DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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90
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.UF
.IBGE
.Município
.Programa de Trabalho
.
.
.
.
.
10.301.5119.219A
.
10.302.5118.8585
.
.AM
.130165
.
Guajará
.R$93.680,00
.R$ 26.296,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 119.976,00
PORTARIA DE GM/MS Nº 8.251, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro
emergencial de custeio de resposta às emergências em
saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I
do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31
de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro
de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º
- E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para
o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de
preparação e resposta a emergências em saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em
conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de
31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros
recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; e
II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para
procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.302.5118.8585
.
.MG
.315053
.PINGO
D ´ ÁG U A
.R$ 1.330,37
.R$ 200,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 1.530,37
.
PORTARIA GM/MS Nº 8.252, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro
emergencial de custeio de resposta às emergências
em saúde pública no âmbito do Sistema Único
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria
GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro
de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º - E, no caso de custeio para preparação
e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para
o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde,
em conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado
ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS
nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos
financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art.
660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as
seguintes Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; e
II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População
para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
. .
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.302.5118.8585
. .MA
.210405
.ES T R E I T O
.R$ 22.637,38
.R$ 4.290,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 26.927,38
PORTARIA GM/MS Nº 8.266, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495
de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do § 2º,
art. 8º-E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de
preparação e resposta a emergências em saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade
com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31
de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G;
III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002; e
IV - Programa de Trabalho 10.303.5117.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde - Plano Orçamentário 0007.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A
.10.302.5118.8585
.10.303.5117.20AE
.
.MG
.313440
.ITURAMA
.R$ 10.747,25
.R$ 76.579,00
.R$ 77.185,00
.R$ 2.648,74
.
.TOTAL GERAL
.
.R$ 167.159,99
PORTARIA GM/MS Nº 8.323, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Institui
o
Modelo
de
Informação
para
Teleinterconsulta no âmbito da Rede Nacional de
Dados em Saúde - RNDS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
os incisos I e II do parágrafo único art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde
(RNDS), o Modelo de Informação para Registro de Atendimento via Teleinterconsulta -
RATI, o qual deverá conter os seguintes registros:
I - Registro de Solicitação
de Teleinterconsulta: consiste no conjunto
padronizado
de
informações
utilizadas
para
entendimento
do
caso
pelo
teleinterconsultor, registradas pelo profissional de saúde que a solicita; e
II - Registro das Recomendações do Teleinterconsultor: consiste no conjunto
padronizado de informações, por ele registradas, utilizadas para a continuidade do
atendimento pelo profissional solicitante.
Art. 2º O Registro da Solicitação da Teleinterconsulta conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do atendimento no sistema de origem;
II - identificação da equipe de saúde de vínculo do responsável pela
solicitação, quando aplicável, por meio do Identificador Nacional de Equipe - INE do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde- CNES;
III - identificação do profissional solicitante, pelo número de inscrição no
Cadastro
de Pessoas
Físicas -
CPF,
bem como
pelas seguintes
informações
obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da
Saúde - RMS;
b) número do conselho profissional ou RMS;
c) unidade federativa do conselho profissional;
d) ocupação do profissional;
e) número de Registro de Qualificação de Especialista - RQE na hipótese de
o profissional possuir especialidade médica; e
f) especialidade do profissional, na hipótese de o profissional possuir;
IV - motivo que justifica a solicitação, inclusive com a declaração subjetiva do
profissional solicitante para a teleinterconsulta;
V - especialidade do atendimento que está sendo solicitado;
VI - informações clínicas relevantes, quando disponíveis, relacionadas ao caso
em análise, como sinais vitais, medidas antropométricas, saúde da mulher, uso de álcool,
tabaco e outras substâncias e informações complementares;
VII - alergias e reações adversas, quando houver, com a devida caracterização; e
VIII - apontamentos pela internet a outros documentos clínicos que apoiem a
teleinterconsulta.
Art. 3º O Registro das Recomendações do Teleinterconsultor conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do registro no sistema de origem;
II - identificação do estabelecimento de saúde de vínculo do executante;
III - identificação do profissional teleinterconsultor, pelo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF, bem como pelas seguintes informações
obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da
Saúde - RMS;
b) número do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério
da Saúde -RMS;
c) unidade federativa do conselho profissional;
d) ocupação do profissional;
e) número de Registro de Qualificação de Especialista - RQE na hipótese de
o profissional possuir especialidade médica; e
f) especialidade do profissional, na hipótese de o profissional possuir;
IV - problemas ou diagnósticos avaliados, com os seguintes atributos:
a) código da terminologia que descreve o diagnóstico;
b) categoria do diagnóstico; e
c) estado de resolução do problema ou diagnóstico.
V - medicamentos em uso, quando aplicável;
VI - recomendações de conduta, seguimento, instruções, plano de cuidado,
encaminhamentos e de procedimentos a serem realizados;
VII - prescrição de medicamentos, quando aplicável, em conformidade com o
modelo de Registro Eletrônico de Prescrição de Medicamentos - REPM vigente;
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