DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300185
185
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5928/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de
concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.193/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Crislaine Sousa Moreira (093.288.557-80); Genival Dutra de
Almeida (028.146.924-53); Joaquim Helio da Silva (142.237.328-20); Luis Claudio Marvila da
Silva (160.421.152-00); Paulo Soares Santos (167.230.902-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5929/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de
concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.285/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Henrique de Oliveira Soares (087.914.207-33); Ev a n d r o
Machado Goulart (108.958.727-90); Lucio Oscar de Oliveira (893.132.597-53); Roberto
Itamar Cardoso Plum (868.148.698-53); Thallys Henrique Gomes Pessoa (021.332.412-13).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5930/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de REFORMA emitido pelo Comando
da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ato de REFORMA, Ato e-Pessoal nº 56862/2022 - INICIAL,
enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a
reforma do militar, que na ativa ocupava o posto de taifeiro mor, está sendo paga com
base no soldo de 3º sargento, um grau acima daquele efetivamente ocupado pelo
militar;
Considerando que o tempo de iniciativa privada de 474 dias exercido pelo
interessado, peça 3, pág. 3, não poderia ser utilizado para fins de aplicação do art. 50,
inciso II, da Lei 6.880/1980, tendo em vista que, nos termos dos artigos 135 e 137 do
referido diploma legal, o período laborado em atividade privada não pode ser computado
para fundamentar a concessão de um posto/graduação acima do que ocupava na ativa;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 8.218/2021-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, e
631/2020-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego, cuja ementa bem elucida a dicção
desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, in verbis:
REFORMA. PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU
GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM,
EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO
ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO
REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 2/6/2022, portanto há menos
de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM NEGAR
REGISTRO AO ATO DE REFORMA, ATO E-PESSOAL Nº 56862/2022 - INICIAL, de interesse de
Waldomiro Luiz Xavier e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-013.266/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Waldomiro Luiz Xavier (096.661.171-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste
Acórdão, o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre das irregularidades apontadas e com
ajuste do posto para cálculo dos proventos, retificando a base de cálculo para o posto de
taifeiro mor, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2.4. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta
deliberação pela unidade jurisdicionada, a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 5931/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial que apurou
irregularidades no Serviço de Trens Urbanos de Maceió no exercício de 2004.
Considerando que por meio do Acórdão nº 7.382/2024-2ª Câmara (peça 777),
o TCU reconheceu de ofício, nos moldes do art. 10 da Resolução TCU nº 344/2022, a
prescrição intercorrente dos presentes autos, e autorizou a adoção dos procedimentos de
ressarcimento de eventuais valores recolhidos a título de débito e/ou multa.
Considerando que a referida decisão, conquanto tenha constado da parte
dispositiva o vocábulo débito, observa-se que o responsável Horácio Rafael de Albuquerque
recolheu apenas valores a título de multa, não havendo qualquer valor a título de débito
a ser eventualmente ressarcido nos presentes autos.
Considerando que n tocante especificamente a débitos, diferentemente da
sanção pecuniária, o reconhecimento da prescrição não autorizaria sequer o ressarcimento
de eventuais pagamentos, à vista do que dispõe o art. 882 do Código Civil:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Considerando que os recolhimentos efetuados no âmbito desta TCE se deram a
título de multa, não havendo qualquer valor recolhido a título de débito.
Considerando ainda não serem repetíveis pagamentos feitos para solver dívida
prescrita, a teor do art. 882 do Código Civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU e na Súmula TCU
nº 145, em apostilar o Acórdão nº 7.382/2024-2ª Câmara, de modo a:
Onde se lê:
"c) autorizar a adoção dos procedimentos de ressarcimento de eventuais
valores recolhidos a título de débito e/ou multa."
Leia-se:
"c) autorizar a adoção dos procedimentos de ressarcimento de eventuais
valores recolhidos a título de multa."
1. Processo TC-003.643/2012-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.019/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (494.355.744-91); Bergson Aurélio
Farias (218.079.144-53); Carlos Roberto Ferreira Costa (417.980.074-87); Clodomir Batista
de Albuquerque (377.900.644-87); Damião Fernandes da Silva (140.143.604-82); Famor -
Fabricação
e 
Montagem
de 
Equipamentos
Industriais
e 
Representações
Ltda.
