DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal
de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis;
Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade
Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste
de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade
Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do
Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal
do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará;
Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade
Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal
do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e
Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales
do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da
Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do
Paraná; Vice -Presidência da República.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Joao Aureliano Dias Filho (38856/OAB-DF), Thiago Lopes
Cardoso Campos (23824/OAB-BA), Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves (47 0 6 7 / OA B - D F ) ,
Larissa Lobo Ramos (38384/OAB-BA) e outros.
9. Acórdão:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 241, I, do Regimento Interno do TCU, declarar ilegal
a manutenção em folha dos pagamentos realizados com base em decisões judiciais que
estejam sem perspectiva de que os valores sejam absorvidos por futuros aumentos
concedidos aos beneficiários, conforme registro no Sigepe AJ, tal qual observado nas 7.055
situações (peça 1.092) refletidas nos indícios cujas irregularidades não foram corrigidas até o
final do 10º ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (RACOM TC 006.690/2024-
6);
9.2. com fundamento no art. 241, I, do Regimento Interno do TCU, declarar ilegais
as integrações das 148 rubricas judiciais sem respaldo na estrutura remuneratória dos
instituidores às bases de cálculo dos proventos das pensões instituídas pelos 123 aposentados
(peça 1.067) cujas situações irregulares foram objeto de acompanhamento no 10º ciclo da
Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (RACOM TC 006.690/2024-6);
9.3. com fundamento no art. 241, I, do Regimento Interno do TCU, considerar
irregulares os 476 pagamentos feitos sob rubricas judiciais a pensionistas que não figuram
como beneficiários de decisões judiciais cadastradas no Sigepe AJ (peça 1.063) em razão do
não atendimento à exigência disposta no art. 3º, Parágrafo Único, do Decreto 2.839/1998;
9.4. com fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020, e art. 37, VI, do
Anexo I do Decreto 12.102, de 8/7/2024, determinar à Secretaria de Relações de Trabalho, do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que, no prazo de trinta dias solicite
aos órgãos de assessoria jurídica competentes que defendam os interesses das organizações
integrantes do Sipec junto ao Supremo Tribunal Federal para que, na esteira de precedentes,
como decisões tomadas nas ADPFs 33 e 762 e nas RCLs 24967 e 55627, avaliem adotar
medidas capazes de obter dessa Corte Constitucional a desconstituição de decisões judiciais
que impedem absorver as parcelas descritas nos 7.055 indícios (peça 1.092) de rubricas
judiciais indevidas não resolvidos até o final do 10º ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de
Pagamento (RACOM TC 006.690/2024-6) por todo e qualquer novo aumento concedido aos
interessados;
9.4.1. encaminhar cópia da peça 1.092 destes autos à Secretaria de Relações de
Trabalho, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a fim de viabilizar o
cumprimento da presente determinação;
9.5. com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, e art. 37, VI, do
Anexo I do Decreto 12.102, de 8/7/2024, determinar à Secretaria de Relações de Trabalho, do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que, no prazo de trinta dias oriente
as organizações integrantes do Sipec responsáveis pela apuração dos indícios de pagamentos
de rubricas indevidas acompanhados pelo TCU na Fiscalização Contínua de Folhas de
