DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, ao compulsar a documentação do certame, embora a
empresa estivesse inscrita no CADIN no início da sessão pública em 16/6/2025, ela
apresentou comprovante de quitação no mesmo dia, antes da análise de habilitação, que
ocorreu em 17/6/2025;
considerando, ainda, que o processo evidencia que a Administração apenas
procedeu à análise da documentação após a diligência instaurada e após a empresa
apresentar comprovante atualizado de regularidade e que, ao tempo da efetiva verificação
da habilitação, a Pro Ativa encontrava-se regular perante o CADIN, atendendo ao disposto
no art. 62 c/c art. 68 da Lei 14.133/2021;
considerando que a Pro Ativa ostenta a condição de Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte (ME/EPP) para a qual aplica-se o tratamento diferenciado e favorecido
previsto na Lei Complementar 123/2006, cujo art. 42 estabelece que a comprovação de
regularidade fiscal somente será exigida para efeito de assinatura do contrato;
considerando que, de acordo com o art. 43, § 1º, caso a microempresa ou
empresa de pequeno porte apresente alguma restrição fiscal na fase de habilitação, ser-
lhe-á concedido o prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para regularizar
a pendência e apresentar a documentação atualizada, sem prejuízo de sua habilitação no
certame;
considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que
configura irregularidade a inabilitação de proposta por falhas ou omissões sanáveis,
especialmente quando relativas a documentos comprobatórios de condições preexistentes
à abertura da sessão pública do certame (Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator
Ministro Walton Alencar);
considerando que não restou configurado que a diligência foi utilizada para
permitir a demonstração de condição preexistente e que foi devidamente amparada no
art. 64 da Lei 14.133/2021, tendo sido observado o devido processo legal;
considerando, por fim, que se verificou que os riscos apontados na matriz de
riscos são aplicáveis a qualquer contratação de serviços contínuos e que a essência das
informações constantes na matriz serve como instrumento de apoio ao planejamento e à
execução do objeto licitado, não havendo irregularidade;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.284/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Mato
Grosso do Sul - Dnit/mt.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fabio Roberto Penha Moraes, representando Infra
Materias e Servicos de Construcao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2255/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2025, sob a
responsabilidade da Universidade Federal do Pará (UFPA), com valor estimado de R$
1.611.456,60, cujo objeto é: contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva
dos Aparelhos de Transporte Vertical (ATVs) (elevadores e plataformas), em 12 municípios
do Pará (lote único).
Considerando que o representante alegou: i) contradição do edital ao definir o
critério de julgamento como "menor preço global", mas exigir que os lances dos licitantes
deveriam ser apresentados pelo "valor unitário do item"; ii) exigência cumulativa de
capital social mínimo e patrimônio líquido mínimo, o que contraria a jurisprudência do
TCU; iii) previsão de contratação em lote único, vedação ao somatório de atestados de
qualificação técnico-operacional e exigência de veículos, sem que houvesse relação direta
com a capacidade técnica da empresa para executar o objeto licitado, o que restringe a
competividade do certame; e iv) que a equipe técnica da UFPA emitiu pareceres rigorosos
para alguns licitantes, porém aceitou a proposta da empresa vencedora (Elevadores OK
Comércio de Peças), sem realizar análise técnica equivalente, ignorando inconsistência e a
exequibilidade dessa proposta, além da ausência de declarações, o que viola os princípios
da transparência, da motivação, da isonomia e do julgamento objetivo;
Considerando que, em sede de pedido de esclarecimentos quanto ao item 'i'
supra, a UFPA esclareceu inequivocamente que os lances dos licitantes deveriam ser
formulados pelo "valor unitário do item" o que, conforme entendimento deste Tribunal,
tem força vinculante por incorporar-se ao instrumento convocatório (v.g. Acórdãos
179/2021- TCU - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro; 299/2015 - TCU - Plenário, rel.
