DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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166
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5819-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5820/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.616/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Romildo Claudio Tostes (670.401.447-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando da
Aeronáutica, e submetido a este Tribunal para apreciação e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de reforma militar instituída em favor de
Romildo Claudio Tostes (670.401.447-00);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e alerte-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
comprove ao TCU a comunicação à interessada.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5820-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5821/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.549/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Silvio Mota Lima (415.412.867-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de reforma Silvio Mota
Lima (415.412.867-15), emitido pelo Comando da Aeronáutica, submetido, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação desta decisão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos
valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja
provido;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5821-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5822/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.442/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joacy Rodrigues Pereira (260.895.301-82).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando da
Aeronáutica, e submetido a este Tribunal para apreciação e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de reforma militar instituída em favor de Joacy
Rodrigues Pereira (260.895.301-82);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e alerte-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
comprove ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5822-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5823/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.399/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luis Antonio Goncalves Romeiro (060.105.678-74).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando da
Aeronáutica e submetido a este Tribunal para apreciação e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de reforma militar instituída em favor de Luis
Antonio Goncalves Romeiro (060.105.678-74);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
comprove ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5823-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5824/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.371/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Daniel Lobo Cuentro (810.912.817-34).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de reforma Daniel
Lobo Cuentro (810.912.817-34), emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação desta decisão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos
valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja
provido;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5824-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5825/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.364/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Hilario Frota (291.021.201-78).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de
reforma militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 negar registro ao ato de concessão de reforma militar de Jose Hilario Frota
(291.021.201-78);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
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