DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700122
122
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ),
entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A.
1.8. Providências:
1.8.1. comunicar esta deliberação à embargante;
1.8.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 2245/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento das deliberações do Acórdão 709/2018-TCU-
Plenário relacionado à auditoria operacional que teve por objetivo avaliar a presença de
estruturas de governança no Governo Federal para implementar a Agenda 2030 e a meta
2.4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Brasil e consolidar os
resultados com os de outras Instituições Superiores de Controle (ISC) da América Latina
e Caribe sobre o mesmo tema.
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deste Tribunal (peças 173
a 175);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.123/2022-TCU-Plenário, o Tribunal
de Contas da União (TCU) avaliou o atendimento das deliberações estabelecidas no
Acórdão 709/2018-TCU-Plenário e autorizou a continuidade do monitoramento das
deliberações referentes aos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.2, 9.3, 9.5.1 e 9.5.2 do
Acórdão 709/2018-TCU-Plenário;
Considerando que as unidades
jurisdicionadas competentes por ações
determinadas por esta Casa manifestaram-se nos autos;
Considerando que, a partir da análise detalhada das diligências realizadas,
constatou-se que, das quatro deliberações pendentes de atendimento, uma foi
plenamente implementada (item 9.1.4) e as demais encontram-se em processo de
implementação, com proposta de dispensa de monitoramento (itens 9.1.2, 9.1.3 e
9.2);
Considerando que, no que se refere aos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão
709/2018-TCU-Plenário, essas recomendações foram emitidas há mais de três anos e que
as ações atualmente em curso no âmbito da CNODS estão devidamente direcionadas e
alinhadas ao atendimento integral dessas recomendações, razão pela qual é dispensável
a continuidade do monitoramento, nos termos do art. 17, § 3º, alínea "b", da Resolução
TCU 315/2020;
Considerando que, no âmbito do TC 038.824/2021-3, que trata de uma
Solicitação do Congresso Nacional acerca de informações sobre isenções fiscais aplicadas
a agrotóxicos, todas as deliberações relacionadas ao tema, previstas nos itens 9.5.1,
9.5.2, 9.6 e 9.7 do Acórdão 709/2018-Plenário, foram devidamente implementadas;
Considerando que o Acórdão 872/2024-Plenário registrou o atendimento dos
subitens 9.5.1 e 9.5.2, enquanto o Acórdão 2.123/2022-Plenário deliberou sobre a
implementação dos itens 9.6 e 9.7;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.303/2025-TCU-Plenário, foi dado
cumprimento ao item
9.2.4 do Acórdão 929/2022-TCU-Plenário,
que
determinava
comunicação à Comissão de Fiscalização e Controle sobre o resultado do processo de
monitoramento relacionado ao Acórdão 709/2018-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, em:
a) considerar implementada a recomendação do item 9.1.4 do Acórdão
709/2018-TCU-Plenário;
b) considerar em implementação as recomendações dos itens 9.1.2, 9.1.3 e
9.2
do
Acórdão
709/2018-TCU-Plenário,
dispensando
a
continuidade
de
seus
monitoramentos;
c) comunicar esta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, à
Secretaria-Geral da Presidência da República, à Comissão Nacional para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas
Públicas e ao Ministério do Planejamento e Orçamento;
f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-034.368/2018-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Secretaria-executiva da Secretaria-Geral da Presidência da
República; Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.2.
Unidades
Jurisdicionadas:
Casa Civil
da
Presidência
da
República;
Secretaria-Geral da Presidência da República; Secretaria de Governo da Presidência da
República; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Ministério da Fazenda;
Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério do Planejamento e Orçamento; Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2246/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de expediente sobre possível irregularidade no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis da 2ª Região (Creci/SP), relativo à suposta ausência de acesso a
informações em processos de avaliação de desempenho, em afronta à Lei 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação - LAI).
Considerando que a documentação, embora
clara e objetiva, com a
identificação da unidade jurisdicionada e do denunciante, não versa sobre matéria de
competência desta Corte;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação) verificou que o objeto destes autos consiste em pedido
de tutela de direitos e interesses privados;
Considerando que o referido pleito deve ser dirigido aos órgãos competentes
do Poder Judiciário, por meio do remédio constitucional pertinente (habeas data), não
cabendo a esta Corte atuar na salvaguarda de direitos e interesses subjetivos de
particulares.
Considerando que não foram vislumbrados, na análise dos fatos e da
documentação acostada aos autos, riscos ao patrimônio público ou prejuízo ao erário que
pudessem justificar a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União.
