DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF21/MA Nº 54, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO
CREF21/MA, no uso de suas atribuições estatutárias resolve:
Art. 1° - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física
da 21ª Região CREF21/MA, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2025,
que estima a receita em R$ 4.519.571,90 (quatro milhões, quinhentos e dezenove mil,
quinhentos e setenta e um reais e noventa centavos) e fixa sua despesa em igual
importância, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2° - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento:
Conta Contábil Receita Orçamentária Valor
6.2.1.1.01.01.001 Anuidades PF R$ 2.318.100,03
6.2.1.1.01.01.002 Anuidades PJ R$ 835.329,79
6.2.1.1.01.05 Financeiras (Multas, emolumentos, taxas) R$ 128.841,08
6.2.1.1.01.06.002 Transferência corrente (auxílio Fundo de Desenvolvimento) R$
742.380,60
6.2.1.1.02.05.001 Transferência de capital (Fundo de Desenvolvimento) R$
494.920,40
Total R$ 4.519.571,90
Art. 3° - As despesas foram previstas observando o seguinte desdobramento:
Conta Contábil Receita Orçamentária Valor
6.2.2.1.01.01 Despesa Corrente R$ 3.615.657,52
6.2.2.1.01.02 Despesa de Capital R$ 903.914,38
Total R$ 4.519.571,90
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais ou aportes suplementares,
conforme estabelecido no título V da
Lei Federal nº 4.320/1964, será exigida,
obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos.
§1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total deste orçamento.
§2º - Apurando-se superávit financeiro em exercícios anteriores, fica o
Presidente autorizado a abrir créditos especiais até o limite do somatório deste.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogando
a Resolução CREF21/MA nº 044/2024.
SANDOW DE JESUS GOIABEIRA FEQUES
RESOLUÇÃO CREF21/MA Nº 55, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª
REGIÃO CREF21/MA, no uso de suas atribuições estatutárias resolve:
CAPÍTULO I
DOS VALORES DAS ANUIDADES
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades 2026 em:
I - R$635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) para
Pessoa Física (profissionais);
II - R$1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e
oito centavos) para Pessoa Jurídica (empresas).
CAPÍTULO II
DOS DESCONTOS DAS ANUIDADES
Art. 2º - O pagamento da anuidade 2026 de Pessoa Física e Pessoa Jurídica
seguirão os descontos, prazos e condições de acordo com o estabelecido:
I - À Pessoa Física registrada:
PRAZO/DESCONTO VALOR
De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 50% R$ 317,57
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 444,60
De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 635,15
II - À Pessoa Física novo registro:
PRAZO/DESCONTO VALOR
De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 50% R$ 317,57
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 444,60
De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 317,57
III - À Pessoa Jurídica registrada:
PORTE EMPRESARIAL ou
CAPITAL SOCIAL PRAZO/DESCONTO VALOR
Sociedades
Limitadas Unipessoais
De 01/01/2026
até 10/04/2026
com
desconto de 50% R$ 784,84
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77
Pessoa Jurídica com Capital Social de até R$50000,00 De 01/01/2026 até
11/04/2026 com desconto de 50% R$784,84
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77
Pessoa Jurídica com Capital Social de R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 De
01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 45% R$ 863,32
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 25% R$ 1.177,26
Pessoa
Jurídica
com Capital
Social
acima
de
R$ 200.000,01
até
R$
500.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 40% R$ 941,80
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 20% R$ 1.255,74
Pessoa
Jurídica
com Capital
Social
acima
de
R$ 500.000,01
até
R$
1.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 15% R$ 1.334,22
Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 1.000.000,01 até R$
2.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 20% R$ 1.255,74
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 10% R$ 1.412,71
Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 2.000.000,01 até R$
10.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 10% R$ 1.412,71
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 5% R$ 1.491,19
Pessoa Jurídica com Capital Social
acima de R$ 10.000.000,01 De
01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 5% R$ 1.419,19
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 3% R$ 1.522,58
Todos De 11/07/2026 até 31/12/2026 valor integral R$1.569,68
IV - À Pessoa Jurídica novo registro:
PORTE EMPRESARIAL ou
CAPITAL SOCIAL PRAZO/DESCONTO VALOR
Sociedades
Limitadas Unipessoais
De 01/01/2026
até 10/04/2026
com
desconto de 50% R$ 784,84
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77
De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 784,84
Pessoa Jurídica com Capital Social de até R$ 50.000,00 De 01/01/2026 até
11/04/2026 com desconto de 50% R$ 784,84
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77
De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 784,84
Pessoa Jurídica com Capital Social de R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 De
01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 45% R$ 863,32
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 25% R$ 1.177,26
De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 863,32
Pessoa Jurídica com Capital Social
acima de R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00
De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 40% R$ 941,80
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 20% R$ 1.255,74
De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 941,80
Pessoa
Jurídica
com Capital
Social
acima
de
R$ 500.000,01
até
R$
1.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 30% R$ 1.098,77
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 15% R$ 1.334,22
De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 1.098,77
Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 1.000.000,01 até R$
2.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 20% R$ 1.255,74
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 10% R$ 1.412,71
De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 1.255,74
Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 2.000.000,01 até R$
10.000.000,00 De 01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 10% R$ 1.412,71
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 5% R$ 1.491,19
De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 1.412,71
Pessoa Jurídica com Capital Social
acima de R$ 10.000.000,01 De
01/01/2026 até 10/04/2026 com desconto de 5% R$ 1.419,19
De 11/04/2026 até 10/07/2026 com desconto de 3% R$ 1.522,58
De 11/07/2026 até 31/12/2026 R$ 1.419,19
§ 1º - Os descontos previstos no caput deste artigo só serão aplicados sobre
as anuidades pagas integralmente no exercício de 2026.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES
Art. 3º - O pagamento das anuidades poderá ser feito à vista no boleto,
cartão de débito ou crédito. E quando parcelado, apenas no cartão de crédito.
