DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - com 15.001 (quinze mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) profissionais
com registro ativo,
o atendimento de, no mínimo, 4
(quatro) critérios de
representatividade, de livre escolha, vedada a cumulação de critérios na mesma
vaga;
V - com 50.001 (cinquenta mil e um) ou mais profissionais com registro
ativo, o atendimento de, no mínimo, 5 (cinco) critérios de representatividade, de livre
escolha, vedada a cumulação de critérios na mesma vaga.
....................................................................................................."
"Art. 48 ......................................................................................................
......................................................................................................
§ 2º-A A cota de representatividade das candidaturas a conselheiro federal
representante
das
IES
de
Arquitetura
e
Urbanismo
deverá
ser
cumprida
obrigatoriamente por, ao menos, um dos candidatos, seja o titular, seja o suplente,
atendendo aos critérios do art. 46-A.
§ 3º ......................................................................................................
......................................................................................................
I-A - nome da chapa, se houver;
II - as plataformas digitais de veiculação da propaganda eleitoral, se houver,
podendo ser posteriormente acrescentadas na forma prevista neste Regulamento
Eleitoral. (NR)
......................................................................................................
V-A - Os candidatos poderão optar pela utilização da sua foto constante do
SICCAU, ou de outro sistema que o substitua, não sendo obrigatória a inserção de nova
foto no registro da sua candidatura.
......................................................................................................
IX - declaração dos integrantes
da chapa de conhecimento deste
Regulamento Eleitoral e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e competências
do conselheiro, conforme disposições do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética
e Disciplina do CAU/BR, Código de conduta e decoro de conselheiro e membros de
colegiados do CAU e do Guia do Conselheiro do CAU. (NR)
....................................................................................................."
"Subseção III - Da Definição da Numeração e Nome de Chapa (NR)
....................................................................................................."
"Art. 50 ......................................................................................................
§ 1º A CEN-CAU/BR e as CE-UF realizarão, obrigatoriamente, reunião com
representantes das chapas na primeira semana da campanha eleitoral, de forma híbrida
ou presencial, para apresentação do processo eleitoral, esclarecimento de eventuais
dúvidas e demais avisos. (NR)
§2º. Será obrigatória a realização de reunião preliminar das CE-UF e da CEN-
CAU/BR com os representantes de chapa, na sede do respectivo CAU/UF ou do
CAU/BR, conforme o caso, de forma híbrida ou presencial, na primeira semana do
período de campanha eleitoral, para consolidação de entendimentos gerais. (NR)"
"Art. 50-A Na hipótese em que duas ou mais chapas tenham optado por
nome idêntico ou similar a ponto de, a juízo da CEN-CAU/BR ou das CE-UF, conforme
o caso, comprometer a clareza na identificação das candidaturas, a chapa que primeiro
tenha concluído o pedido de registro terá o direito de manter o nome indicado.
§ 1º As demais chapas serão notificadas para, no prazo estabelecido no
Calendário eleitoral, apresentarem proposta de novo nome.
§ 2º Caso a(s) chapa(s) apresente(m) novo nome em que persista a
ambiguidade na identificação, ou não cumpra(m) o prazo previsto no § 1º, perderá(ão)
o direito ao registro do referido nome, e poderão ser punidas em caso de insistência
em seu uso.
....................................................................................................."
"Art. 62. ......................................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Após as decisões da CEN-CAU/BR em julgamentos de pedido de
reconsideração,
o
processo
será
considerado
transitado
em
julgado
administrativamente, não cabendo recursos, nem novos pedidos de reconsideração,
mesmo sob quaisquer tipos de alegações das partes. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 64. Os atos da campanha eleitoral terão início a partir da divulgação
da definição da numeração e do nome, se houver, das chapas, conforme estabelecido
no Calendário eleitoral. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 66-A. Responde por infração ao Regulamento Eleitoral aquele que
litigar de má-fé como denunciante ou denunciado.
§ 1º Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar da denúncia para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
§ 2º De ofício ou a requerimento, a comissão eleitoral competente aplicará
ao litigante de má-fé as sanções eleitorais previstas no art. 74 deste Regulamento
eleitoral, conforme o caso, sem embargo das punições ético-disciplinares cabíveis."
"Art. 66-B Responde, igualmente, por infração ao Regulamento Eleitoral o
denunciante que praticar litigância abusiva, assim entendida como o desvio ou
manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade do exercício do direito de acesso
às instâncias julgadoras administrativas do processo eleitoral, comprometendo a
capacidade de prestação decisória e o devido acesso aos órgãos eleitorais.
