DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5921/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Raul Ramos Amorim, em
razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por
meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo CNPq
236002/2013-9, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não
apresentação do bilhete de retorno ao Brasil, do relatório técnico e do comprovante de
cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de
vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 2/7/2017. O valor do repasse foi de R$
166.201,28, enquanto o valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 175.657,78.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais
de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso
do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a data limite para a prestação de contas, nos termos da
Resolução Normativa CNPq 29/2012, em 2/7/2017 (peça 4), e a notificação por meio de
ofício (peça 16, p. 2-3) e aviso de recebimento, de 30/7/2024 (peça 16, p. 5);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 46-49);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-015.254/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raul Ramos Amorim (042.521.653-50)
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5922/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, em que se aprecia, neste
momento, pedido de reexame interposto pelo Instituto Meta de Educação, Pesquisa e
Formação de Recursos Humanos Ltda. (IMEPH) contra o Acórdão 4.071/2025 - 2ª Câmara,
que julgou improcedente o presente processo;
considerando que, na peça inicial, a representante se insurgiu contra decisão do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de inabilitar sua proposta para a
Convocação 2/2023, do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) EJA 2026-2029,
direcionada para os interessados em participar do processo de aquisição de obras didáticas
para a rede pública, arguindo subjetividade nos critérios de avaliação técnica e
inconsistências e falta de transparência no processo de seleção, além de suposta restrição
indevida à competição;
considerando que o acórdão recorrido destacou que o material apresentado
pela representante foi analisado de forma fundamentada pela comissão de avaliação,
tendo sido apontados as falhas e os motivos das reprovações, tanto em fase inicial quanto
em fase recursal, conforme pareceres constantes das peças 33-38, não competindo ao
Tribunal servir de instância revisora para o reexame da matéria;
considerando que documentação complementar, encaminhada posteriormente
pela representante, traz elementos adicionais que podem servir de subsídio para que a
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos
(AudEducação) investigue
os procedimentos
adotados pelo
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação na seleção de livros didáticos, em particular quanto à
subjetividade da análise realizada, avaliando a conveniência e oportunidade de realizar
ação de controle futura com o objetivo de aprimorar a governança dessa seleção;
considerando a jurisprudência do TCU no sentido de que o reconhecimento do
representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso
nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para
intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-2ª Câmara e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017,
1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022 do Plenário);
considerando, adicionalmente, que esse reconhecimento fica, em regra,
condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de
eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal;
considerando que, essas questões foram objeto de exame pelo acórdão
anterior, que, expressamente, não admitiu a representante como parte interessada neste
processo;
considerando, por fim, que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) propôs não conhecer do pedido de reexame interposto, uma vez que o
Instituto Meta de Educação, Pesquisa e Formação de Recursos Humanos Ltda. não possui
legitimidade para tanto, tendo em vista não ter demonstrado razão legítima para intervir
nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 146 e 282 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Instituto Meta de
Educação,
Pesquisa e
Formação de
Recursos
Humanos Ltda.,
por ausência
de
legitimidade;
b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte
e Direitos Humanos (AudEducação) que examine os elementos inseridos neste processo
com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade de realizar ação de controle
futura na governança da seleção de livros didáticos, em particular quanto à esfera de
subjetividade da análise feita pelos órgãos públicos;
c) comunicar a presente deliberação
ao recorrente e aos demais
interessados.
1. Processo TC-005.594/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: IMEPH - Instituto Meta de Educação, Pesquisa e Formação de
Recursos Humanos Ltda. (04.528.440/0001-77)
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.7. Representação legal: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF),
Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF) e outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5923/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de
aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas
(SP);
Considerando que, mediante o Acórdão 4971/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou ilegal o ato,
negou registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 16 (60 dias)
para cumprimento do Acórdão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão
solicitante prazo adicional de 60 dias para cumprimento do Acórdão 4971/2025 - TCU - 2ª
Câmara, contados da prolação desta deliberação.
1. Processo TC-007.196/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ciro Adilson Paschoal (016.816.548-14).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas (SP).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5924/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de
aposentadoria, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Considerando que, mediante o Acórdão 4972/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou ilegal o ato,
negou registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 13 (20 dias)
para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Seproc à peça 14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 20 dias para cumprimento do Acórdão 4972/2025 - TCU - 2ª
Câmara, contados da prolação desta deliberação.
1. Processo TC-012.426/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisca Cledna Bezerra Camara (108.435.154-49).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5925/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de
concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que
o 
presente
Acórdão 
pode
ser 
acessado 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.997/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clara Leite de Rezende (005.972.525-72); Elvira Maria
Fernandes Machado Carmo (102.478.231-04); Iracema Brito Gomes (072.842.844-04); Jonas
Correa da Silva (055.633.057-91); Marildes Josefina Lemos Neto (054.367.098-85).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5926/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos
pareceres emitidos nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal e informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.378/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eduardah Alves da Silva Albuquerque (093.003.381-70); Eliane
Freire Santos (035.592.841-80); Heytor Henryquy Martins Albuquerque (093.879.461-26);
Iguaciane de Souza Campos (379.565.901-91); Iguassia de Souza Campos (149.991.531-49);
Iguassua de
Campos Moreira (185.058.561-04);
Kaleb dos
Santos Albuquerque
(157.133.986-84); Laura Maria dos Santos Albuquerque (157.133.906-08); Maisa Avelino
Dourado (846.711.731-15); Margarete Guerreiro Tauil (389.714.291-00); Mariangela Santos
Dourado (047.695.107-05); Rosa Maria de Oliveira Silva (512.740.431-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do
Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s)
do(s) beneficiário(s) do ato 62304/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos
de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º
Sargento, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 5927/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de
concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que
o 
presente
Acórdão 
pode
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acessado 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.489/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alessandra dos Santos Gomes (089.049.227-12); Leila Garcia
de Matos Gomes (669.896.717-34); Marcia Cristina Conceicao Sa da Silva (927.450.327-04);
Maria Jose Damieri Gomes (585.141.127-91); Marta Cristina Salgado da Silva (021.826.427-
57); Mirian Muniz Gomes de Souza (000.904.457-40); Tania Lucia dos Santos Amorim
Chacha (591.904.427-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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