DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2202/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.225/2024-0
1.1. Apensos: 005.505/2025-9; 018.433/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Interessado/Recorrente/Representante:
3.1. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo -
Unidade Nacional (03.087.543/0001-86);
3.2. Recorrente: Pluxee Benefícios Brasil S.A. (69.034.668/0001-56);
3.3. Representante: Alelo Instituição de Pagamento S.A.
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade
Nacional
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
5.2. Revisor: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Gustavo Mattos Sarachini (OAB/SP 21.5173), Juliane
Onha Xavier (OAB/SP 364.397) e outros, representando Elo Holding Financeira S.A., Alpha
Serviços de Rede de Autoatendimento S.A., Livelo S.A. e Elo Participações Ltda.; Thiago
Rodrigues Martins (OAB/DF 55.015), Adelson Pereira Guerra (OAB/DF 41.038) e outros,
representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional;
Gustavo Mattos Sarachini (OAB/SP 215.173), Ana Carolina Sarubbi Gois (OAB/SP 466.416)
e outros, representando Alelo Instituição de Pagamento S.A.; Rodrigo Goulart de Freitas
Pombo (OAB/PR 53.450), William Romero (OAB/DF 53.647) e outros, representando Pluxee
Benefícios Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Pluxee
Benefícios Brasil S.A., contra o Acórdão 2.278/2024-Plenário, que considerou procedente
representação acerca de possíveis irregularidades no Credenciamento 5/2023, conduzido
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional
(Sescoop/UN);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, além dos arts. 116, § 1º, 146, 187 e 282, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. deferir o pedido de ingresso da recorrente nos autos, na condição de
interessada;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto por Pluxee Beneficios Brasil
S.A., suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.2, 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 2.278/2024-
TCU-Plenário;
9.3. converter o presente julgamento em diligência junto ao Banco Central do
Brasil para que, no prazo de quinze dias, esclareça se os arranjos de pagamento de auxílio-
alimentação operados por instituições de pagamento que não atuam exclusivamente nesse
ramo estão submetidos à regulação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e se,
nesses casos, as instituições de pagamento poderão operar sem o aporte prévio de
recursos, à luz do que dispõem a Lei 14.031/2020 (que alterou a redação da Lei
12.865/2013), a Resolução CMN 4.282/2013, a Resolução BCB 80/2021 (com redação dada
pela Resolução BCB 296/2023), a Resolução BCB 150/2021 (com redação dada pela
Resolução BCB 289/2023), bem como o Parecer Jurídico 311/2016-BCB/PGBC e demais
normativos e pareceres que entender pertinentes; e
9.4. enviar os autos à AudRecursos para a reinstrução do pedido de reexame
após a resposta à diligência ora determinada, restituindo-os ao Relator do recurso após o
pronunciamento do representante do Ministério Público junto ao TCU.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2202-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
(Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2203/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.089/2015-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Anelise Ebbers do Monte (352.727.084-15); Ascanio Casado
de Araujo Lima Junior (042.094.194-00); Carlson Torres Assumpção (223.134.604-44);
Carmem Dolores
Ferreira de Macedo
(911.724.974-00); Dilma
Carvalho Pereira
(073.802.324-87); Dione
Valença de Souza
(099.533.614-87); Dulce
Ramos Pereira
(004.707.594-53); Edmea Maria de Melo e Otto Kummer (059.911.964-00); Edy Marreta
Timoteo (042.125.254-53); Estacio Augusto Albuquerque de Lima (163.746.224-72); Flavio
Bernardo Barros Marinho (113.063.354-34); Florisvaldo Pereira Santos (111.388.154-20);
Germania Costa Barros de Medeiros (124.101.014-53); Hilda Laffitte Cardoso da Silva
(020.910.974-20); Humberto Lopes Casado
(074.012.724-15); Iza Carvalho Lisboa
(041.990.494-87);
Joao
Batista
Neto (087.442.114-49);
Joao
Manoel
Veras
Vieira
(048.922.244-72); José Carlos de França (031.579.114-49); Jovesi de Almeida Costa
(026.193.694-87); Luciano Agra Tenorio (140.128.804-97); Maisa Gomes Brandao Kullok
(087.660.614-15); Marcia Veronica Silva (240.122.114-04); Maria Beatram Santos Pontes de
Miranda (131.871.980-15); Maria Celia Araujo de Oliveira (111.821.994-53); Maria Edilene
Rodrigues dos Santos Almeida (457.868.443-15); Maria Goretti Cerqueira de Medeiros
Marques (208.371.434-20); Maria Izabel da Silva (020.962.344-68); Maria José Coelho da
Rocha (499.375.704-25); Maria Lucia Sarmento Frazao (042.094.274-20); Maria Neci de
Oliveira (285.325.384-87); Maria Neci de Oliveira (998.545.468-53); Maria da Vitoria
Almeida Correia (153.963.804-97); Maria do Carmo Nobre de Araujo (020.398.274-63);
Marluce Coelho Pereira do Carmo (004.704.224-91); Moacir Candido de Araujo
(060.567.094-34); Nadja Valeria Leite Gazzaneo (215.780.284-34); Raimunda Mendes da
Rocha (223.047.541-04)
3.2. Responsáveis: Ana Dayse Rezende Dorea (007.585.404-00); Carolina
Goncalves de Abreu Valença (009.267.174-80); Eurico de Barros Lôbo Filho (146.307.531-
68); Frederich Duque Morcerf Ebrahim (841.466.804-68); Gilvete Francisca da Silva
(151.722.284-20); Humberto Lopes Casado (074.012.724-15); Maria Valeria Costa Correia
(284.480.734-87); Silvia Regina Cardeal (224.397.579-34)
4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: Ana Cristina Falcão Arruda, representando Maria do
Carmo Nobre de Araujo; Flavio Nascimento Pinheiro (7.105/OAB-AL) e Rafaelly Kelly Felix
de Paiva (12.918/OAB-AL), representando Sindicato dos Trabalhadores da Universidade
Federal de Alagoas; Mariana da Costa Colatino (10606/OAB-AL), representando Antônio
Colatino Ferreira
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de auditoria realizada na
Universidade Federal de Alagoas para verificar a regularidade de pagamentos efetuados a
servidores ativos, inativos e pensionistas, oriundos das parcelas de Retribuição por
