DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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173
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no
TRF da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da
vantagem "opção" e a restituição dos valores percebidos a esse título ao erário a partir da
ciência da presente notificação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo se houver
disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em
julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando
do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4;
9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos"), promova a
exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria
a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4;
9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção", em atendimento ao disposto no
subitem 9.3.2, ou a absorção completa da parcela compensatória de "quintos", emita novo
ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias,
consoante art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018 e
art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.5. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo
órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.6. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação pelo órgão,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que
a interessada tomou conhecimento deste acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5854-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5855/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.351/2009-0
1.1. Apensos: 029.427/2009-8; 023.334/2006-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
3. Responsáveis: Ailson Coelho Ramalho (114.394.404-68); Albert Brasil
Gradvohl (081.750.123-15); Antônio Cesar Tavares Santana (116.424.835-91); Antônio
Eduardo Gonçalves Segundo
(135.073.463-20); Carlos Antônio Ramos
da Rocha
(409.020.724-04); Cesar Emilio Lopes Oliveira (784.866.706-59); Cristina Gaião Peleteiro
(188.604.515-15); Elias Fernandes Neto (019.792.054-34); Flavio Eduardo Maranhão
Madureira (094.649.134-87); Francisco Mariano da Silva (133.074.444-68); Jose Carvalho
Rufino (099.123.473-15); José Felipe Americo Cordeiro (072.943.953-49); Jose Marcionilio
da Rocha (057.277.231-91); José Eduardo Alves Wanderley (010.449.114-09); Jurandir
Cardoso Batista (149.039.466-49); Marco Antônio Graça Câmara (554.021.516-87); Osanah
Rodrigues Setuval (179.816.115-04); Raimundo Joacir Moreira de Sousa (192.848.453-00)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta prestação de contas do Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas (Dnocs) relativa ao exercício financeiro de 2008,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992, e no art. 169,
inciso V, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Elias Fernandes Neto, Albert
Brasil Gradvohl e Cristina Gaião Peleteiro, dando-lhes quitação;
9.3. comunicar a presente decisão a esses responsáveis e ao Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs); e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5855-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5856/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.162/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Ana Rita Bezerra da Silva (309.975.504-49)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Ana Rita
Bezerra da Silva contra o Acórdão 7.720/2024-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, negando-lhe
registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para a
adoção das providências previstas no subitem 9.3. do Acórdão 7.720/2024-2ª Câmara; e
9.3. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5856-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5857/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.858/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ana Rosa Fernandes (059.645.146-69); AR Fernandes Drogaria
Ltda. (18.413.899/0001-30)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Augusto Mario Menezes Paulino (83263/OAB-MG),
Tiago Gaudereto
Stringheta (106373/OAB-MG) e
outros, representando
Ana Rosa
Fe r n a n d e s
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento comercial AR Fernandes
Drogaria Ltda., solidariamente com Ana Rosa Fernandes, em virtude de irregularidades na
aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º,
16, III, "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214,
III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel o estabelecimento comercial AR Fernandes Drogaria Ltda.,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial AR Fernandes
Drogaria Ltda. e de Ana Rosa Fernandes e condená-los, solidariamente, ao pagamento das
importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o seu
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .02/03/2018
.17,72
. .02/03/2018
.793,80
. .02/03/2018
.2.390,35
. .02/04/2018
.3,30
. .02/04/2018
.3.583,10
. .02/04/2018
.547,02
. .03/05/2018
.697,95
. .04/05/2018
.3,90
. .04/05/2018
.3.695,55
. .04/06/2018
.6,21
. .04/06/2018
.22,80
. .04/06/2018
.4.066,60
. .04/06/2018
.544,59
. .10/07/2018
.6,00
. .10/07/2018
.4.134,10
. .10/07/2018
.1.391,58
. .01/08/2018
.89,74
. .01/08/2018
.864,00
. .01/08/2018
.3.558,70
. .17/09/2018
.10,18
. .17/09/2018
.9,00
. .17/09/2018
.3.211,20
. .17/09/2018
.980,91
. .10/10/2018
.4,80
. .10/10/2018
.7,02
. .10/10/2018
.2.763,90
. .10/10/2018
.445,77
. .29/10/2018
.9,00
. .29/10/2018
.1.042,47
. .29/10/2018
.3.547,00
. .05/12/2018
.8.765,50
. .05/12/2018
.789,75
. .27/12/2018
.5,40
. .27/12/2018
.9.454,10
. .27/12/2018
.821,34
. .12/02/2019
.347,49
. .12/02/2019
.9.335,00
. .08/03/2019
.4.172,00
. .08/03/2019
.1.010,88
. .29/03/2019
.3.523,50
. .29/03/2019
.568,62
. .10/04/2019
.23,00
. .10/04/2019
.67,20
. .10/04/2019
.522,99
. .10/04/2019
.6.170,80
. .23/05/2019
.46,00
. .23/05/2019
.1.551,42
. .23/05/2019
.7.493,80
. .26/06/2019
.25,56
. .26/06/2019
.6,73
. .26/06/2019
.136,20
. .26/06/2019
.8.550,20
. .26/06/2019
.1.389,96
. .26/07/2019
.22,36
. .26/07/2019
.118,50
. .26/07/2019
.2.048,49
. .26/07/2019
.16.983,00
. .26/08/2019
.7,56
. .26/08/2019
.110,20
. .26/08/2019
.1.824,78
. .26/08/2019
.26.522,30
. .03/03/2020
.216,26
. .03/03/2020
.1.069,60
. .31/03/2020
.31,59
. .31/03/2020
.1.758,30
. .31/03/2020
.6.157,60
. .27/04/2020
.55,48
. .27/04/2020
.26,10
. .27/04/2020
.59,10
. .27/04/2020
.6,21
. .27/04/2020
.1.699,87
. .27/04/2020
.12.890,20
. .26/05/2020
.74,40
. .26/05/2020
.14.248,40
. .26/05/2020
.5.433,68
. .30/06/2020
.91,75
. .30/06/2020
.139,70
. .30/06/2020
.3.324,50
. .30/06/2020
.15.702,10
. .30/07/2020
.57,85
. .30/07/2020
.315,00
. .30/07/2020
.3.510,20
. .30/07/2020
.15.959,60
. .04/09/2020
.10,50
. .04/09/2020
.148,50
. .04/09/2020
.114,14
. .04/09/2020
.5.863,58

                            

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