DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023,
as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .3.0.9.73.21.00-5
.Investimentos Indiretos em Entidades e
Instituições 
Não 
Integrantes 
do
Conglomerado Prudencial
.-
.Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos, inclusive por meio de fundos de
investimento, em entidades e instituições não integrantes do conglomerado prudencial deduzidos do
patrimônio de referência, conforme regulamentação vigente. O valor do investimento indireto resultante
de investimento direto sujeito à dedução na forma da regulamentação prudencial em vigor não deve ser
registrado.
. .3.0.9.73.21.10-8
.Patrimônio Líquido
.-
.Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos no patrimônio líquido de
entidades não integrantes do conglomerado prudencial.
. .3.0.9.73.21.20-1
.Instrumentos Elegíveis
.-
.Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos em instrumentos elegíveis à
composição de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, de instituição não integrante do
conglomerado prudencial, conforme definido em regulamentação específica.
Art. 7º Ficam excluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .3.0.9.73.10.00-9
.Partic Inf a 10% do Capital Social de
Entid 
Controladas 
não
Sujeitas 
à
Autorização do Banco Central
.-
.Registrar as participações, diretas ou indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas
não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil
. .3.0.9.73.11.00-8
.Partic Sup a 10% do Capital Social de
Entid 
Controladas 
não
Sujeitas 
à
Autorização do Banco Central
.-
.Registrar as participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades
controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil.
. .3.0.9.73.12.00-7
.Investimentos 
em
Instrumentos 
de
Captação Elegíveis a Capital Principal da
Investida
.-
.Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital
Principal de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, nos termos regulamentação vigentes.
. .3.0.9.73.13.00-6
.Investimentos 
em
Instrumentos 
de
Captação 
Elegíveis
a 
Capital
Complementar da Investida
.-
.Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital
Complementar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, nos termos da regulamentação vigente.
. .3.0.9.73.14.00-5
.Investimentos 
em
Instrumentos 
de
Captação Elegíveis a Capital Nível II da
Investida
.-
.Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos
termos da regulamentação vigente.
Art. 8º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .3.8.1.20.60.00-8
.Operações 
de
Crédito 
Rural
destinadas 
à 
Liquidação 
ou 
à
Amortização de dívidas de Produtores
Rurais
.-
.
. .3.8.1.20.60.10-1
.Valor Contábil Bruto
.-
.Registrar o valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações de crédito rural
contratadas, no âmbito da Medida Provisória n° 1.314, de 2025, para a liquidação ou a amortização de
dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.
. .3.8.1.20.60.90-5
.(-) Perdas Esperadas
.-
.Registrar a provisão para perdas das operações de crédito rural contratadas no âmbito da Medida
Provisória n° 1.314, de 2025.
Art. 9º Ficam alteradas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023,
as seguintes rubricas contábeis:
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .4.9.8.98.00.00-4
.(+/-) RECURSOS DO GRUPO
.-
.Registrar os recursos do grupo a serem rateados aos consorciados ativos quando do encerramento do
grupo.
. .4.9.8.98.50.00-9
.(+/-) Atualização de Direitos
.-
.Registrar a contrapartida da atualização de itens do ativo em decorrência da variação, positiva ou
negativa, do preço do bem ou serviço.
Art. 10. Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023,
as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .7.1.1.95.00.00-9
.RECEITAS
POR 
SUBVENÇÕES
OU
SUBSÍDIOS POR EQUALIZAÇÃO DE TAXA
DE JUROS
.711
.Registrar as receitas decorrentes de subvenções ou de subsídios concedidos em operações de crédito por
meio de equalização de taxas de juros contratuais.
. .7.1.1.95.10.00-6
.De Operações Relacionadas ao Crédito
Rural
.-
.
. .7.1.1.95.20.00-3
.De
Operações 
Relacionadas
ao
Financiamento Imobiliário
.-
.
. .7.1.1.95.90.00-2
.De Outras Operações
.-
.
. .7.1.6.95.00.00-4
.RECEITAS
POR 
SUBVENÇÕES
OU
SUBSÍDIOS POR EQUALIZAÇÃO DE TAXA
DE JUROS
.711
.Registrar as receitas decorrentes de subvenções ou de subsídios concedidos em outras operações com
características de crédito por meio de equalização de taxas de juros contratuais.
. .7.1.9.16.00.00-6
.LUCRO
NA
COMPRA OU
VENDA
DE
MOEDA ESTRANGEIRA
.711
.Registrar, pela instituição compradora ou vendedora, o resultado positivo apurado em operação, liquidada
à vista, de compra ou venda de moeda estrangeira.
Art. 11. Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023,
as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .8.1.5.40.00.00-6
.(-)
DESPESAS
DE AJUSTE
A
VALOR
JUSTO DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE
I N V ES T I M E N T O
.712
.Registrar as despesas de ajuste negativo do valor justo de aplicações em fundos de investimento. Este
título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - fundos de aplicação financeira; II - fundos
mútuos de renda fixa; e III -outros.
. .8.1.9.16.00.00-5
.(-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA
DE MOEDA ESTRANGEIRA
.712
.Registrar, pela instituição compradora ou vendedora, o resultado negativo apurado em operação,
liquidada à vista, de compra ou venda de moeda estrangeira.
. .8.1.9.96.00.00-7
.(-) CUSTOS DE TRANSAÇÃO
.712
.Registrar os custos de transação de instrumentos financeiros, segregados de acordo com a sua categoria,
que, conforme definido na regulamentação vigente, não são incluídos no valor contábil bruto dos
instrumentos financeiros.
. .8.1.9.96.10.00-4
.(-) Instrumentos Financeiros
- Custo
Amortizado
.
.
. .8.1.9.96.20.00-1
.(-) Instrumentos
Financeiros -
Valor
Justo
em 
Outros
Resultados
Abrangentes
.
.
. .8.1.9.96.30.00-8
.(-) Instrumentos
Financeiros -
Valor
Justo no Resultado
.
.
Art. 12. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de:
I - de outubro de 2025, quanto ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º; e
II - de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A partir das data-base mencionadas no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as
adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em:
I - na data da sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º; e
II - 1º de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

                            

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