§ 1º Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser
consideradas
como
espécies
as
denúncias
sem
lastro,
temerárias,
artificiais,
procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras
de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras,
as quais, conforme sua extensão e impactos, possam constituir litigância predatória.
§ 2º De ofício ou a requerimento, a comissão eleitoral competente aplicará
ao litigante abusivo as sanções eleitorais previstas no art. 74 deste Regulamento
eleitoral, conforme o caso, sem embargo das punições ético-disciplinares cabíveis."
"Art. 67. O coordenador da comissão eleitoral competente, por meio de
protocolo no SiEN, deverá proceder ao juízo de admissibilidade da denúncia em até 3
(três) dias contados do recebimento do protocolo, respeitado o prazo limite do dia
posterior à data das eleições, conforme estabelecido no Calendário eleitoral. (NR)
§
1º Admitida
a
denúncia, instaura-se
o
processo
por infração
ao
Regulamento Eleitoral, devendo o coordenador da comissão eleitoral competente, no
ato do aceite da denúncia, distribuí-la a um relator e determinar a publicação de seu
extrato no sítio eletrônico do CAU/BR ou CAU/UF, conforme o caso, e a notificação ao
denunciante, por meio de correspondência eletrônica enviada ao endereço de correio
eletrônico cadastrado no SiEN. (NR)
......................................................................................................
§ 3º O relator, de ofício ou a requerimento da parte, poderá conceder
liminar de suspensão ou de correção das irregularidades denunciadas, com base em
juízo de avaliação preliminar motivado. (NR)
......................................................................................................
§ 3º-C Da decisão do relator que conceder ou indeferir a liminar, caberá
recurso interno para a comissão eleitoral competente no prazo de 3 (três) dias da
publicação do extrato da denúncia, na forma deste artigo.
§ 3º-D Da decisão da comissão eleitoral competente que julgar o recurso
interno acerca do deferimento ou indeferimento de liminar, não caberá recurso.
......................................................................................................
§ 4º-A É vedado à CEN-CAU/BR e às CE-UF exigir provas de inocência ao
denunciado, ou desconsiderar a presunção de inocência diante da falta de meios de
comprovação, cabendo o ônus da prova tão somente ao denunciante;
......................................................................................................
§ 5º-A No prazo máximo de 1 (um) dia útil contado do recebimento do
recurso pela CEN-CAU/BR, seu Coordenador designará relator para a matéria.
......................................................................................................
§7º Em caso de queda no funcionamento do SiEN, ou de funcionamento
intermitente durante a campanha eleitoral, caso a CE/UF opte por receber as
manifestações das chapas via e-mail ou através de outros meios digitais, tais como
Microsoft Teams, por exemplo, a Comissão deverá garantir que todas as informações,
bem como todos os documentos, enviados ou recebidos, sejam disponibilizados aos
representantes
de
todas
as
chapas,
concomitantemente,
comprovando-se
a
tempestividade de todos os atos."
"Art. 68. O relator da denúncia deverá, após o transcurso do prazo para
apresentação de defesa, delimitar, no prazo de até 3 (três) dias, as questões
apresentadas pelas partes e, caso seja necessário, determinar a produção de outras
provas ou a designação de audiência de instrução, ou ambas, observando, sempre, o
disposto no §4º-A do artigo anterior. (NR)
......................................................................................................
§2º-A. É facultativa a apresentação de prova da inocência por parte de um
candidato ou chapa denunciados, sendo, ao contrário, obrigatória a apresentação das
provas de suas alegações pela parte denunciante.
......................................................................................................
§ 4º Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem sua
apresentação pelas partes, o relator encaminhará para a comissão eleitoral competente,
em até 3 (três) dias, relatório e voto fundamentado. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 70. Da decisão da CE-UF em julgamento de denúncia, caberá a
interposição de recurso à CEN-CAU/BR por meio do SiEN, no prazo de 3 (três) dias,
contados da data de publicação do extrato da decisão no sítio eletrônico do respectivo
CAU/UF. (NR)
......................................................................................................
§ 2º Interposto o recurso, o recorrido será notificado para apresentação de
contrarrazões, por meio do SiEN, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de
publicação do extrato na forma do § 1º. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 71. A CEN-CAU/BR julgará o recurso interposto contra decisão da CE-
UF, em julga-mento de denúncia, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do
transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões. (NR)
§ 1º O coordenador da CEN-CAU/BR distribuirá o recurso a um relator no
prazo de 1 (um) dia, que deverá apresentar relatório e voto fundamentado para
julgamento dessa Comissão, respeitado o prazo previsto no caput. (NR)
...............................................................................................................................
§4ª A CEN-CAU/BR e as CE-UF deverão cumprir rigorosamente o calendário
eleitoral, a fim de que todo o processo seja finalizado em tempo do início dos novos
mandatos.
