DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
11.2.1.O(A) candidato(a) deverá ainda apresentar documento de comprovação da deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e da
Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025.
11.3.O(A) candidato(a) que, no período das inscrições, não tenha requerido a condição, não poderá fazê-lo posteriormente e, consequentemente, concorrerá apenas às vagas
de ampla concorrência.
11.4.Conforme o § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, caso a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas reservadas a cada
cargo resulte em número fracionado, ele será elevado até o primeiro número inteiro subsequente; contudo, será respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) na reserva de vagas,
conforme dispõe o § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
11.5.Os(As) candidatos(as) que se declararem pessoas com deficiência, caso aprovados(as) no concurso público, serão convocados(as) antes da posse, para submeter(em)-se a
avaliação pela Junta Médica Oficial da UFU, que verificará sua qualificação como pessoa com deficiência nos termos do Art. 5º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e a
compatibilidade de sua deficiência com o exercício normal das atribuições do cargo.
11.5.1.Para fins da avaliação de que trata o item 11.5, o(a) candidato(a) será convocado(a) uma única vez; o não comparecimento caracterizará sua desistência da condição de
concorrente às vagas de pessoa com deficiência.
11.6.Compete à Junta Médica Oficial da UFU a aferição da compatibilidade entre a deficiência diagnosticada e o exercício normal das atribuições do cargo.
11.7.A reprovação pela Junta Médica Oficial da UFU ou o não comparecimento à avaliação acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos(às) candidatos(as) com
deficiência.
11.8.Caberá recurso da decisão da Junta Médica Oficial no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir do resultado da avaliação médica. O recurso deverá ser encaminhado à Junta
Médica Oficial, e o resultado será divulgado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.9.O(A) candidato(a) com deficiência reprovado(a) pela Junta Médica Oficial da UFU por não ter sido considerado(a) deficiente figurará na lista de classificação geral da vaga
à qual concorreu, desde que conste na relação de candidatos(as) aprovados(as) no certame, classificados(as) de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
11.10.O(A) candidato(a) qualificado(a) com deficiência pela Junta Médica Oficial da UFU e que figure na lista de classificação geral dentro do número de vagas destinadas à ampla
concorrência permanecerá concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
11.11.Somente serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
11.11.1.Não serão considerados deficiência visual os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção.
11.12.O(A) candidato(a) com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, participará do concurso público em
igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota
mínima exigida para aprovação.
11.13.Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato(a), contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a vaga será
preenchida pelo(a) candidato(a) com deficiência posteriormente classificado(a).
11.14.Na hipótese de não haver candidatos(as) aprovados(as) em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para
ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação no concurso público.
11.15.A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas
e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência.
11.16.O(A) candidato(a) que prestar declarações falsas será excluído(a) do processo, em qualquer fase deste concurso público, e serão nulos todos os atos delas decorrentes,
além de responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação do ato após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis.
11.17.Após a investidura do(a) candidato(a) com deficiência, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria nem de reabilitação, visto que
deve ser compatível com o exercício do cargo, salvo as hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência que impossibilitem a permanência do servidor em atividade.
12.VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
12.1.Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas previstas neste edital, bem como das que vierem a ser criadas
durante o prazo de validade do concurso público, conforme disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e pela
Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 261, de 27 de junho de 2025.
12.2.A reserva de vagas observará a seguinte proporção:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
b) 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
c) 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
12.2.1.O percentual previsto será aplicado sobre:
a) o total de vagas previstas neste edital;
b) as vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame.
12.2.2.Na hipótese de não haver candidatos(as) quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas
indígenas.
12.2.3.Na hipótese de não haver candidatos(as) indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
quilombolas.
12.2.4.Na hipótese de não haver candidatos(as) indígenas nem quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para
pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.
12.2.5.Na hipótese de não haver candidatos(as) aprovados(as) em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão
revertidas para candidatos(as) pretos(as) e pardos(as), indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
12.2.6.Temporariamente, a reserva de vagas segue o disposto no item 10, conforme Resolução CONDIR nº 3, de 15 de março de 2021.
