DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-011.348/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alice Guedes Goncalves (653.187.578-04); Camila Bonizol
Toledo (221.534.478-44); Cecilia de Carvalho Brissac (008.830.317-95); Claudia de Carvalho
Brissac Lamin (654.342.507-53); Deborah Bonizol Toledo (421.075.668-79); Edna Lourenco
(099.542.028-97); Isabel Mercadante Oliva (221.639.721-00); Leonice Dourado Caliente
(117.420.258-03); Lucia Helena Savioli de Toledo (059.234.988-80); Paula Mercadante Oliva
(484.428.601-34).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército que, tendo
em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques das beneficiárias dos atos
12088/2024 e 11337/2024, instituídos, respectivamente, pelos Srs. Airton Meirelles Brissac
e Nelson Lourenço, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta
deliberação, os proventos das pensões militares em exame para a base de cálculo do soldo
referente ao posto/graduação de General de Exército e 1º Sargento, respectivamente,
conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 5934/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.390/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Decia Boratto Pinho (256.070.838-88); Helena Porciuncula
Costa Miguez de Oliveira (550.335.477-04); Patricia Lopes Herdade (286.603.188-11);
Teresinha da Silva Granata (097.032.917-24); Zoe Maria Moura Rocha (629.608.222-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5935/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.428/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Catarina Campos Rondon (405.153.621-15); Eli Regina Viana
Pinto Couto (621.718.791-49); Eliene Viana Pinto Brandao (766.964.721-34); Eliselma Viana
Pinto (351.125.732-87); Luzia Viana Pinto de Souza (536.072.281-91); Maria Elidiane Viana
Pinto Morais (016.553.331-51); Maria Ormandina Zanezi Lopes (783.892.591-68); Maria
Viana Pinto de Oliveira (329.156.321-20); Maria do Socorro Santil Freire (300.074.453-34);
Maura Viana Pinto (570.111.501-10); Rosemeire Viana Pinto (458.576.951-04); Zilda Braga
da Costa (956.719.273-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5936/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.438/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Cleusa
Cecilia
Guimaraes Pacheco
(293.253.070-49);
Elisangela Guimaraes Pacheco (631.034.000-04); Fabiely
dos Santos Duran Pereira
(048.817.110-59); Maria Cristina Guimaraes Pacheco (430.354.500-72); Maria Ephigenia
Barbosa Teixeira (072.324.367-00); Maria Eugenia Krause Pereira (207.521.480-87); Maria
Helena Pretto (197.851.510-34); Maria Rosane da Silva Medeiros (506.598.470-00); Nara
Regina Medeiros Maestri (646.106.910-00); Rita
de Fatima Guimaraes Pacheco
(449.123.660-72); Silvana da Silva Medeiros (378.852.000-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5937/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.579/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra Ventura de Sena (038.116.917-08); Barbara
Cristina da Conceiçao Barbosa (107.055.637-82); Edith Tunissi Mendes (257.355.088-57);
Glaucia Fraga Silva (018.695.997-48); Regina Celia dos Santos Souza (247.483.587-34); Zilda
Laurinda dos Santos Barbosa (771.612.547-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5938/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Pedro Ribeiro
Cavalcanti, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do MP/TCU,
detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de arredondamento
prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a fração maior do que
180 (cento e oitenta) dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente revogado), o
que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 20%, em vez de 19%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar contava com 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo
de serviço militar em 29/12/2000 (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
19%, e não de 20%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98
(transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;
Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (20 anos - 19
anos, 11 meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional
por
tempo
de serviço
de
20%,
pode esta
Corte,
com
base nos
princípios
da
proporcionalidade e da razoabilidade, conceder registro ao ato, na linha dos Acórdãos
3018/2025, 3019/2025 e 4403/2025, da 2ª Câmara e de minha relatoria;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do
ato de reforma em benefício do Sr. Pedro Ribeiro Cavalcanti, a seguir relacionado:
1. Processo TC-013.157/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Pedro Ribeiro Cavalcanti (723.789.487-00).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5939/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Luiz de
Sousa Moura, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se
beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 19%, em vez de
18%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar contava com 18 anos, 5 meses e 12 dias de serviço
militar para fins de ATS (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
18%, e não de 19%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, uma vez que a fração de tempo do militar sequer atingiu os 180 dias previstos
no dispositivo legal;
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança
quantia pouco significativa, cerca de R$ 38,25 ([R$ 3.825,00 x 1%)]), podendo esta Corte
conceder registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de
baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato,
sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha
financeira do interessado, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021
(rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021
(rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria),
esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da
razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente
prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões
mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a
irregularidade detectada pelo Tribunal;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com
ressalva do ato de reforma em benefício do Sr. Luiz de Sousa Moura, dispensar o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-013.373/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz de Sousa Moura (780.393.717-91).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por
tempo de serviço no valor de 18%, com a correção da falha na ficha financeira do
interessado, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
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