DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700125
125
Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no
DF (SESI/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Processo de Seleção com Disputa
36080/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes: a ausência de previsão editalícia e da devida publicidade aos
licitantes dos documentos obtidos nas consultas realizadas ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF) e ao site da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) afronta o princípio da transparência previsto no art. 3º do Regulamento para
Contratação e Alienação do SESI.
ACÓRDÃO Nº 2258/2025 - TCU - Plenário
Considerando que o presente processo trata de representação do MPTCU,
fundamentada em notícia jornalística, solicitando o acompanhamento das cobranças da
dívida da Venezuela com o BNDES e a determinação para que o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) divulgue de forma transparente
as dívidas de todos os países devedores do Brasil;
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
e
no artigo
103,
§
1º, da
Resolução-TCU
259/2014,
cabendo, portanto,
o
seu
conhecimento;
Considerando a necessidade de promover a transparência ativa e passiva das
informações governamentais, visando fortalecer o controle social sobre os atos da
administração pública, especialmente em relação às operações de crédito que envolvem
recursos da União;
Considerando que os posicionamentos da Secretaria-Executiva da Câmara de
Comércio Exterior (SE-Camex), do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério das Relações
Exteriores (MRE) convergem para a ausência de impedimentos à disponibilização de
informações sobre objeto, origem e valor das dívidas de todos os países devedores do
Brasil, fazendo a ressalva de que devem ser observados os casos que se enquadrem nas
hipóteses de sigilo amparadas por lei, bem como aquelas informações consideradas como
atos preparatórios, de acesso restrito;
Considerando que o TC 033.543/2020-8 encontra-se encerrado em virtude do
não conheço da representação da representação objeto daqueles autos;
Considerando a inexistência dos pressupostos para a adoção da medida
cautelar solicitada, uma vez que não ficou caracterizado o periculum in mora, ou seja, o
risco de dano iminente que a não divulgação imediata dos dados pudesse causar,
conforme análise da unidade técnica e despacho do relator;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo
43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º,
2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237,
inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014; indeferir o pedido de medida cautelar formulado, ante a inexistência dos
requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução
da Unidade Técnica, que fundamentou este Acórdão, ao representante e aos demais
interessados, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado,
também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e fazer as determinações sugeridas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.968/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: Banco
Nacional
de
Desenvolvimento Econômico
e
Social.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do RITCU, à Secretaria-
Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços (SE-Camex) a disponibilização, de forma clara e transparente, de
informações acerca do objeto, origem e valor, dentre outros dados que entender
necessários, das dívidas de todos os países devedores do Brasil, com vistas a possibilitar,
inclusive, o exercício do controle social, ressalvando a observância dos casos que se
enquadrem nas hipóteses de sigilo amparadas por lei e aquelas consideradas como atos
preparatórios, de acesso restrito;
1.6.2. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do RITCU, à Coordenação-
Geral de Avaliação e Recuperação de Créditos ao Exterior do Ministério da Fazenda a
disponibilização, de forma clara e transparente, de informações acerca do objeto, origem
e valor, dentre outros dados que entender necessários, das dívidas de todos os países
devedores do Brasil, com vistas a possibilitar, inclusive, o exercício do controle social,
ressalvando a observância dos casos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo amparadas
por lei e aquelas consideradas como atos preparatórios, de acesso restrito;
1.6.3. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do RITCU, à Secretaria-Geral
das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores a disponibilização, de forma clara
e transparente, de informações acerca do objeto, origem e valor, dentre outros dados que
entender necessários, das dívidas de todos os países devedores do Brasil, com vistas a
possibilitar, inclusive, o exercício do controle social, ressalvando a observância dos casos que se
enquadrem nas hipóteses de sigilo amparadas por lei e aquelas consideradas como atos
preparatórios, de acesso restrito.
1.6.4. encaminhar cópia da presente representação e desta decisão à Procuradoria-
Geral da República, ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados
e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO Nº 2259/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de pedidos de
reexame interpostos pelos Srs. Rosa Maria Cavalcanti de Andrade (R012, peças 20526 a 2064)
e Valdeci Ramos dos Santos (R013, peças 2066 a 2076) contra os termos ao Acórdão 565/2021
- TCU - Plenário, por intermédio do qual estes TCU determinou aos órgãos da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional que iniciassem procedimentos para
identificação, oitiva dos beneficiários, e regularização do pagamento da vantagem denominada
"opção", prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, aos seus aposentados e pensionistas, seguindo
os parâmetros estabelecidos no subitem 9.2 daquele decisum;
Considerando esta Corte de Contas não impôs ônus, sanção ou gravame aos ora
recorrentes, tendo tão somente, no uso de sua competência prevista no art. 71, IX, da CF,
determinado ao órgão jurisdicionado a adoção de providências para o cumprimento da lei, sem
adentrar em questões individuais;
Considerando que não se verifica na deliberação recorrida qualquer prejuízo
causado diretamente pelo Tribunal aos recorrentes, a ensejar seu interesse recursal;
Considerando,
ainda,
os
pareceres uniformes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Recursos e do Ministério Público junto TCU, pelo não conhecimento dos
recursos R012 e R013, por ausência de legitimidade e de interesse recursal dos recorrentes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 285 e 286, do Regimento Interno do TCU, em não
conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Rosa Maria Cavalcanti de Andrade
(R012, peças 20526 a 2064) e Valdeci Ramos dos Santos (R013, peças 2066 a 2076) contra os
termos ao Acórdão 565/2021 - TCU - Plenário, e em dar ciência do teor desta deliberação aos
peticionários e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-035.933/2019-4 (PEDIDOS DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrentes: Rosa Maria Cavalcanti de Andrade (086.789.874-72); Valdeci
Ramos dos Santos (032.328.084-68).