12.3.O(A) candidato(a) que pretende concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) pretos(as) e pardos(as), indígenas e quilombolas deverá escolher a área a que pretende
concorrer e se autodeclarar preto(a) ou pardo(a), indígena ou quilombola, conforme os critérios de raça, cor ou etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica
(IBGE), assinalando a opção no ato da inscrição e, em seguida, marcando o campo específico, confirmando, assim, que pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas. As informações
prestadas serão de inteira responsabilidade dos(as) candidatos(as).
12.4.Até o fim do período de inscrição do concurso público, será facultado ao(à) candidato(a) optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
O(A) candidato(a) que, no período das inscrições, não tenha requerido a condição, não poderá fazê-lo posteriormente, e, consequentemente, concorrerá somente às vagas de ampla
concorrência.
12.4.1.Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será aumentado para o primeiro inteiro
subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) ou diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco
décimos).
12.5.Os(As) candidatos(as) que se autodeclararem indígenas, passarão por procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas que será
realizado por Comissão da UFU designada para tal fim, através da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do(a) candidato(a), mediante a apresentação de:
I - documento de identificação civil do(a) candidato(a), expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do(a) candidato(a),
assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do(a) candidato(a), tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
12.6.Os(As) candidatos(as) que se autodeclararem quilombolas, passarão por procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombola que será
realizado por Comissão da UFU designada para tal fim, através da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do(a) candidato(a), mediante a apresentação de:
I - declaração que comprove o pertencimento étnico do(a) candidato(a), assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17,
parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o(a) candidato(a) pertence.
12.6.1.A convocação para a comprovação documental, conforme os itens 12.5 e 12.6, ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da sua Homologação, através de
lista de convocação publicada na página do concurso público, em https://www.portalselecao.ufu.br.
12.7.Caso aprovados(as) no concurso público, os(as) candidatos(as) que se autodeclararem preto(a) ou pardo(a) serão convocados(as) para submeter(em)-se a procedimento de
heteroidentificação por Comissão da UFU designada para tal fim, com competência deliberativa, conforme Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
12.7.1.Os(as) candidatos(as) deverão comparecer, inicialmente, ao Bloco 3P, prédio da Reitoria, no Campus Santa Mônica, para entrevista com a Comissão de Heteroidentificação
da UFU, conforme previsto na mesma Instrução Normativa.
12.7.2.A convocação ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da sua Homologação, através de lista de convocação publicada na página do concurso público, em
https://www.portalselecao.ufu.br.
12.8.Compete à Comissão a qualificação do(a) candidato(a) como preto(a) ou pardo(a), considerando os aspectos fenotípicos do(a) candidato(a), os quais serão verificados
obrigatoriamente com a presença do(a) candidato(a). Para tanto, o(a) candidato(a) deverá se apresentar com cabelos soltos, sem maquiagem nem acessórios que dificultem a
visualização.
12.9.Excepcionalmente e por decisão motivada da Instituição Federal de Ensino, o procedimento de heteroidentificação poderá ser telepresencial, sendo de responsabilidade
do(a) candidato(a) providenciar um local com iluminação natural, silencioso e privativo, sem interrupções de terceiros, e conexão de internet estável que permita a transmissão de som,
imagens nítidas e sem quebras ou interrupções, com equipamento adequado, como computador e notebook que disponham de câmera, e, se possível, fone de ouvido, conforme dispõe
o art. 18 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023.
12.10.O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado(a) do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas
não habilitadas, conforme dispõe o art. 15 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. Para fins da verificação de que trata o item 12.7, o(a) candidato(a) será convocado(a)
uma única vez.
12.11.O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as). O(A) candidato(a)
que se recusar a participar da filmagem para fins de heteroidentificação será eliminado(a) do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas
conforme o art. 22 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023.
12.12.Os(As) candidatos(as) cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento serão classificados(as) como ampla concorrência, desde que tenham obtido nota
suficiente para constar nessa lista e restem satisfeitas as condições de habilitação estabelecidas no edital, exceto nos casos em que as circunstâncias revelarem indícios de fraude ou
falsidade da autodeclaração.
12.13.O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
data de realização da heteroidentificação, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da
confirmação da autodeclaração e as condições para o exercício do direito de recurso pelos(as) interessados(as).

                            

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