DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF7 Nº 136, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas e
Pessoas Jurídicas para o exercício de 2026 junto ao
CREF7/DF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ªREGIÃO -
CREF7/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o inciso X, do
artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF; CONSIDERANDO o disposto na Lei Fe d e r a l
nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal
e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº
12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CONFEF nº 595/2025 e 596/2025;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVI, do artigo 6°, do Regime Interno do CRE F 7 / D F,
que estabelece que o CREF7/DF tem como competência exclusiva na área de sua
abrangência territorial fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança,
em observância aos princípios tributários e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF,
o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; e CONSIDERANDO, finalmente, a
deliberação do Plenário do CREF7/DF na sua Reunião Ordinária realizada no dia 30 de
agosto de 2025; resolve: Art. 1º - O valor da anuidade do CREF7/DF para PESSOA FÍSICA ,
no ano de 2026, será de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos);
Art. 2º - O valor da anuidade para PESSOA JURÍDICA de direito público ou privado, cuja
finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e/ou
similar, em toda a região de abrangência do CREF7/DF, para o ano de 2026, será de R$
1.569,68 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oitos centavos). Art. 3º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO NÓBREGA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 164, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de
suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973,
e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela
Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo
V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do
Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de
adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração,
suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão
ordenadas; e CONSIDERANDO a deliberação da 607ª Reunião Ordinária de Plenário do
Coren-PI, Parecer nº 112/2025/Controladoria Geral, bem como todos os documentos
acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN-PI. decide: Art. 1º Autorizar a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 195.503,17 (cento e
noventa e cinco mil quinhentos e três reais e dezessete centavos). Art. 2º Os recursos
existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de
anulações parciais no valor total de R$ 195.503,17 (cento e noventa e cinco mil quinhentos
e três reais e dezessete centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei
N° 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das
alterações permanece o de R$ 16.699.467,29 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e
nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). Art. 4º A despesa
será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte
classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.729.907,92 (quatro milhões, setecentos e
vinte e nove mil, novecentos e sete reais e noventa e dois centavos); II-Outras Despesas
Correntes: R$ 8.457.708,39 (oito milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos
e oito reais e trinta e nove centavos); III-Despesas Correntes: R$ 13.187.616,31 (treze
milhões, cento e oitenta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos); IV-
Investimentos: R$ 3.511.850,98 (três milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e
cinquenta reais e noventa e oito centavos); V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real); VI-
Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real); VII-Despesas de Capital: R$ 3.511.850,98 (três
milhões, quinhentos e onze mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos);
e VIII-Total das Despesas: R$ 16.699.467,29 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e
nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). Art. 5º Esta
Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.
SAMUEL FREITAS SOARES
Conselheiro Presidente
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Conselheira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 253, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação e
regulamentação do uso de dispositivos de segurança
conhecidos como Botão do Pânico em todos os
estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no
âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do
Paraná, e a comunicação compulsória dos casos de
agressão.
O Conselho Regional de Medicina do Paraná, no uso das atribuições conferidas pela
Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada
pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e pela Lei
n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir a obrigatoriedade da implantação em todas as instituições de
saúde, públicas e privadas no Estado do Paraná, de um sistema de segurança denominado
Botão do Pânico.
§ 1º O Botão do Pânico é um dispositivo eletrônico, fixo ou portátil, de
acionamento discreto e silencioso, projetado para emitir um sinal luminoso ou sonoro de alerta
imediato a uma central de monitoramento ou às forças de segurança, ou mesmo a outros
setores da própria unidade em situações de violência, ameaça ou risco iminente.
§ 2º A obrigatoriedade da instalação se estende a hospitais, clínicas particulares,
prontos-socorros, unidades básicas de saúde, consultórios médicos e demais estabelecimentos
de saúde onde haja atendimento médico ao público.
Art. 2º O sistema do Botão do Pânico deverá atender às seguintes especificações
mínimas:
I - acionamento silencioso: a ativação do dispositivo não deve emitir nem som nem
luz no local, para não alertar o agressor e evitar a escalada da violência;
II - identificação de localização: o sistema deve ser capaz de identificar com
precisão o local exato do acionamento (nome da sala, número do consultório, setor) para
agilizar o socorro e a resposta das forças de segurança;
III - comunicação direta: o sistema deverá ter um canal de comunicação direto e
pré-estabelecido com a Polícia Militar ou a Guarda Municipal local e com outros setores do
próprio estabelecimento, a fim de permitir intervenção rápida durante a situação;
IV - prontidão da resposta: a resposta das forças de segurança internas ou externas
deve ser acionada imediatamente após o recebimento do alerta.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão elaborar, divulgar e treinar todos os
profissionais sobre um protocolo claro para o uso do Botão do Pânico.
