DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU (RITCU), o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à
responsável.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5796-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5797/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.107/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Maria do Rosario da Silva Nery (132.676.554-04).
3.2. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, na
pessoa do Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.903/2023-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts.
32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, a fim de determinar à Universidade Federal da Paraíba, com base no art. 45 da
Lei 8.443/1992, que:
9.1.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.1.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. alertar a interessada de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada, ao recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5797-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5798/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.143/2013-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Augusto Nilton de Sousa (067.017.449-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Isaac Cauê Vecchia Luzia (OAB/SC 20.219), entre outros,
representando o espólio de Augusto Nilton de Sousa.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo
espólio de Augusto Nilton de Sousa contra o Acórdão 4.590/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei
8.443/1992, e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5798-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5799/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.283/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessada: Edilva de Sa Acioli Morais (133.661.064-68).
4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de pensão
civil em favor de Edilva de Sa Acioli Morais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU e art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações
promovidas pela Resolução TCU 377/2025 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor de Edilva
de Sa Acioli Morais;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5799-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5800/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.862/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Representante: Eadtech Produtos e Serviços Para Educação Editora S/A
(06.954.022/0001- 77).
4. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Sesc no Estado de São
Paulo.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Melanie Costa Peixoto (14585/OAB-DF), representando a
Eadtech Produtos e Serviços para Educação Editora S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE)
2025012000064, sob a responsabilidade da Administração Regional do Sesc no Estado de
São Paulo (Sesc/SP), com objetivo de contratar o fornecimento de sistema para gestão de
processos de educação corporativa (LMS - Learning Management System), na modalidade
SaaS (Software as a Service);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, em:
9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
9.3. dar ciência à Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, a respeito das seguintes
irregularidades, identificadas no Pregão Eletrônico 2025012000064, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. realização de prova de conceito de forma restrita, sem garantir a
participação ou o acompanhamento das demais licitantes interessadas, em afronta ao
princípio da publicidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), à
transparência na aplicação dos recursos da entidade (art. 2º, inciso I, da Resolução - Sesc
1.593/2024 - Regulamento de Licitações e Contratos) e ao entendimento consolidado no
Acórdão 1.823/2017-TCU-Plenário;
9.3.2. exigência genérica quanto ao porte da empresa emitente do atestado de
capacidade técnica, sem definição clara e objetiva no edital, restringindo, indevidamente, a
competitividade do certame e contrariando o disposto no art. 16, inciso II, alínea "b", do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc e a jurisprudência do TCU;
9.4. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e à representante; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno
do TCU.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5800-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5801/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.256/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Gatron Inovação em Compósitos S/A (81.424.962/0001-70).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pinheiral-RJ.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jaqueline Franceschetti (56212/OAB-RS), entre outros,
representando a Gatron Inovação em Compósitos S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão
1.364/2025-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5801-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5802/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.973/2025-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Maria Edite Pereira dos Santos (280.083.241-04); Marilene
Barros dos Santos (051.314.724-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Supremo Tribunal Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de concessão de pensão civil instituída por
Jose Alves dos Santos, em benefício de Maria Edite Pereira dos Santos e Marilene Barros
dos Santos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71, III e IX,
da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, e 260, §§
1º e 2º do Regimento Interno e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil instituída por Jose
Alves dos Santos em benefício de Maria Edite Pereira dos Santos e Marilene Barros dos
Santos;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão) que Marilene Barros dos Santos
acumula benefício de pensão do RPPS (Supremo Tribunal Federal) com benefício

                            

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