Titulação, dos pagamentos decorrentes de decisão judicial de natureza compensatória
(planos econômicos) e daquelas relativas à incorporação de funções de confiança com
amparo na Portaria MEC 474/1987 (FC Judiciais), em fase de monitoramento do
cumprimento das determinações constantes do Acórdão 6.492/2017-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, incisos II
e V, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso XXI, 169, inciso V, 250, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, 48 da Resolução-TCU 259/2014, 4º, inciso I, e 8º, da Resolução-TCU 315/2020,
em:
9.1. receber os expedientes constantes das peças 366 e 375 como meras
petições e indeferir os seus pleitos;
9.2. considerar em cumprimento os subitens 9.1.1, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão
6.492/2017-TCU-2ª Câmara;
9.3. determinar à Universidade Federal de Alagoas que, no prazo de trinta
dias:
9.3.1. proceda à transformação das rubricas judiciais referidas no subitem 9.1.1
do Acórdão 6.492/2017-TCU-2ª Câmara, atualmente pagas em virtude das Reclamações
Trabalhistas 0157300-52.1989.5.19.0003 e
0064700-12.1989.5.19.0003, em vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI);
9.3.2. promova a progressiva absorção da VPNI acima referida mediante sua
compensação - sem redução nominal do montante da remuneração/proventos - pelos
acréscimos futuros que vierem a ser realizados, a qualquer título, nos rendimentos dos
beneficiários;
9.3.3. providencie a emissão do ato de alteração do fundamento legal dos atos,
tão logo seja concluído o processo de absorção das respectivas parcelas de VPNI nos
proventos dos beneficiários;
9.4. fazer constar, na ata da sessão em que estes autos forem apreciados,
comunicação do relator ao colegiado no sentido de deixar assente que os atos de pessoal
que estejam no âmbito de análise desta Corte de Contas, ainda pendentes de julgamento,
cujas rubricas judiciais mencionadas no subitem 9.1.1 do Acórdão 6.492/2017-TCU-2ª
Câmara estejam sendo pagas em função de estarem amparadas pelas Reclamações
Trabalhistas 0157300-52.1989.5.19.0003 e 0064700-12.1989.5.19.0003, deverão ter o
registro negado (Resolução-TCU 353 de 22/3/2023, art. 7º, III), com a subsequente
determinação para a emissão de novo ato, livre da irregularidade ora apontada, na forma
prevista no subitem 9.3 e subitens supra, e submissão à nova apreciação por este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno do TCU e da IN/TCU
78/2018;
9.5. comunicar esta decisão à Universidade Federal de Alagoas e aos servidores
aposentados demandantes das peças 366 e 375; e
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2203-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2204/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.294/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos
e Aeroportos
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam da análise preliminar de
procedimento
de desestatização
conduzido pela
Agência
Nacional de
Transportes
Aquaviários (Antaq), na modalidade Leilão Presencial, por meio de arrendamento
portuário, da área denominada MCP01, localizada no Complexo Portuário de Santana,
administrado pela Companhia Docas de Santana (CDSA), empresa pública integrante da
administração indireta do Município de Santana/AP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 169, inciso V, e 258, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, § 1º e 5º, da Instrução Normativa-TCU
81/2018, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dispensar a análise de mérito da desestatização da área denominada
MCP01, localizada no Complexo Portuário de Santana/AP, administrado pela Companhia
Docas de Santana (CDSA);
9.2. comunicar esta deliberação à Agência Nacional de Transportes Aquaviários
e ao Ministério de Portos e Aeroportos; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2204-
38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2205/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.690/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da
União; Agência Brasileira de
Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.a.; Agência
Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de
Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração;
Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência
Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.a. -
Comando da Marinha; Autoridade Portuaria de Santos S.A.; Banco Central do Brasil; Banco
da Amazônia S.a.; Banco do Brasil S.a.; Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa de Financiamento Imobiliário da
Aeronáutica; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Casa Civil da Presidência da
República; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A.;
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de
Educação Tecnológica de Minas Gerais; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada
S.a; Colégio Pedro Ii; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do
Exército; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão Nacional de Energia Nuclear;
Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia das Docas do Estado da Bahia;
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais; Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Pará; Companhia Docas do Rio
de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do Norte; Companhia Nacional de
Abastecimento; Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Conselho da Justiça
Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Distrito Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Bahia;
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Paraíba; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado de Alagoas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de
Goiás; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado de Minas Gerais; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de
Pernambuco; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado de Roraima; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
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