DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5940/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Pedro de
Freitas, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se
beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 20%, em vez de
18%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar contava com 18 anos, 6 meses e 7 dias de tempo
de serviço de atividades militares em 29/12/2000 (peça 3, p. 4);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
18%, e não de 20%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98
(transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança
quantia pouco significativa, de R$ 102,20 ([R$ 5.110,00 x 20%] - [R$ 5.110,00 x 18%]),
podendo esta Corte conceder registro com ressalva do ato eivado de irregularidade
envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e
julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade
jurisdicionada regularize o cálculo do ATS do interessado, conforme orienta a jurisprudência
do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro
Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª
Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e
6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos
princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-
benefício do controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente
prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões
mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a
irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro
Jorge Oliveira);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com
ressalva do ato de reforma em benefício do Sr. Pedro de Freitas, dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas
no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-013.378/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Pedro de Freitas (278.411.621-20).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por
tempo de serviço no valor de 18%, com a correção da falha na ficha financeira do
interessado, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5941/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Salomão
Carvalho Ramos, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se
beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 21%, em vez de
20%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar contava com 20 anos, 11 meses e 25 dias de tempo
de serviço militar para fins de ATS (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
20%, e não de 21%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98
(transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;
Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (21 anos - 20
anos, 11 meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional
por
tempo
de serviço
de
21%,
pode esta
Corte,
com
base nos
princípios
da
proporcionalidade e da razoabilidade, conceder registro ao ato, na linha dos Acórdãos
3018/2025, 3019/2025 e 4403/2025, da 2ª Câmara e de minha relatoria;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025) em ordenar o registro do ato
de reforma em benefício do Sr. Salomão Carvalho Ramos, a seguir relacionado:
1. Processo TC-013.441/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Salomão Carvalho Ramos (261.870.431-20).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5942/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Ruidiney
Barbosa Manacas, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se
beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 20%, em vez de
19%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar contava com 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo
de serviço militar para fins de ATS (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
19%, e não de 20%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98
(transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;
Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (20 anos - 19
anos, 11 meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional
por
tempo
de serviço
de
21%,
pode esta
Corte,
com
base nos
princípios
da
proporcionalidade e da razoabilidade, conceder registro ao ato, na linha dos Acórdãos
3018/2025, 3019/2025 e 4403/2025, da 2ª Câmara e de minha relatoria;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025) em ordenar o registro do ato
de reforma em benefício do Sr. Ruidiney Barbosa Manacas, a seguir relacionado:
1. Processo TC-013.532/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ruidiney Barbosa Manacas (151.396.972-20).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5943/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Sirene
Lourenco Martins, emitido pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da
Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que o interessado se beneficiou
indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980,
segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano
(dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço
de 23%, em vez de 22%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar contava com 22 anos, 11 meses e 26 dias de tempo
de serviço de atividades militares em 29/12/2000 (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
22%, e não de 23%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98
(transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;
Considerando, entretanto, que faltaram somente 4 dias de serviço (23 anos - 22
anos, 11 meses e 26 dias = 4 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional
por
tempo
de serviço
de
23%,
pode esta
Corte,
com
base nos
princípios
da
proporcionalidade e da razoabilidade, ordenar o registro do ato, na linha dos Acórdãos
3018/2025, 3019/2025 e 4403/2025, da 2ª Câmara e de minha relatoria;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do
ato de reforma em benefício do Sr. Sirene Lourenco Martins, a seguir relacionado:
1. Processo TC-013.546/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sirene Lourenco Martins (393.161.656-87).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5944/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Carlos Alberto Soares
Cordeiro, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de

                            

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