Considerando que não se inclui entre as competências constitucionais do TCU
a salvaguarda de direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, estes litígios
atingirem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário;
Considerando, finalmente, a proposta uniforme da AudGestãoInovação no
sentido de não conhecer o referido expediente como representação (peças 11-13);
Considerando, contudo, que no presente caso concreto, os elementos contidos
na aludida documentação apresentam características de denúncia, nos termos dos arts.
234 e 235 do RITCU, de modo que estes autos devem ser alterados de representação para
denúncia;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, alínea "a", 235 e 237,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em:
a) alterar a natureza deste processo de representação para denúncia, nos
termos dos arts. 234 e 235 do RITCU;
b) não conhecer da presente denúncia, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, com base no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
d) arquivar os presentes autos, comunicando-se esta deliberação ao
denunciante.
1. Processo TC-003.816/2025-7 (Denúncia)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 78.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª
Região (Creci/SP).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2247/2025 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.382/2020 -
TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Roque Pereira da Silva (CPF
079.369.155-91) e da Fundação de Assistência Socioeducativa e Cultural - Fasec (CNPJ
05.347.002/0001-75), e condená-los, em solidariedade, ao pagamento do débito apurado
nos autos;
considerando que neste momento o Sr. Roque Pereira da Silva ingressa com
recurso de revisão (R001, peças 88 a 92), em que argumenta pela ocorrência do disposto
no inciso III do artigo 35 da Lei 8.443/92 e o reconhecimento da prescrição da pretensão
de ressarcimento;
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça
recursal apresentada contra o 2.382/2020 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos
específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo
35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese
legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que a análise efetuada pela AudRecursos (peça 94) conclui pela
ocorrência da prescrição, principal e intercorrente, da pretensão de ressarcimento, nos
termos dos artigos 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022, dado o lapso superior a cinco
anos existente entre os eventos de setembro de 2009 e a emissão do parecer financeiro
em março de 2015 (peça 1, p. 120-125, e peça 12, p. 40-48).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e
§ 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, c/c os artigos 2º e 8º da Resolução-TCU
344/2022, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Roque Pereira
da Silva, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade aplicáveis à espécie;
b) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento em relação aos
responsáveis Fundação de Assistência Socioeducativa e Cultural - Fasec e Roque Pereira da
Silva, mencionados no item 9.2 do Acórdão 2.382/2020-TCU-1ª Câmara (peça 46); e c)
determinar seja comunicado aos interessados o teor da presente deliberação, juntamente
com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos.
1. Processo TC-026.456/2016-8 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 000.672/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Fundação de Assistência Socioeducativa e Cultural - Fasec
(05.347.002/0001-75); Roque Pereira da Silva (079.369.155-91).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Marconi Calmon do Nascimento Filho (35747/OAB-
BA), representando Roque Pereira da Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2248/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência Presencial 90003/2024 (Processo Eletrônico 23123.007464/2023-51), sob a
responsabilidade da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, com valor estimado
de R$ 140.000.000,00, cujo objeto é a contratação de serviços de publicidade prestados
por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades
realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a
conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da
execução externa e a distribuição de ações publicitárias da Contratante junto aos públicos
de interesse.
Considerando que o denunciante alegou que haveria um vício na composição
dos membros da Subcomissão responsável pelo julgamento das propostas técnicas, devido
à falta de qualificação exigida pela Lei 12.232/2010, que determina que os membros
devem ser formados ou atuar em comunicação, publicidade ou marketing;
Considerando que a Unidade Jurisdicionada adotou as medidas corretivas, com
substituição dos membros que não atendiam aos requisitos legais, escoimando a
irregularidade denunciada e possibilitando, sem prejuízos, o prosseguimento do processo
licitatório;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53
da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234,
235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem a expedição de ciências ou
recomendações/determinações, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados e o envio
de cópia desta deliberação e da instrução de peça 59 aos Deputados Gustavo Gayer
Machado de Araújo e Nikolas Ferreira de Oliveira.
1. Processo TC-003.865/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Educação.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2249/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
na Caixa Econômica Federal relacionadas ao modelo de comercialização da Loteria
Instantânea Exclusiva (Lotex) que teria excluído a rede lotérica nacional, além de ter
havido possível desvio de finalidade administrativa, ofensa à eficiência, e potencial
prejuízo ao interesse público e aos cofres públicos.
Considerando
que o
denunciante possui
legitimidade para
denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do
RI/TCU;
Considerando, todavia, que a denúncia não preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º
da Resolução - TCU 259/2014, haja vista não estar acompanhada do indício concernente
à irregularidade ou ilegalidade denunciada e não se verificar a existência do interesse
público para o trato da suposta irregularidade;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do
Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de
sigilo, conceder vista e cópia dos autos à denunciada, conforme solicitado à peça 11, bem como
determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados.
Fechar