DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 14. A nova eleição obedecerá, preferencialmente, as disposições relativas
à eleição extraordinária para recomposição de plenário e, supletivamente, as regras
previstas neste Regulamento para eleições ordinárias.
....................................................................................................."
"Art. 78. ......................................................................................................
§ 1º A multa será aplicada em infrações cometidas pela chapa ou por algum
candidato, quando detectadas após o término das eleições, com suspeitas de haver
interferido, ou tentado interferir, no processo eleitoral. (NR)
§ 1º-A O valor da multa é calculado de acordo com o valor da anuidade do
CAU vigente no tempo da infração.
"§ 2º ......................................................................................................
I - de forma distribuída sobre o grupo de candidatos eleitos, nos casos em
que a infração seja de responsabilidade da chapa; (NR)
II - sobre o(s) candidato(s) específico(s), nos casos em que a infração não
seja responsabilidade da chapa como um todo; (NR)
III - sobre o profissional denunciante, nos casos dos artigos 66-A e 66-B,
deste Regulamento eleitoral.
....................................................................................................."
"Art. 78-A. A declaração de inelegibilidade temporária será aplicada em
infrações cometidas pela chapa ou por algum candidato em casos gravíssimos, de forma
comprovada e indubitável."
"Art. 78-B. A perda do direito de ocupar cargos de representação será
aplicada em infrações cometidas pela chapa ou por algum candidato em casos
gravíssimos, de forma comprovada e indubitável."
"Art. 78-C. A retratação pública será aplicada em infrações cometidas pela
chapa ou por algum candidato, quando colocada em risco a reputação de algum
profissional, candidato ou não, ou quando publicada alguma fake news relacionada de
alguma forma com a eleição.
....................................................................................................."
"Art. 84. ......................................................................................................
III - estar cadastrado, no SICCAU (ou em outro sistema que venha a
substituí-lo), como coordenador do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo
oficialmente reconhecido a que se refere o inciso II e possuir RRT de desempenho de
cargo ou função técnica, para a coordenação do referido curso, devidamente registrado
perante o Conselho; (NR)
....................................................................................................."
"Art. 85. ......................................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Em caso de divergência de informações na relação constante do caput,
os
interessados poderão
solicitar alteração
por
meio de
ofício à
CEN-CAU/BR
protocolado no SiEN, que deverá ser instruído com portaria vigente de nomeação do
coordenador do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, para fins de
atualização cadastral, observados os requisitos do art. 84. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 86. ......................................................................................................
§ 1º O voto é secreto. (NR)
§ 2º O Calendário eleitoral poderá prever a realização da votação, de forma
contínua, pelo período de até 2 (dois) dias.
....................................................................................................."
"Art. 87. ......................................................................................................
Parágrafo único. O acesso ao sistema de votação poderá ser realizado por
meio de mecanismo de autenticação de identidade para utilização dos serviços digitais
do governo federal. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 90. ......................................................................................................
I - apresentará ao eleitor lista de todas as chapas concorrentes em ordem
crescente das respectivas numerações e constando, ainda, o nome respectivo, se
houver; (NR)
I-A - A cédula eletrônica de votação deverá ser extremamente intuitiva e
com o mínimo de cliques para o eleitor que, após sua identificação pessoal, deverá
apenas clicar na chapa escolhida (identificada pelo número e nome, se houver), e
confirmar uma única vez o voto.
....................................................................................................."
"Art. 91. O arquiteto e urbanista eleitor que não votar deverá justificar a
falta à votação por meio do SICCAU (ou de outro sistema que vier a substituí-lo).
(NR)
....................................................................................................."
"Art. 94. ......................................................................................................
§ 1º Os pedidos de impugnação do resultado das eleições deverão ser
fundamentados exclusivamente nos critérios de distribuição proporcional das vagas (art.
34 e art. 35) e do sistema federativo de apuração (art. 33). (NR)
§ 2º Os pedidos de impugnação do resultado das eleições de conselheiros
titulares e respectivos suplentes de conselheiro do CAU/BR e de CAU/UF serão dirigidos
à respectiva CE-UF para apuração. (NR)
§ 3º Os pedidos de impugnação do resultado da eleição do conselheiro
titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e
Urbanismo serão dirigidos à CEN-CAU/BR para apuração. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 97. ......................................................................................................
