DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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123
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-011.111/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Gislene
Sampaio Fernandes Andre (27808/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP),
representando Caixa Econômica Federal; Luiz Antonio Tardin Rodrigues (793 5 / OA B - ES ) ,
representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2250/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão 90003/2025 sob a responsabilidade da Escola de Aprendizes-Marinheiros de
Pernambuco (EAMPE), com valor estimado de R$ 417.166,67, para contratação de
empresa especializada para realização do serviço de implantação de Sistema de
Minigeração de Energia Solar Fotovoltaica ON-GRID, com potência mínima de 140 kWp
naquela Escola.
Considerando que o denunciante aleuq que: i) a proposta vencedora seria
manifestamente inexequível; ii) que houve diligências realizadas sem o devido registro
público no campo próprio do sistema e aceitação de documentos cruciais a destempo; iii)
houve condescendência do pregoeiro em relação a documentações do licitante vencedor;
e iv) permissão de apresentação de documentos somente após a assinatura do
contrato;
Considerando que a jurisprudência desta Corte vem se assentando no sentido
de que a regra prevista no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, conduz à inexequibilidade
relativa, sendo necessária, antes de desclassificar qualquer proposta com mais de 25% de
desconto com relação ao valor estimado, a realização de diligências para aferir se a
proposta é exequível;
Considerando que, nas diligências realizadas, buscou-se atestar condição pré-
existente à abertura da sessão pública do certame, o que, conforme entendimento deste
Tribunal, não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes (v.g. Acórdão
1211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
Considerando que as diligências foram realizadas na fase recursal, e que o
campo disponível para divulgação de diligências no portal Compras.gov.br diz respeito à
fase de julgamento de propostas/habilitação, conclui-se que somente seria possível a
divulgação no portal das diligências realizadas se tivesse ocorrido a retorno de fase no
certame, o que não foi o caso e, ademais, não há óbices a pedidos de vista por parte de
interessados;
Considerando
que
foram
suficientes os
argumentos
apresentados
pelo
pregoeiro em resposta a recursos apresentados no certame em relação a falhas de
documentação da licitante vencedora, não restando caracterizadas irregularidades neste
campo;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito,
considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu
arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados.
1. Processo TC-017.176/2025-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Escola de Aprendizes-marinheiros de Pernambuco.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2251/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno, em:
com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento relacionada ao não
cumprimento das determinações exaradas nos Acórdãos 1.788/2011 e 800/2016-TCU-
Plenário;
considerar cumpridos os 2º e 5º apontamentos do subitem 9.5.1 do Acórdão
1.788/2011-TCU-Plenário e os itens 9.6.1, 9.6.2 e 9.5.4 do mesmo acórdão, bem como os
quatro apontamentos do seu subitem 9.5.2;
considerar prejudicados os 1º e 3º apontamentos subitem 9.5.1 do Acórdão
1.788/2011-TCU-Plenário e os subitens 9.5.3, 9.5.5, 9.5.6 e 9.6.3 do mesmo acórdão e o
item 9.2 do Acórdão 800/2016-TCU-Plenário;
informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco e aos demais
interessados o teor da presente deliberação; e
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-019.027/2020-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2252/2025 - TCU - Plenário
Considerando que o presente processo trata de representação do Ministério
Público junto ao TCU (MP/TCU) para que o Tribunal investigue o Memorando de
Entendimento firmado em 2017 entre a Procuradoria da República no Distrito Fe d e r a l
(PR/DF) e a Transparência Internacional (TI), que tinha como finalidade promover um
estudo para a criação de uma entidade responsável por gerir os recursos obtidos através
do acordo de leniência da empresa J&F Investimentos S.A (J&F);
Considerando que a análise do processo foi delimitada ao exame da legalidade
do Memorando de Entendimento firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e a
Transparência Internacional (TI), bem como dos atos subsequentes para a execução do
que foi ajustado no referido memorando;
Considerando que, após a análise da unidade técnica, não foi encontrada
nenhuma ilegalidade no Memorando de Entendimento que foi firmado pelo MPF, pela TI
e pela J&F em 12 de dezembro de 2017;
Considerando que a gestão de recursos de acordos de leniência por instituição
privada contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 569, e que
a adoção das recomendações da Transparência Internacional aumenta os riscos de
cooptação de recursos, conflitos de interesse e desvio de valores - o que é contrário aos
objetivos da Lei 12.846/2013;
Considerando, por essa razão, a necessidade de propor que o Ministério
Público Federal (MPF) se abstenha de adotar o modelo sugerido;
Considerando que a ciência ao MPF sobre os riscos do modelo sugerido é medida
suficiente, não havendo motivos para a responsabilização dos envolvidos, uma vez que, apesar
das fragilidades documentais, a assinatura do Memorando de Entendimento - que expirou em
12/12/2019 - não resultou em dano ao erário, pois a pessoa jurídica gestora dos recursos não
foi constituída e não ocorreram pagamentos a entidades privadas no âmbito do acordo.
