DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, na
modalidade acompanhamento, com o objetivo de identificar os valores recuperados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sob a égide da IN TCU
71/2012 e 98/2024, nos exercícios de 2024 e 2025;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 3º,
da Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da presente fiscalização, nos moldes propostos
pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); e
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo da Função
Jurisdicional (Sejus), para a adoção das providências pertinentes.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2214-38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2215/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.540/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros).
4. Unidade
Jurisdicionada: Fundação Petrobras de
Seguridade Social
(Petros).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Thiago Guilherme Nolasco (176427/OAB-RJ) e Ricardo Pieri
Nunes (58431/OAB-DF), representando a Mare Investimentos Ltda; Bianca Santoro Fonseca
(196900/OAB-RJ), entre outros, representando a Fundação Petrobras de Seguridade Social.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Petrobrás de Seguridade
Social (Petros), relacionadas ao processo de aprovação inicial e de aportes adicionais
do investimento FIP Brasil Petróleo I, na Fundação Petrobras de Seguridade Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as justificativas da Fundação Petrobras de Seguridade Social;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação, para que a Fundação Petrobras de Seguridade Social instaure, sob pena de
responsabilidade solidária de seus dirigentes, a tomada de contas Especial determinada
no Acórdão 555/2023-TCU-Plenário, informando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta)
dias, as medidas adotadas no cumprimento dessa determinação;
9.3. aplicar ao Sr. Henrique Jäger a multa prevista no art. 58, inciso IV, da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da dívida em 36
parcelas
mensais
e
consecutivas,
com
incidência
sobre
cada
parcela
dos
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas;
9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. comunicar a presente decisão à Petros e ao responsável; e
9.7. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
RITCU.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2215-38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2216/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.814/2013-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Denúncia).
3. Recorrentes: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e
Ferrovia Centro Atlântica S/A (00.924.429/0001-75).
4. Unidades jurisdicionadas: Ministério dos Transportes, Agência Nacional de
Transportes Terrestres
(ANTT) e
Departamento Nacional
de Infraestrutura
de
Transportes (Dnit).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), entre outros,
representando a Ferrovia Centro Atlântica S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia em que, nesta fase
processual, são apreciados pedidos de reexame contra o Acórdão 1.366/2023-TCU-
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, nos termos do arts. 32, inciso I, 33
e 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar provimento ao recurso da Ferrovia Centro
Atlântica S/A e dar provimento parcial ao recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres,
de forma a alterar o item 9.2.1 do Acórdão 1.366/2023-TCU-Plenário para a seguinte redação:
"9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, diante da proximidade do encerramento do
prazo contratual original e da indefinição quanto à prorrogação antecipada da avença, tendo
em vista estar pendente de realização nova consulta pública, comprove ao Tribunal a
adoção de procedimentos atinentes ao processo de revisão tarifária do contrato de
concessão da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA), ou outra forma de reequilíbrio porventura
existente na legislação e no contrato, com vistas à verificação do eventual impacto da
devolução de trechos ferroviários autorizada pela Resolução ANTT 4.131/2013 no equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, tendo em vista o disposto na Cláusula 8.2 do ajuste e no
art. 24, incisos VI e VII, da Lei 10.233/2001, esclarecendo que os valores que vierem a ser
identificados no mencionado estudo podem ser incorporados ao modelo econômico-
financeiro (MEF) do pedido de prorrogação antecipada da concessão ou terem aplicação em
prazo viável para compensação de eventual desequilíbrio até o término da vigência do
contrato original, no caso de não prosseguimento do aditamento planejado;"; e
9.2. comunicar a presente deliberação às recorrentes, ao Ministério dos
Transportes, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal (MPF) e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2216-38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2217/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.803/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Administração de Petróleo
e Gás Natural S/A - Pré-Sal Petróleo S/A (PPSA).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ),
entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria de
natureza operacional com o objetivo de avaliar a gestão dos contratos de partilha de
produção (CPP) pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural
S/A - Pré-Sal Petróleo S/A (PPSA), após a implementação do Sistema de Gestão de
Gastos de Partilha de Produção;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à PPSA, com base no art. 11 da Resolução-TCU 315, de
2020, que:
9.1.1. promova a reavaliação de sua matriz de riscos e planejamento
estratégico, de forma a contemplar o exame, mediante critérios de relevância e
materialidade, dos riscos, fragilidades e oportunidades de melhoria identificados nesta
fiscalização, em especial referentes à auditoria de custos, à gestão de TI, aos critérios
para indicação de dirigentes e à adição de novas atribuições à PPSA;
9.1.2. adote, conjuntamente com o Ministério de Minas e Energia, medidas
de comunicação e sensibilização dos atores e órgãos governamentais relevantes para a
atuação da PPSA, em especial o Ministério da Fazenda (MF), o Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e a Casa Civil da Presidência da República,
acerca das atribuições da PPSA e das condições técnicas, administrativas e operacionais
necessárias para que esteja apta a lograr a maximização da geração de receitas para
a União, como sua representante nos contratos de partilha de produção;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério de Minas e Energia, ao
Ministério da Fazenda, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e
à Casa Civil da Presidência da República; e
9.3. tornar público o relatório à peça 58, mantendo sigiloso o relatório
preliminar constante da peça 16.