Pagamentos a:
9.5.1. sob pena de responsabilização nos termos do art. 4º, Parágrafo Único, da
Portaria Normativa 6 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço
Público do MPDG, de 11/10/2016, adotarem providências para, após a oitiva de seu órgão de
assessoria jurídica consultiva e observado o devido contraditório:
9.5.1.1. assegurar que as parcelas pagas com base nas decisões judiciais descritas
nos 7.055 indícios (peça 1.092) de pagamentos contrários à jurisprudência do STF pendentes
ao final do 10º ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (RACOM TC
006.690/2024-6) sejam absorvidas em razão de todo e qualquer futuro aumento concedido
aos interessados, caso não concluam por promover a absorção pelos aumentos concedidos
anteriormente;
9.5.1.2. revisar o valor inicial dos proventos das pensões instituídas pelos 123
aposentados (peça 1.067) que recebiam rubrica judicial acompanhadas na referida
fiscalização, retirando estas parcelas da base de cálculo dos benefícios; e
9.5.1.3. revisar as 476 parcelas judiciais pagas aos pensionistas que não figuram
como beneficiários de ações cadastradas no Sigepe AJ (peça 1.063) e excluir das folhas dos
que não demonstrem ser beneficiários de decisões judiciais que lhes assegurem o direito de
permanecer recebendo a verba junto aos seus proventos, caso em que tais ações devem ser
cadastradas no Sigepe AJ como condição para a manutenção dos pagamentos;
9.5.2. em atenção ao art. 4º, § 8º, da EC 103/2019 e à Tese de Repercussão Geral
163 (RE 593068), não integrar às bases de cálculo das contribuições previdenciárias ou dos
proventos dos benefícios concedidos ao abrigo do Regime Próprio de Previdência Social
parcelas pagas por determinação judicial quando estas não tiverem respaldo na estrutura
remuneratória dos segurados conforme prevista em lei, salvo expressa disposição em
contrário dos respectivos títulos judiciais ou ulterior orientação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil impedindo o ajuste;
9.5.3. na forma estabelecida pela Portaria AGU 1.547, de 29/10/2008, requerer a
seu órgão de assessoria jurídica consultiva que se manifeste sobre os limites e os efeitos de
cada decisão judicial, em especial, sobre a possibilidade de a parcela judicial sem lastro na
estrutura remuneratória ou proventos previstos em lei ser absorvida por futuros aumentos
que vierem a ser concedidos;
9.5.4. caso, após a oitiva de seu órgão de assessoria jurídica consultiva, conclua
pela impossibilidade de a parcela judicial ser absorvida até mesmo por futuros aumentos,
solicitar ao respectivo órgão de assessoria jurídica do contencioso medidas judiciais para
desconstituir cada decisão judicial que represente obstáculo à regularização das situações
que, dentre outras estratégias, podem incluir, com fundamento nos arts. 505, I, 520, § 5º, c/c
535, III e VI, §§ 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) reportar a cada juízo
competente que as decisões veiculam obrigações atualmente inexigíveis porque contrariam
orientações do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de
constitucionalidade, bem como determinam o pagamento de parcelas sem previsão na
estrutura remuneratória dos interessados, o que não é possível de ser mantido ante a
exigência expressa no art. 37, X, da Constituição Federal e, quando for o caso, enfatizar que
decisões transitadas em julgado não reclamam o ajuizamento de ações rescisórias quando
têm por objeto relações de trato continuado conforme ressalvado no RE 730.462, bem como
orientação firmada no Tema de Repercussão Geral 885, RE 955227, o que justifica a revisão do
que foi estatuído nas sentenças para que as parcelas passem a ser absorvidas por todo e
qualquer novo aumento concedido aos beneficiários; e
9.5.5. estabelecerem rotinas para desativar as ações judiciais cadastradas no
Sigepe AJ logo após o falecimento dos servidores e dos aposentados beneficiados pelas
decisões.