Considerando, por fim, a necessidade de encerrar o processo, uma vez que a
análise foi concluída e as medidas cabíveis estão sendo propostas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para no mérito considerá-
la parcialmente procedente; fazer as determinações sugeridas, e arquivar o processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.087/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Associação Transparência e Integridade (26.219.946/0001-
37).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério
Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: Eduardo Bastos Furtado de Mendonça (130.532/OAB-
RJ), representando Associação Transparência e Integridade.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Procuradoria-Geral da República e ao 1º Ofício da
Procuradoria da República no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso II, da
Resolução-TCU 315, de 2020, que:
1.7.1.1. a previsão, em acordos de leniência, de gestão de recursos por
instituição privada ou qualquer destinação alternativa ao previsto em legislação específica
afronta o entendimento do STF esposado na ADPF 569; e
1.7.1.2. a adoção das recomendações emitidas pela Transparência Internacional
no Relatório Complementar ao Relatório "Governança de recursos compensatórios em
casos de corrupção: Guia de boas práticas para promover a reparação de danos à
sociedade", sobre a gestão dos valores destinados a projetos sociais no âmbito do acordo
de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e a J&F Investimentos Ltda.
aumenta o risco de cooptação de recursos por agentes externos ao acordo e o risco de
práticas de gerência que facilitem a ocorrência de conflitos de interesse e de possíveis
práticas de desvio de valores, em franco desacordo aos objetivos da Lei 12.846/2013.
1.7.2. encaminhar esta deliberação ao Supremo Tribunal Federal, à 10ª Vara
Federal do Distrito Federal, à Procuradoria-Geral da República, ao 1º Ofício da
Procuradoria da República no Distrito Federal, às interessadas J&F Investimentos S.A e
Associação Transparência e Integridade e ao representante, informando-lhes que o
conteúdo
desta 
deliberação
poderá 
ser
consultado,
também, 
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 2253/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
processo Secom 2025/000027, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores
de Imóveis (2ª Região - SP), com valor total de R$ 1.920.000,00, para aquisição de veículos
de luxo para a execução de serviços externos daquele Creci-SP.
Considerando que a adesão à Ata de Registro de Preços do TRT - 2ª Região,
para a
compra de
automóveis Toyota
Corolla Altis
Híbrido premium
não foi
suficientemente justificada, faltando: comprovar que modelos de menor valor e porte não
atenderiam à demanda; apresentar estudo comparativo de consumo, emissões e custos de
manutenção com outras opções mais econômicas; e demonstrar que o acréscimo de custo
inicial seria compensado ao longo do ciclo de vida do veículo;
Considerando que a simples adoção de um veículo híbrido, com menor
emissão de poluentes, não dispensa a obrigação de justificar a escolha com base em
parâmetros objetivos e comparativos;
Considerando que a aquisição de veículos premium sem a elaboração de
estudo técnico-econômico próprio e adequado, afronta princípios da boa gestão pública e
contraria diretrizes normativas já consolidadas no âmbito federal e a jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 214/2020-TCU-Plenário (de minha relatoria), 1.956/2018-
TCU-Plenário (rel. min. Augusto Nardes) e 120/2018-TCU-Plenário (rel. min. Bruno
Dantas);
Considerando que houve perda de objeto da cautelar em razão da aquisição já
ter sido consumada;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea
"a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante
indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de
concessão de medida cautelar; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo
de que sejam promovidas as medidas e orientações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.826/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP)
(62.655.246/0001-59).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região
(SP).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região
(SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no ato de adesão à Ata de Registro de Preços 29/2024,
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de estudo comparativo, dentre as várias opções de mercado,
de estudo de viabilidade econômica, de pesquisa de preços robusta, de análise da
vantajosidade e de decisão fundamentada em critérios objetivos de modo a demonstrar
que o modelo que a entidade adquiriu (Toyota Corolla Altis Hybrid) por meio da adesão
à Ata de Registro de Preços 29/2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, é o
que melhor atende às necessidades do Conselho, conforme previsto no art. 18, §  1º e
incisos I e V, da Lei 14.133/2021 e considerando, ainda, os princípios da eficiência, da
economicidade, da proporcionalidade e da finalidade;
1.7.2. desautorizar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região
(SP) a fazer novas adesões à Ata de Registro de Preços 29/2024, do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
ACÓRDÃO Nº 2254/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão 90103/2025 sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Dnit no
Estado do Mato Grosso do Sul - Dnit/MS, com valor estimado de R$ 1.612.878,73, cujo
objeto é: contratação de empresa especializada na prestação de serviço de instalação dos
equipamentos em regime de locação para o Sistema de Alarme, cerca elétrica e Sistema
de Circuito Fechado de TV - C.F.T.V., com disponibilização dos equipamentos especificados
para atender às necessidades da Superintendência Regional do Dnit do Estado de Mato
Grosso do Sul, conforme condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos
(peça 4, p. 1). As irregularidades representadas referem-se apenas ao Lote 2 do referido
certame (peça 1, p. 1).
Considerando que o representante alega, em síntese, (i) a habilitação de
empresa com irregularidade fiscal e sem atestado de capacidade técnica; (ii) que houve
indevida diligência para saneamento para apresentação de nova documentação; (iii) que a
proposta da empresa vencedora foi aceita sem conter informações obrigatórias de marca
e fabricante; e (iv) que a matriz de gerenciamento de riscos do certame juntada ao
processo não guardaria relação com o objeto licitado;
Considerando que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a regularidade fiscal
é verificada após o julgamento das propostas, salvo em casos de inversão de fases, o que
não ocorreu neste caso;

                            

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