1.2. Interessados: Agência Brasileira de Inteligência (01.175.497/0001-41);
Agência Espacial Brasileira (86.900.545/0001-70); Agência Nacional de Energia Elétrica
(02.270.669/0001-29); Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (04.204.444/0001-
08); Alba Feitosa Beltrao (779.812.518-34); Roberto Rodrigues Coelho (000.956.132-34);
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministerio Público da Uniao no Distrito
Federal - Sindjus/ DF (26.446.781/0001-36); Wilson Farias do Rego (725.295.638-53).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência (01.175.497/0001-41);
Agência Espacial Brasileira (86.900.545/0001-70); Agência Nacional de Energia Elétrica
(02.270.669/0001-29); Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (04.204.444/0001-08);
Alba Feitosa Beltrao (779.812.518-34); Roberto Rodrigues Coelho (000.956.132-34); Sindicato
dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal -
Sindjus/DF (26.446.781/0001-36); Wilson Farias do Rego (725.295.638-53).
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Agência Nacional de Aviação Civil;
Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de
Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Banco Central do Brasil; Câmara dos
Deputados; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Comissão
Nacional
de
Energia
Nuclear;
Conselho da
Justiça
Federal;
Conselho
Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Departamento de Polícia Federal; Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes; Departamento Nacional de Obras Contra As Secas;
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Cultural
Palmares; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge Duprat Figueiredo,
de Segurança e Medicina do Trabalho; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos
Povos Indígenas; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa;
Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto
de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura e Pecuária;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania
(extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da
Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da
Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e
Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de
Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À
Fome; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Senado Federal;
Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal
Militar; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF
e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional
do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Reg i ã o / BA ;
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE;
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal
Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade do Estado do Rio de
Janeiro - HOSPITAL DE CLINICAS DA UNIVERSIDADE ESTADO RIO JANEIR; Universidade Federal
da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade
Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Lavras;
Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade
Federal do Ceará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal Fluminense;
Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. 
Representação 
legal: 
Marlucio 
Lustosa 
Bonfim 
(16.619/OAB-DF),
representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario e do Ministerio Publico da Uniao
No Distrito Federal - Sindjus/df; Luiz Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB), representando
Valdeci Ramos dos Santos; Natalia Feitosa Beltrao de Morais (13355/OAB-MS) e Gustavo
Feitosa Beltrao (12.491/OAB-MS), representando Alba Feitosa Beltrao; Karina Bastos
(167.511/OAB-RJ), representando Roberto Rodrigues Coelho; Maria Paula Camargo de Freitas,
representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS),
Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando Eliane Rodinski Mota; Luiz
Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB), representando Rosa Maria Cavalcanti de Andrade;
Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros,
representando Antonio Paulo Gesser.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2260/2025 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo relativo ao relatório do primeiro ciclo de
acompanhamento dos benefícios fiscais previstos no Capítulo III da Lei 11.196/2005, conhecida
como Lei do Bem, julgado por meio do Acórdão 447/2025-Plenário;
considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Fernando Roriz Marques
Cardoso, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da
mencionada deliberação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "e", do RITCU, em autorizar o
pedido de prorrogação feito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, prorrogando
por 60 (sessenta) dias o prazo para cumprimento do subitem 9.5.1 do Acórdão 447/2025-TCU-
Plenário, a contar do término do prazo anteriormente estabelecido, em 1º/9/2025, dessa
forma, o novo prazo, encerrar-se-á em 31/10/2025, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-007.627/2024-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria-executiva
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2261/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218
do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à Sra. Jaqueline
Souto Mangabeira Binicheski (323.589.622-87) ante o recolhimento integral da multa que lhe
foi aplicada por meio do subitem 9.4.4 do Acórdão 671/2015 - Plenário (peça 60), consoante
peças 548 e 549; considerando que não restam mais providências a serem tomadas em relação
aos presentes autos, encerrá-lo nos termos do art. 169 do RITCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos; e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

Fechar