....................................................................................................."
"Art. 72. ......................................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Na aplicação da sanção deverão ser observados os elementos juntados
aos autos para definir a responsabilização individual ou coletiva da chapa denunciada.
(NR)
§ 2º As sanções serão aplicadas à chapa ou apenas a candidatos da chapa,
quando, a partir da análise do caso concreto, for possível individualizar a autoria da
infração;
§ 3º Sempre que for possível identificar que uma ação irregular foi praticada
por terceiros, sem a anuência dos candidatos da chapa suspeita de favorecimento, não
será aplicada sanção.
....................................................................................................."
"Art. 74. ......................................................................................................
......................................................................................................
II - suspensão de propaganda eleitoral entre 2 (dois) e 7 (sete) dias; (NR)
......................................................................................................
IV - multa no valor entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do
valor da anuidade do CAU; (NR)
V - declaração da inelegibilidade temporária por um período de 3 (três)
anos; (NR)
VI - perda do direito de ocupar cargos de representação em quaisquer
colegiados do CAU por um período de 3 (três) anos;
VII - obrigatoriedade de apresentação de retratação pública, nos termos e
prazos definidos pela decisão definitiva da comissão eleitoral competente, a ser
publicada no sítio eletrônico do CAU/UF ou do CAU/BR, conforme o caso.
....................................................................................................."
"Art. 75. ......................................................................................................
§ 1º A advertência será aplicada, majoritariamente, em infrações cometidas
pela chapa ou por candidato, caso tenha sido cometida por descuido e não tenha
interferido de forma grave no processo eleitoral. (NR)
§ 2º A CE-UF determinará a publicação da advertência no sítio eletrônico do
C AU / U F. "
"Art. 76. ......................................................................................................
Parágrafo único. A suspensão de propaganda eleitoral será utilizada em
infrações cometidas pela chapa ou por algum candidato em postagens de campanhas
inadequadas que possam vir a interferir de forma grave no processo eleitoral."
"Art. 77. ......................................................................................................
§ 1º A cassação do registro de candidatura será aplicada apenas em atos
deliberados e sumariamente comprovados, cometidos pela chapa ou por algum
candidato, e que possam vir a interferir de forma gravíssima, indubitavelmente, no
processo eleitoral. (NR)
§ 1º-A
Na hipótese
de cassação
de registro
de candidato,
a chapa
denunciada deverá promover a regularização com a indicação de candidato substituto,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação.
......................................................................................................
§ 8º Na hipótese do parágrafo 7º, após transitada em julgado a decisão de
anulação do pleito, a CEN- CAU/BR, no prazo máximo de 2 (dois) dias, declarará
cassados os diplomas de todos os eleitos para as vagas de conselheiros estaduais e
federais, titulares e suplentes, representantes do Estado cujas eleições tiverem sido
anuladas.
§ 9º Uma vez declarada a
cassação dos diplomas, a CEN-CAU/BR
encaminhará à Presidência do CAU/BR, no prazo máximo de 2 (dois) dias, solicitação
para que seja submetida ao Plenário do CAU/BR proposta de instituição de Comissão
Temporária de Intervenção no CAU/UF em que as eleições tenham sido anuladas, com
o único objetivo de proceder novas eleições e fazer cumprir as rotinas ordinárias do
C AU / U F.
§ 10 As regras de composição, organização e funcionamento da Comissão
Temporária de Intervenção são aquelas previstas no Regimento Geral do CAU e no
Regimento Interno do CAU/BR.
§10-A. Caso não tenham sido estabelecidas regras específicas para a
instituição de uma Intervenção, o Plenário do CAU/BR decidirá de forma provisória e
urgente, em plenária extraordinária convocada com esse único fim, as regras provisórias
de funcionamento do ato de intervenção.
§ 11. Preenchidos os requisitos do Regimento Interno do CAU/BR e,
sobretudo, havendo risco ao princípio da continuidade do serviço público, a instituição
da Comissão Temporária de Intervenção poderá ocorrer mediante ato ad referendum
do Plenário.
§ 12. À Comissão Temporária de Intervenção serão atribuídos os deveres e
competências próprios da Presidência de CAU/UF previstos no Regimento Geral do CAU,
bem como no Regimento Interno do Conselho objeto da intervenção, de modo a
garantir a manutenção do normal funcionamento da autarquia e da plena execução dos
serviços públicos que presta à sociedade.
§ 13. Competirá, ainda, à Comissão Temporária de Intervenção tomar todas
as medidas cabíveis para a realização de novas eleições, nos termos deste Regulamento
eleitoral, inclusive a instituição da CE-UF.
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