(04.184.837/0001-99); G&a Nobre Ltda (03.553.201/0001-04); Gilmar Cavalcante Costa
(208.038.184-91); Horácio Rafael de Albuquerque Aguiar (134.306.704-97); José Carlos
Lopes de Souza (135.846.344-15); José Lúcio Marcelino de Jesus (287.087.844-34); José
Queiroz de Oliveira (140.494.905-44); José Zilto Barbosa Júnior (371.174.404-49); Log
Logística Comercial e Representações Ltda (04.463.080/0001-72); MCC - Manutenção,
Construção e Comércio Ltda (00.400.963/0001-82); MR Engenharia Ltda (03.066.245/0001-
00); Prática Engenharia e Construções Ltda (01.722.421/0001-99); Salinas Construções e
Projetos Ltda (05.559.104/0001-54); Silva & Cavalcante Ltda - Me (03.924.817/0001-44);
Tacofer Comercial Ltda (02.993.357/0001-43); Terceirizadora Santa Clara Ltda - Me
(04.963.564/0001-80); Valber Paulo da Silva (470.063.584-34).
1.3. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Cosmo
Fernandes da Silva (5.131/OAB-AL),
representando Damião Fernandes da Silva; Fabrycya Parlla Rodrigues Lucas ( 5 7 9 8 / OA B - A L ) ,
representando Silva & Cavalcante Ltda - Me; Raquel Cristine Mendes Ramos e Jefferson
Barros Figueiredo, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Yves Maia de
Albuquerque e José Eduardo Barros Correia (3875/OAB-AL), representando Gilmar
Cavalcante Costa; Fabricio Silva Ramos (6986/OAB-AL), representando Clodomir Batista de
Albuquerque.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5932/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de parcelamento de débito
solidário imputado à empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda. nos termos dos itens 9.5.3
e 9.5.4 do Acórdão 3607/2017 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro José Mucio Monteiro,
proferido nos autos de tomada de contas do Hospital Federal de Bonsucesso referente ao
exercício de 2004;
Considerando que a responsável apresentou requerimento à peça 6, em que
pede o parcelamento do débito a ela atribuído em 70 parcelas;
Considerando que, "Em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o relator
poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis
parcelas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial" (art. 217
do RITCU);
Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva;
Considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal autoriza parcelamento em
prazo superior ao previsto no art. 217 do RITCU, inclusive em deliberações apreciadas em
relação (v.g., Acórdãos 2266/2025-Plenário e 4667/2025-2ª Câmara);
Considerando que, na descrição do débito imputado no item 9.5.4 do Acórdão
3607/2017 - TCU - 2ª Câmara, constam parcelas credoras reconhecidas em favor da
empresa requerente; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Gestão de
Processos e pelo Ministério Público às peças 14-16,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "b", do RITCU, em:
a) deferir, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU e do art. 26 da
Lei 8.443/1992, em caráter excepcional, o pedido formulado por W. A. Siqueira Engenharia
Ltda. para recolhimento das dívidas imputadas pelos itens 9.5.3 e 9.6 do Acórdão
3607/2017 - TCU - 2ª Câmara, em 70 parcelas mensais e consecutivas, com incidência
sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais;
b) autorizar a utilização do saldo credor identificado no item 9.5.4 para
amortizar o pagamento da dívida imputada pelo item 9.5.3 do Acórdão 3607/2017 - TCU
- 2ª Câmara;
c) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do recebimento
da notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência de correção monetária sobre
o valor de cada parcela;
d) alertar a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
e) comunicar a prolação do presente Acórdão à empresa requerente; e
f) remeter os autos à Secretaria de Gestão de Processos para as providências
cabíveis.
1. 
Processo 
TC-008.002/2024-0
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Jorge Cezar Couto de Oliveira (178.334.187-49); Victor
Grabois (430.200.547-53); W A Siqueira Engenharia Ltda (27.500.404/0001-09).
1.2. Interessado: Hospital Federal de Bonsucesso (00.394.544/0202-91).
1.3. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação
legal: Thaizi
Vargas Neri
Bastos (223806/OAB-RJ)
e
Alexandre Luis Diniz Ramalho (146779/OAB-RJ), representando W A Siqueira Engenharia
Lt d a .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5933/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de
fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

                            

Fechar