Min. Vital do Rêgo; e 14951/2018 - TCU - Plenário, rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues);
Considerando que o item 8.25 do Termo de Referência (TR) do PE 90004/2025
dispõe inequivocamente que a exigência em discussão não é cumulativa, mas alternativa
e condicional (item 'ii');
Considerando, quanto ao item 'iii', que, no caso concreto o não parcelamento
do objeto não se revestiu de irregularidade, uma vez considerados os aspectos
econômicos e técnicos subjacentes à contratação em apreço, nos termos do que orienta
a Súmula TCU 247 e disciplina o art. 47, II, §1º, I e II, da Lei 14.133/2021, e que não
houve restrição à competitividade do certame, que contou com participação efetiva de
dez licitantes;
Considerando, ainda, que restou devidamente justificada a vedação ao
somatório de atestados e que a propriedade de veículos específicos se demonstrou
razoável para o caso concreto;
Considerando, por fim, que não restou configurada a irregularidade contida na
alegação de número 'iv';
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.620/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Tais Resende Cavallero de Freitas, representando
Conserp Manutencao de Elevadores Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2256/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico para Registro de Preços (SRP) 90002/2025, sob a responsabilidade do
Comando da 11ª Região Militar, com valor estimado de R$ 21.103.140,00, cujo objeto é
a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte nacional
de bagagem, veículo do tipo automóvel e motocicleta, sempre com seguro específico,
porta a porta, partindo das localidades que abrangem o Comando da 11ª Região Militar
(Brasília, Triângulo Mineiro, Goiás e Tocantins), para todas as regiões dentro do território
nacional, para atendimento dos militares integrantes do Comando do Exército
movimentados/transferidos;
Considerando que o representante alega que: i) houve sobreposição de objetos
entre o pregão eletrônico SRP 90002/2025 e os contratos 09/2023-11ª RM e 20/2023-11ª
RM, ambos vigentes, com o mesmo objeto e mesma empresa, em afronta à legislação e à
jurisprudência do Tribunal de Contas da União; e ii) há potencial risco de dano ao erário,
em razão de o novo edital prever valores unitários superiores aos praticados nos contratos
vigentes, sem justificativa para a majoração, o que poderia resultar em contratação por
preço mais elevado, mesmo havendo possibilidade de prorrogação dos contratos atuais;
Considerando que, conforme o artigo 21 do Decreto 11.462/2023, que
regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro
de preços, a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar,
facultando a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que haja
justificativa para tanto;
Considerando, ainda, que o referido dispositivo o assegura preferência ao
fornecedor registrado em igualdade de condições, mas não impede a Administração de
buscar, por meio de novo certame, condições mais vantajosas, desde que tal decisão seja
devidamente motivada e documentada no processo administrativo;
Considerando, outrossim, que o artigo 16 do Decreto 7.892/2013, que trata do
Sistema de Registro de Preços e vigia à época do Edital (peça 5), prevê que a existência
de ata de registro de preços não obriga a Administração a contratar, sendo facultada a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
justificada a vantagem da nova contratação;
Considerando que, no caso concreto, observou-se que o novo edital do Pregão
Eletrônico SRP 90002/2025 adota a remuneração por quilômetro rodado multiplicado pelo
volume transportado, modelo de remuneração do serviço distinto daquele adotado em
contratos 09/2023-11ª RM e 20/2023-11ª RM, mencionados pelo representante, que
utilizam valores unitários por metro cúbico transportado dentro de uma faixa de
quilometragem;
Considerando, por fim, que não há impedimento à realização do certame e
que, diante do resultado da licitação e formalização da decorrente ARP, poderá a
Administração decidir o que é mais vantajoso, manter os contratos vigentes, rescindi-los,
se possível, ou apenas não os prorrogar;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.279/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando da 11ª Região Militar.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2257/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Processo de Seleção com Disputa 36080/2025, sob a responsabilidade de Departamento
Regional do Serviço Social da Indústria no DF (SESI/DF), com valor estimado de R$
11.547.162,36 (peça 4, p. 22), cujo objeto é a contratação de plano de saúde, por meio