9.5.5.1. encaminhar cópia da peças 1.063, 1.067 e 1.092 destes autos à Secretaria
de Relações de Trabalho, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a fim de
viabilizar o cumprimento da presente determinação;
9.6. Com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar:
9.6.1. à Universidade Federal de Alagoas, à Universidade Federal de Pernambuco,
à Universidade Federal de Viçosa e à Universidade Federal da Bahia que, no prazo de 60 dias,
realizem a análise individualizada de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas que
recebem a parcela de VBC e que, se for o caso, observados o contraditório e ampla defesa,
realizem a absorção da rubrica de acordo com a Lei 11.091/2005, considerando os reajustes
remuneratórios ocorridos entre março de 2005 e abril de 2008;
9.6.2. à Câmara dos Deputados e à Universidade Federal do Paraná para, no prazo
de 30 dias, notificarem seus beneficiários em acumulação irregular para que apresentem
opção pelos benefícios que seguirão percebendo, de forma a regularizar sua situação,
observada a devida oportunidade do contraditório e da ampla defesa, considerando que as
hipóteses de acumulação de benefícios previdenciários previstas nos incisos do § 1º do art. 24
da EC 103/2019 são mutuamente excludentes, alertando, conforme art. 6º, § 1º, da
Resolução-TCU 315/2020, que as situações identificadas serão acompanhadas nos próximos
ciclos da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento;
9.7. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar
às seguintes organizações que passem a observar os limites de tolerância das variáveis de
acompanhamento relacionadas ao estoque de indícios de irregularidades nas folhas de
pagamento antigos e comunicadas no início de cada novo ciclo da Fiscalização Contínua de
Folha de Pagamento, em respeito ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, medida
esta 
cujo
cumprimento 
será
verificado 
pelo
TCU 
no
âmbito 
dos
próximos
Acompanhamentos:
9.7.1. organizações: Caixa Econômica Federal (CAIXA); Colégio Pedro II; Comandos
da Aeronáutica, da Marinha e do Exército; Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex/MGI) - atual Diretoria de Serviços de
Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas
(SGP/MGI); Departamentos de Polícia Rodoviária Federal (PRF) e Nacional de Obras contra as
Secas (DNOCS); Empresas Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh); Fundações Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
Nacional de Saúde (Funasa) e Universidade de Brasília (UnB); Institutos Benjamim Constant
(IBC), Federal da Bahia (IFBA), Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBaiano),
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG), Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
de Janeiro (IFRJ), Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Nacional do Seguro
Social (INSS); Ministérios da Agricultura e Pecuária, da Ciência, Tecnologia e Inovações, da
Saúde e dos Transportes Tribunais Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT-2), Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG (TRT-3), Regional do Trabalho da 5ª Região/BA (TRT-5), Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP (TRT-15), Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4) e
Regional Federal da 5ª Região (TRF-5); e Universidades Federais da Bahia (UFBA), da Paraíba
(UFPB), de Alagoas (UFAL), de Juiz de Fora (UFJF), de Pelotas (UFPel), de Pernambuco (UFPE),
de Viçosa (UFV), do Ceará (UFCE), do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), do Pará (UFPA), do
Paraná (UFPR), do Piauí (UFPI), do Rio de Janeiro (UFRJ), do Rio Grande (FURG), do Rio Grande
do Sul (UFRGS), Fluminense (UFF) e Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).
9.8. Com fundamento no art. 11 e no art. 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020,
recomendar com necessidade de monitoramento:
9.8.1. à Secretaria de Gestão de Pessoas, do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos que priorize a promoção dos devidos ajustes técnicos no Siape para que
a apuração de valores para fins da percepção parcial de pensões prevista no § 2º do art. 24 da
EC 103/2019 seja realizada de forma automatizada, atualizada pelo valor vigente do salário
mínimo, e por meio da utilização de rubrica de desconto específica, a fim de evitar prejuízos à
transparência para os beneficiários, à eficiência administrativa das organizações públicas
envolvidas, e à auditabilidade pelos órgãos de controle dos pagamentos de pensões no âmbito
do Siape;
9.8.2. ao Ministério da Defesa, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho
Nacional do Ministério Público que avaliem a conveniência e a oportunidade de orientar os
órgãos sob suas supervisões a realizarem ajustes técnicos nos seus sistemas de folhas de
pagamento para que a apuração de valores para fins da percepção parcial de benefícios
previdenciários prevista no § 2º do art. 24 da EC 103/2019 seja realizada de forma
automatizada, atualizada pelo valor vigente do salário mínimo, e por meio da utilização de
rubrica de desconto específica; e
9.8.3. ao Instituto Nacional do Seguro Social que adote providências, no âmbito
dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, para promover a
realização de forma automatizada do cálculo dos valores para fins da percepção parcial de
benefícios previdenciários prevista no § 2º do art. 24 da EC 103/2019, preferencialmente por
intermédio de rubrica de desconto específica, e para acrescentar campos na base de dados
Maciça compartilhada com este Tribunal que sejam capazes de informar o parentesco entre
beneficiário e instituidor de pensões e o valor de eventual redutor aplicado conforme previsão
do § 2º do art. 24 da EC 103/2019.