10. Ata n° 38/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2217-38/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2218/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.165/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Caixa de
Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil (33.754.482/0001-24); Fundação Petrobras de
Seguridade Social Petros (34.053.942/0001-50); Fundação dos Economiários Federais
Funcef (00.436.923/0001-90).
4. Órgãos/Entidades: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil; Caixa Econômica Federal; fundação dos Economiários Federais Funcef; fundação
Petrobras de Seguridade Social Petros; Fundo de Investimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8.
Representação
legal:
Karoline
Alves
Crepaldi
(99.320/OAB-PR),
representando fundação dos Economiários Federais Funcef; Rodrigo de Resende Patini
(327.178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138.017/OAB-RJ), Andre
Luiz Viviani de Abreu (116.896/OAB-RJ) e outros, representando Caixa Econômica
Federal; Jorge Elias Nehme (4.642/OAB-MT), Melissa Belotto (143.358/OAB-RJ), Mariana
Cury Machado (207.357/OAB-RJ), Fabio Luis Vasques Silva (136.907/OAB-RJ) e Frademir
Vicente de
Oliveira (222.239/OAB-RJ),
representando Caixa
de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil; Erika Feitosa Chaves (121497/OAB-RJ), Claudio Jose
Goncalves Guerreiro (034.117/OAB-RJ), Paulo Albert Weyland Vieira (069.6 7 0 / OA B - R J ) ,
Maria Ramos Dias (097.473/OAB-RJ), Alberto Weyland Vieira (121.985/OAB-RJ), Helena
Domingues Guimaraes (132.225/OAB-RJ), Clarissa Guimaraes Trigo (237.394 / OA B - R J ) ,
Felipe Van Boekel Cheola Hanszmann (142.991/OAB-RJ), Caio Brandao Teixeira Leite
(224.592/OAB-RJ), Ricardo Villela Mafra Alves da Silva (176.720/OAB-RJ), Larissa Ancora
da Luz Damasceno (180.552/OAB-RJ), Marcela Nunes Veloso Freire (160.718/OA B - R J ) ,
Ana Luisa Fucci Bertoletti Becho (224.810/OAB-RJ), Thomaz Fernandes da Veiga
(250.437/OAB-RJ), Erica Antunes Fabiano Alves (248.831/OAB-RJ), Claudio Roberto
Pieruccetti Marques (103.455/OAB-RJ) e outros, representando fundação Petrobras de
Seguridade Social Petros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas na Caixa Econômica Federal e no FI-FGTS,
relacionadas à aquisição de cotas do Fundo de Investimentos em Participações
Yosemite.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação,
satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-
la improcedente
9.2. dar ciência desta deliberação ao representante, à Caixa Econômica Federal (CEF), ao
Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS), à Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), à Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e à
Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), destacando que o Relatório e o Voto que a
fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. manter a chancela de sigilo quanto ao relatório que fundamenta a presente
deliberação e à instrução da unidade técnica à peça 120, por conter informações referentes à
negociação de ativos e à recuperação judicial, cujo sigilo foi imposto pelos responsáveis do
processo, sem ressalvas para o acesso em favor dos responsáveis no processo, seja diretamente
ou por meio de representantes devidamente constituídos, desde que alertados para as restrições
e responsabilidades legais pelo tratamento de informações eventualmente acessadas.
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