§ 1º O dispositivo deve ser disponibilizado a todos os profissionais que atuam em
áreas de atendimento médico ao público, principalmente consultórios, mas também a
recepções, triagem, salas de espera e postos de enfermagem.
§ 2º O protocolo de uso deve prever as ações a serem tomadas por todos os
profissionais após o acionamento do botão, visando à proteção do profissional que se utiliza do
dispositivo e à evacuação segura de outros pacientes e profissionais.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde são responsáveis por conduzir treinamentos
periódicos, simulações e campanhas de conscientização entre seus colaboradores sobre o uso
correto do dispositivo.
Art. 4º Os gestores dos estabelecimentos de saúde são responsáveis pela escolha
do sistema a ser utilizado, pela aquisição, pela instalação, pela manutenção e pelo
monitoramento do sistema do Botão do Pânico.
§ 1º O descumprimento desta Resolução pelos serviços de saúde sujeitará seus
Diretores Técnicos, enquanto médicos, a sindicâncias que poderão resultar em Processos
Éticos, cujas penalidades estão previstas na legislação vigente.
Art. 5º Os próprios profissionais médicos, e também os gestores das instituições de
saúde, deverão, de forma compulsória, comunicar ao CRM-PR, por meio dos canais
disponibilizados por este Conselho Regional, todo incidente envolvendo violência, sob qualquer
forma, contra os profissionais de saúde.
Art. 6º As instituições de saúde do Estado do Paraná terão o prazo de 6 (seis) meses
a partir da publicação desta Resolução para se adequarem às disposições.
§ 1º O Departamento de Fiscalização e Exercício Profissional (DEFEP) do CRM-PR
será responsável pela verificação da efetiva instalação dos dispositivos denominados Botão do
Pânico, incluindo esse item no roteiro de fiscalização estrutural instituído pelas Resoluções do
Conselho Federal de Medicina.
§ 2º No caso de não implantação do dispositivo no prazo assinalado combinado,
com ausência de qualquer justificativa por parte dos gestores das instituições de saúde, caberá
ao CRM-PR, no uso de suas prerrogativas, promover as medidas necessárias, inclusive judiciais,
visando assegurar plena segurança aos médicos, demais profissionais e pacientes usuários das
instituições de saúde.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ROMUALDO JOSÉ RIBEIRO GAMA
Presidente do Conselho
ANDERSON GRIMMINGER RAMOS
Secretário-Geral do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE
GOIÁS
RESOLUÇÃO CRMV-GO Nº 565, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CRMV-GO nº 564/2025, que
dispõe sobre o Plano de Gestão de Empregos
Comissionados e Funções de Confiança no âmbito do
C R M V / G O.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS -
CRMV-GO, em sua 628ª (Sexcentésima Vigésima Oitava) Sessão Plenária Ordinária,
amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de
1968 e do Decreto Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas
regulamentadas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, especialmente
alínea "r", do artigo 4º e demais disposições legais, resolve:
Art. 1º A Resolução CRMV-GO nº 564, de 22 de maio de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações: "Art. 15 A remuneração dos empregos comissionados de que
trata esta Resolução fica estabelecida nos seguintes valores: I - Para o emprego
comissionado de Assessor Técnico Médico-Veterinário: R$ 12.028,49 (doze mil, vinte e oito
reais e quarenta e nove centavos); e II - Para os demais empregos comissionados de
Assessores e para os empregos de Gerentes: R$ 8.037,08 (oito mil, trinta e sete reais e oito
centavos)." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Obs: A Resolução 564/2025 foi publicada no Diário Oficial da União no dia
02/06/2025, Edição 102, Seção 1, Página 199.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente do Conselho
ADRIANA DA SILVA SANTOS
Secretária-Geral
IMPRENSA NACIONAL
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● 13 DE MAIO DE 1808 ●
● 2025 ●
● CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA ●
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