Parágrafo único. Caso o pedido de impugnação do resultado da eleição do
conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de
Arquitetura e Urbanismo seja julgado procedente, a CEN-CAU/BR corrigirá o resultado
das eleições. (NR)"
"Art. 98. Não interposto recurso contra decisão de CE-UF, na forma do art.
99, que julga procedente pedido de impugnação do resultado das eleições, caberá ao
coordenador dessa comissão determinar a remessa da impugnação, das alegações e da
decisão à CEN-CAU/BR para homologação do julgamento e correção do resultado das
eleições. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 107. ......................................................................................................
......................................................................................................
III - comprovar, conforme o caso, o cumprimento de todos os requisitos
exigidos nos artigos 46-A a 46-G, deste Regulamento. (NR)
IV - comprovar estar adimplente com todas as suas obrigações pecuniárias
perante o CAU, inclusive eventuais parcelamentos, consideradas para fins de verificação
da adimplência quaisquer obrigações vencidas com antecedência de até 2 (dias) da data
prevista no caput.
....................................................................................................."
"Art. 108. O diploma será expedido pelo SICCAU (ou por outro sistema que
vier a substituí-lo) com código de autenticidade. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 110-A. O funcionamento da CEN-CAU/BR de competência eleitoral se
estenderá até o julgamento e o respectivo trânsito em julgado dos processos de sua
competência, limitado a 90 (noventa) dias a partir do início do ano posterior às
eleições. (NR)
Parágrafo único. Excepcionalmente, no ano posterior às eleições a CEN-
CAU/BR de competência normativa entrará em exercício após o término do prazo do
caput.
....................................................................................................."
"Art. 111. ......................................................................................................
......................................................................................................
§ 3º-A Fica a assinatura do termo de posse, pelo eleito, igualmente
condicionada à comprovação de que esteja adimplente com todas as suas obrigações
pecuniárias perante o CAU, inclusive eventuais parcelamentos, consideradas para fins de
verificação da adimplência quaisquer obrigações vencidas com antecedência de até 2
(dias) da data da posse.
§ 4º O candidato eleito que faltar à posse por justo motivo devidamente
comprovado ou que, na referida data, deixe de cumprir o disposto nos §§ 3º e 3º-A ,
desde que previamente diplomado, poderá tomar posse na primeira reunião plenária
do respectivo conselho do ano subsequente ao que se der a eleição, sob pena de
declaração de vacância do cargo para o qual foi eleito. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 112. No ato de posse, o conselheiro eleito deverá prestar declaração
de compromisso de cumprimento da Lei n° 12.378, de 2010, do Regimento Geral do
CAU, do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, Código de conduta e decoro de
conselheiro e membro de colegiados do CAU e dos demais normativos inerentes ao
exercício do cargo de conselheiro. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 118. ......................................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Esgotadas as possibilidades de convocação na forma do § 3º, a
recomposição do Plenário do CAU/UF dar-se-á na forma do art. 121-A. (NR)
......................................................................................................
§ 7º As vacâncias deverão ser registradas no SICCAU (ou em outro sistema
que vier a substituí-lo), em ambiente próprio para registro do histórico do conselheiro,
com a juntada de documento comprobatório. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 121. ......................................................................................................
§ 1º A assinatura do termo de posse pelo eleito fica condicionada à
apresentação de declaração de bens, de acordo com a Lei nº 8.429, de 1992, e com
as orientações do Tribunal de Contas da União, podendo ser substituída por declaração
de autorização de acesso aos dados de bens e rendas das Declarações de Ajuste Anual
do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do Decreto Presidencial nº 5.483, de
30 de junho de 2005 ou outro que vier a substituí-lo. (NR)
§
2º
Fica
a
assinatura
do termo
de
posse,
pelo
eleito,
igualmente
condicionada à verificação, de que esteja adimplente com todas as suas obrigações
pecuniárias perante o CAU, inclusive eventuais parcelamentos, consideradas para fins de
verificação da adimplência quaisquer obrigações vencidas com antecedência de até 2
(dias) da data da posse.
....................................................................................................."
