DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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176
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
o prazo solicitado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca
(Maurício Saldanha Motta - Diretor-Geral) para atendimento das determinações exaradas no
Acórdão 4.989/2025-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-007.235/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Telma Coimbra Rodrigues (823.869.357-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5866/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo
qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.512/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Armando
Macedo
Chaves (292.402.046-87);
Francisco
Barbalho Neto (106.745.194-34); Lucimar Cristina Pimenta Maia (543.598.216-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5867/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior
do Trabalho em favor de Marilene Barreira e Silva Costa, submetido a este Tribunal para fins
de apreciação e de registro.
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram irregularidade
caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem opção oriunda do art. 193 da Lei
8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria, constante do ato
de alteração, foi implementado em 6/9/2017, após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário
(Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo); 8.477/2021
(Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro Substituto Augusto
Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes); 1.746/2021
(Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro Aroldo Cedraz);
7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021 (Relator: Ministro
Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), todos da 2ª Câmara,
entre outros;
Considerando que, conforme consta base SISAC, este Tribunal já apreciou ato de
concessão inicial em benefício da interessada, tendo considerado ilegal por intermédio do
Acórdão 13.966/2020-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira, em
virtude do pagamento irregular da parcela opção;
Considerando que o Gestor de Pessoal restabeleceu o pagamento dessa
vantagem, uma vez que a interessada obteve provimento judicial nos autos do processo
1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF;
Considerando o entendimento desta Corte, vide Acórdãos da Primeira Câmara
(13.919/2020 e 7.261/2021), de relatoria do Ministro Zymler, de que sentenças proferidas
em processos judiciais não têm o condão de modificar as deliberações do TCU, nem a
capacidade de alterar a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria da interessada;
Considerando, não obstante, que, para o órgão de origem, a deliberações
judiciais produzem efeitos, desde a sua prolação, estendendo-se a toda categoria
profissional;
Considerando, por outro lado, que a unidade técnica também identificou, não
obstante a regularidade do pagamento da parcela de quintos, o seu pagamento cumulativo
com a já mencionada parcela opção, condição que era expressamente vedada pelo art. 193,
§2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato
gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança;
Considerando que esta irregularidade (pagamento cumulativo) é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas
deliberações, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira);
8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro
Vital do Rêgo); 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator:
Ministro Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora:
Ministra Ana Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator:
Ministro Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer);
8.082/2021 (Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno
Dantas), todos da 2ª Câmara, entre outros;
Considerando, assim, que, a despeito de o pagamento da parcela opção poder
continuar enquanto estiver válida decisão judicial nesse sentido, deve ser determinado ao
órgão que convoque a interessada para optar entre as parcelas de opção ou de quintos;
Considerando, caso a interessada opte pela parcela opção, que deve ser
determinado ao órgão de origem que acompanhe os desdobramentos do processo judicial
e, na hipótese de desconstituição da decisão que atualmente a favorece, adote as medidas
necessárias para cessar o pagamento, ora impugnado por esta Corte, nos termos do art. 8º,
caput da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Walton Alencar), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 12/3/2021,
há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar
Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro
ao ato de aposentadoria em favor de Marilene Barreira e Silva Costa; dispensar, com fulcro
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e expedir as
determinações discriminadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-012.903/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marilene Barreira e Silva Costa (340.536.461-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos impugnados;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente
caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
1.7.4. convoque a interessada, no prazo de 30 dias, para optar entre a percepção
das parcelas de opção ou de quintos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de
omissão da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.5. caso a interessada escolha receber a parcela opção, acompanhe o
desfecho do processo 1035883-44.2019.4.01.3400, e, na hipótese de desconstituição da
decisão judicial que ampara o pagamento da parcela denominada opção, faça cessar o seu
pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.6. caso a interessada decida pelo recebimento dos quintos, cadastre novo
ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a
consequente exclusão da rubrica opção;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 5868/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior
do Trabalho em favor de Cristina Maria Soares, submetido a este Tribunal para fins de
apreciação e de registro.
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram irregularidade
caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem opção oriunda do art. 193 da Lei
8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria, constante do ato
de alteração, foi implementado em 1/9/2017, após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário
(Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (Relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do Rêgo); 8.477/2021
(Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro Substituto Augusto
Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes); 1.746/2021
(Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro Aroldo Cedraz);
7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021 (Relator: Ministro
Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), todos da 2ª Câmara,
entre outros;
Considerando que, conforme consta base SISAC, este Tribunal já apreciou ato de
concessão inicial em benefício da interessada, tendo considerado ilegal por intermédio do
Acórdão 5.191/2020-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, em
virtude do pagamento irregular da parcela opção;
Considerando que o Gestor de Pessoal restabeleceu o pagamento dessa
vantagem, uma vez que a interessada obteve provimento judicial nos autos do processo
1035883- 44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF;
Considerando o entendimento desta Corte, vide Acórdãos da Primeira Câmara
(13.919/2020 e 7.261/2021), de relatoria do Ministro Zymler, de que sentenças proferidas
em processos judiciais não têm o condão de modificar as deliberações do TCU, nem a
capacidade de alterar a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria da interessada;
Considerando, não obstante, que, para o órgão de origem, a deliberações
judiciais produzem efeitos, desde a sua prolação, estendendo-se a toda categoria
profissional;
Considerando, por outro lado, que a unidade técnica também identificou, não
obstante a regularidade do pagamento da parcela de quintos, o seu pagamento cumulativo
com a já mencionada parcela opção, condição que não foi debatida na decisão judicial que
beneficiou a interessada e que era expressamente vedada pelo art. 193, §2º, da Lei
8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber,
o exercício pretérito de cargo/função de confiança;
Considerando que a irregularidade em questão (pagamento cumulativo) é objeto
de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas
deliberações, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira);
8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (Relator: Ministro
Vital do Rêgo); 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator:
Ministro Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora:
Ministra Ana Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator:
Ministro Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer);
8.082/2021 (Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno
Dantas), todos da 2ª Câmara, entre outros;
Considerando, assim, que, a despeito de o pagamento da parcela opção poder
continuar enquanto estiver válida decisão judicial nesse sentido, deve ser determinado ao
órgão que convoque a interessada para optar entre as parcelas de opção ou de quintos;
Considerando, caso a interessada opte pela parcela opção, que deve ser
determinado ao órgão de origem que acompanhe os desdobramentos do processo judicial
e, na hipótese de desconstituição da decisão que atualmente a favorece, adote as medidas
necessárias para cessar o pagamento, ora impugnado por esta Corte, nos termos do art. 8º,
caput da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Walton Alencar), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em
23/11/2021, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro
Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;

                            

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