de uma administradora de benefícios na condição de estipulante, devidamente registrada
na ANS - com adesão compulsória e preço linear, para todos os empregados das entidades
da FIBRA, do SESI/DF, do SENAI/DF e do IEL/DF e livre adesão para os dependentes dos
titulares, na modalidade coletivo empresarial, cobertura Regional com acomodação
enfermaria,
ambulatorial e
hospitalar
com
obstetrícia, com
coparticipação, em
conformidade com os dispositivos da Lei 9.656/1998 e com a RN da ANS 566/2022;
Considerando que o representante alega: i) incompatibilidade dos atestados de
capacidade técnica (ACT) apresentados pela empresa Platinum com o objeto da licitação;
e ii) utilização do SICAF e consultas externas em substituição à documentação obrigatória
de habilitação, sem previsão editalícia e sem publicidade;
Considerando que o item 11.5.1 do Edital exige que esteja comprovado que a
participante desempenha ou desempenhou, de forma satisfatória, serviços compatíveis em
características com o objeto da licitação, com no mínimo 700 usuários de assistência
médico hospitalar empresarial, por pelo menos 1 ano, além de dados mínimos do
emitente/contato e forma (assinatura, cargo etc.);
Considerando que a redação do item combina: (a) um critério funcional
(serviços compatíveis em características com o objeto) e (b) parâmetros objetivos de
escala e duração (>700 usuários; >1 ano);
Considerando que os atestados apresentados (peça 8) descrevem, de maneira
detalhada, a gestão de assistência médico hospitalar ampla (ambulatorial, hospitalar,
obstetrícia, urgência/emergência, exames, terapias) dentro dos moldes e limites do
contrato, com desempenho a contento e sem ressalvas técnicas. Esses elementos revelam
compatibilidade material entre o serviço efetivamente prestado e o objeto da licitação
(administração/gerenciamento de plano coletivo de saúde);
Considerando que o atestado emitido pela ANCE reporta 8.185 beneficiários
ativos (peça 8, p. 1) e o atestado emitido pela UNIPRO, 2.749 beneficiários ativos (peça
8, p. 2), com quantitativos superiores ao piso de 700 usuários exigido como qualificação
técnica, demonstrando capacidade técnica operacional de fato;
Considerando que esses atestados registram prestação dos serviços a contento
desde 9/2023 até 14/7/2025, data de emissão dos atestados, o que indica atendimento da
exigência de prestação de serviços por pelo menos um ano;
Considerando que o item 11.5.1 do Edital menciona expressamente que os
atestados devem comprovar "prestação de serviços de gerenciamento de planos de
saúde", sem qualificações adicionais;
Considerando que a Resolução Normativa
- ANS 557/2022 distingue
principalmente os
planos coletivo
empresarial e
por adesão
em razão
de sua
abrangência;
Considerando que, apesar de não existir previsão no edital acerca da utilização
do SICAF em substituição à apresentação da habilitação, a pregoeira, no início da sessão
pública, avisou os licitantes dessa possibilidade;
Considerando que apesar da não previsão no edital, o que constitui uma
impropriedade, os licitantes estavam cientes dessa possibilidade desde o início da sessão
pública;
Considerando que, o fato de a pregoeira não ter dado publicidade aos
licitantes da consulta ao SICAF e ao site da ANS, nem apresentado a documentação que
eventualmente constasse do cadastro de fornecedores, constitui impropriedade;
Considerando, todavia, que a Unidade Instrutiva, em consulta ao SICAF e ao
site da ANS, conseguiu confirmar que a empresa Platinum estava regular ao tempo da
abertura da sessão pública em relação à regularidade perante o FGTS e a Fazenda
Nacional (peça 11, p. 5), fazenda distrital/municipal (peça 11, p. 6), negativa de
falência/recuperação judicial (peça 11, p. 7), ata de eleição da diretoria em exercício (peça
11, p. 8- 16) e comprovação que os produtos ofertados estavam com a comercialização
ativa junto à ANS (peça 11, p. 17);
Considerando, ademais, que o certame em tela contou com cinco licitantes,
com a oferta de diversos lances, restando a proposta da licitante vencedora de R$
8.199.895,68, representando economia de quase 29% em relação ao orçamento estimado
e não houve indicativo de outras irregularidades;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea
"a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante
indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o
seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.143/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Pedro
Stephane 
Lima
(45467/OAB-GO),
representando Servix Administradora de Beneficios Ltda.

                            

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