"Art. 121-A ......................................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................
b) foto dos candidatos, em proporção 3×4 colorida, e a síntese de seus
respectivos currículos. (NR)
c) Os candidatos poderão optar pela utilização da sua foto constante do
SICCAU, ou de outro sistema que o substitua, não sendo obrigatória a inserção de nova
foto no registro da sua candidatura. (NR)
d) declaração dos candidatos de atendimento das condições de elegibilidade
do art. 18 e de não incidência nas causas de inelegibilidade do art. 20, conforme
modelo aprovado pelo CAU/UF; (NR)
e) declaração dos candidatos de conhecimento das regras contidas no edital
de convocação das eleições e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e
competências do conselheiro, conforme disposições do Regimento Geral do CAU, do
Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, Código de conduta e decoro de conselheiro e
membro de colegiados do CAU e do Guia do Conselheiro do CAU.
......................................................................................................
§ 6º A votação será realizada pelos conselheiros do Plenário do CAU/UF, em
escrutínio secreto, mediante escolha dos candidatos às vagas de conselheiro titular e
respectivo suplente de conselheiro, tantas vezes quanto for o número de vacâncias a serem
preenchidas. (NR)
....................................................................................................."
"Art. 131. ......................................................................................................
......................................................................................................
§ 1º-C Apenas quando expressamente estabelecido neste Regulamento, os prazos
serão contados em dias úteis.
....................................................................................................."
"Art. 133. Os processos por infração ao Regulamento Eleitoral e de impugnação
terão caráter sigiloso (exceto às partes) conforme legislação vigente, tornando-se públicos após
seu trânsito em julgado, sendo permitido o acompanhamento de inteiro teor das partes ou de
seus representantes legais. (NR)"
"Art. 134. ......................................................................................................
Parágrafo único. A correspondência eletrônica às chapas é complementar e não
dispensa a observância pelos candidatos, ou pelas partes, dos prazos estabelecidos no
Calendário eleitoral e no SiEN. (NR)"
"Art. 135. ......................................................................................................
§ 1° A CE-UF terá o prazo de 5 (cinco) dias para examinar os casos omissos ou enviá-
los à CEN-CAU/BR, na forma do caput. (NR)
§ 2° A CEN-CAU/BR terá o prazo de 10 (dez) dias para examinar os casos omissos.
(NR)
§ 3º As soluções de casos omissos serão publicadas pela CEN-CAU/BR no SiEN e no
sítio eletrônico do CAU/BR na internet.
....................................................................................................."
"Art. 137. Toda solicitação ou inserção de documento eletrônico no SiEN referente
ao processo eleitoral deverá ser feita mediante assinatura digital ou com usuário e senha de
acesso ao SICCAU ou a outro sistema que vier a substituí-lo. (NR)
....................................................................................................."
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução CAU/BR nº 179, de
22 de agosto de 2019:
I - Inciso XV do art. 20.
II - §§ 9º, 10 e 11 do art. 26.
III - § 3º do art. 43.
IV - Inciso I do caput do art. 46-A.
V - § 1º do art. 46-A.
VI - § 2º e seus incisos I, II e III do art. 46-A.
VII - § 3º-B do art. 67.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PATRICIA SARQUIS HERDEN
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO CFT Nº 282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece os valores das anuidades, do TRT e das
taxas para o ano de 2026.
O
PRESIDENTE
INTERINO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DOS
TÉCNICOS
INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de
março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do
CFT, em sua Sessão Plenária Extraordinária nº 34, realizada no dia 30 de setembro de
2025, resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores de taxas, anuidades e TRT que os profissionais
e as pessoas jurídicas inscritas no SINCETI, pagarão, aos CRTs da jurisdição em que
estejam domiciliados ou no endereço da obra ou serviço, conforme o caso para o
exercício de 2026.
§ 1º Os valores fixados pelo CFT, atende o que determina a Lei n° 13.639
de 26 de março de 2018 e a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011.
§ 2º O indicador do INPC/IBGE, no período de 1º de setembro de 2024 a
31 de agosto de 2025, é de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento).
Art. 2º Na fixação dos valores de anuidades para o exercício de 2026,
observar-se-ão as seguintes regras:
I- a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando a inscrição do
profissional ou da pessoa jurídica estiver ativa no exercício imediatamente anterior;
II- no exercício da inscrição do profissional ou da pessoa jurídica a anuidade
será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses
restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do registro;
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