9.9. Com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência:
9.9.1. ao Conselho Nacional de Justiça da existência de decisões judiciais com
recursos pendentes de apreciação pelos tribunais há mais de quatro anos que fundamentam
a manutenção de 1,55 mil pagamentos nas folhas de organizações públicas federais sem
respaldo nas estruturas remuneratórias dos beneficiários no montante mensal de cerca de R$
1 milhão (peça 1.093), o que contraria os arts. 5º, LXXVIII, da Constituição, bem como
disposições do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça - Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud) - Provimento 165, de 16/4/2024, para
que avalie a conveniência e a oportunidade de esse Conselho indicar aos tribunais a
necessidade de priorizarem a apreciação de recursos interpostos contra decisões que
fundamentam pagamentos em folha para servidores públicos, bem como para aposentados e
pensionistas vinculados aos RPPS's;
9.9.2. à Advocacia-Geral da União, para fins de controle e acompanhamento
superior, que:
9.9.2.1. há diversas decisões judiciais indicadas como fundamento para a
manutenção de 7.055 pagamentos nas folhas de organizações públicas federais sem respaldo
nas estruturas remuneratórias dos beneficiários que perfazem cerca de R$ 88,44 milhões ao
ano (peça 1.092), situações que contrariam os Arts. 37, X, 39, § 9º, da Constituição, e
orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado ou
difuso de constitucionalidade; e
9.9.2.2. a Secretaria de Relações de Trabalho, do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, na condição de órgão central do Sipec, foi orientada a induzir
as organizações responsáveis a adotarem providências para absorver tais parcelas por todo e
qualquer reajuste concedido aos beneficiários, inclusive mediante a solicitação de medidas na
esfera judicial quando necessário.
9.10. com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à
Universidade Federal do Rio de Janeiro, à Universidade Federal Fluminense, à Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, à Universidade Federal de São Paulo, à Universidade Federal
de Minas Gerais, à Universidade Federal do Paraná, à Universidade a Federal da Paraíba, à
Universidade Federal do Ceará, à Universidade Federal da Bahia, à Universidade Federal do Rio
Grande Do Sul, à Universidade Federal de Santa Catarina, à Universidade Federal de
Pernambuco, à Universidade Federal do Pará, à Fundação Universidade de Brasília, à
Universidade Federal de Santa Maria, à Universidade Federal do Triângulo Mineiro, à
Universidade Federal do Espírito Santo, à Universidade Federal de Alagoas, à Fundação
Universidade Federal de Uberlândia, à Fundação Universidade Federal de Pelotas, à
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, à Universidade Federal de Viçosa, ao Colégio
Pedro II, à Universidade Federal de Juiz de Fora, à Universidade Federal de Goiás, à
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, à Fundação Universidade do Maranhão, à
Fundação Universidade do Amazonas, à Universidade Federal de Mato Grosso, à Universidade
Federal de Campina Grande, à Universidade Federal de São Carlos, à Universidade Federal Rural
de Pernambuco, à Universidade Federal do Rio Grande, à Fundação Universidade Federal de
Sergipe, à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, ao Centro Federal de Educação
Tecnológica Minas Gerais, à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, ao Centro Federal
Educação Tecnológica Celso S. Fonseca, à Universidade Federal do Acre, à Universidade Federal
de Roraima, à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, à Universidade Federal Rural da
Amazônia, à Universidade Federal Rural do Semi-Árido, à Fundação Universidade de São Joao
Del Rei, à Universidade Federal de Itajubá, à Universidade Federal de Alfenas, à Universidade
Federal de Lavras, à Fundação Universidade Federal Cienc. Saúde de Porto Alegre, à Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco e à Universidade Federal Vales do Jequitinhonha
e Mucuri sobre a identificação de pagamentos irregulares da parcela de VBC a servidores do seu
quadro funcional e que, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência pacificada do
TCU, observados o contraditório e ampla defesa, devem ser adotadas providências imediatas
para promover sua absorção, alertando que as regularizações dos pagamentos serão
acompanhadas no âmbito do próximo ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento.

                            

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