Art. 4º - Às Pessoas Física e Jurídica caberão o custeio dos encargos (taxas)
decorrentes do pagamento por meio do cartão de débito ou crédito à administradora
do cartão.
Art. 5º - O parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o
CREF21/MA, nos seguintes prazos e condições:
I - As anuidades poderão ser divididas em até 6 (seis) parcelas mensais,
apenas no cartão de crédito, não se aplicando a débitos anteriores.
Art. 6º - No caso de reativação de registro profissional ou empresarial,
poderá ser concedido o parcelamento via cartão de crédito, respeitados os critérios
previstos nesta Resolução nos seus art. 4º e 5º.
§1º - Quando a reativação de registro profissional ou empresarial for
requerida nos prazos dos descontos (10/04 e 10/07), o pagamento da anuidade será
feito com o valor/desconto previsto pelo art. 2º desta Resolução.
§2º - Quando a reativação de registro profissional ou empresarial for
requerida fora dos prazos dos descontos previstos, o pagamento da anuidade será
calculado sobre os valores estabelecidos na forma dos itens II e IV do art. 2º e paga
conforme as condições previstas nos arts. 3º ao 5º desta Resolução, salvo em casos de
confirmada má-fé do(a) profissional ou empresarial, que estiver atuando na área com
registro baixado, devendo pagar o valor integral da anuidade.
Art. 7º - Considerando a Portaria MEC nº 1095/18, salvo disposição em
contrário, terá direito aos descontos sobre o valor previsto no art. 2º desta Resolução,
o formando que requerer o registro no CREF21/MA em até 60 (sessenta) dias após a
respectiva colação de grau.
§ 1º - Caso o registro seja requerido após os 60 (sessenta) dias da colação
de grau, o formando não fará jus aos descontos estipulados nesta Resolução, devendo
o pagamento da anuidade no seu valor integral.
§ 2º - A pessoa jurídica que requerer registro junto ao CREF21/MA a partir
do dia 1º de julho, o pagamento da anuidade será calculado sobre os valores
estabelecidos na forma dos itens II e IV do art. 2º e paga conforme as condições
previstas nos arts. 3º ao 5º desta Resolução, salvo em casos de confirmada má-fé da
empresa, que estiver ofertando serviços na área conforme averiguado em fiscalização,
devendo pagar o valor integral da anuidade.
§ 3º - Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o
profissional e/ou empresa que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em
obediência à data de vencimento estabelecida pelo CREF21/MA no ato do registro.
§ 4º - A anuidade referente ao 1º ano de vigência do registro secundário
corresponderá ao valor estabelecido no caput do art. 1º desta Resolução, ou seja, no
seu valor integral, sendo aplicáveis os descontos estabelecidos apenas a partir da
cobrança da 2ª anuidade, ou seja, no ano seguinte ao registro, nos termos do art. 4º
da Resolução CONFEF nº 253/2013.
§ 5º - A concessão dos descontos de Pessoa Jurídica fica condicionada à
atualização do cadastro no CREF21/MA, devendo ser informado o capital social atual,
a natureza da pessoa jurídica e a confirmação dos demais dados já constantes no
sistema CONFEF/CREF's.
Art. 8º - A inadimplência do pagamento da anuidade, da pessoa física ou
jurídica, acarretará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito vencido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, incluindo o mês do
pagamento, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo único - Após o vencimento dos boletos solicitados com o
respectivo desconto, as Pessoas Físicas e Jurídicas perderão os descontos concedidos
quando da sua emissão.
Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF21/MA até o dia 31 de
março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos
Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades
físicas, desportivas e similares.
Art. 10 - Os pedidos de baixa de registro pessoa física ou jurídica que,
comprovadamente, não estiverem exercendo a profissão ou ofertando prestação de
serviço na área de Educação Física, respectivamente, e forem protocolizados no
CREF21/MA até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de
anuidade do exercício em curso, sendo tal benefício condicionado ao deferimento do
pedido de baixa.
Parágrafo único - O deferimento da solicitação de baixa não exime a Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica do pagamento de anuidade em débito anterior ao pedido.
Art. 11 - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF21/MA aos
Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no
mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF´s e que não tenham
débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem tal direito ao
CREF21/MA .
Parágrafo único - A concessão do benefício fica vinculado ao requerimento
do profissional.
Art. 12 - Os pagamentos previstos nesta Resolução, serão realizados pelos
profissionais e representantes legais das pessoas jurídicas, mediante a obtenção dos
respectivos boletos bancários, através do site do CREF21/MA (www.cref21.org.br) e/ou
retirados na sede e/ou seccionais do CREF21/MA.
§ 1º - Para pagamentos via cartão, o profissional ou representante legal da
empresa deverão procurar a sede ou seccionais do CREF21/MA ou solicitar o link de
acesso junto ao CREF21/MA.
§ 2º - O CREF21/MA não encaminhará boletos da anuidade via Correios.
Art. 13 - Fica o CREF21/MA autorizado a proceder à inclusão das anuidades
e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como
ao protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa, como autorizado pelo art. 1º,
parágrafo único, da Lei Federal n. 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança
administrativa e judicial dos débitos.
Art. 14 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CREF21/MA nº 050/2024.
SANDOW DE JESUS GOIABEIRA FEQUES

                            

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