DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - A Especialidade Profissional em Educação Física destina-se ao egresso
de Curso de Graduação em Educação Física, Licenciatura ou Bacharelado, e ao egresso de
Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais e/ou Reconhecidos pelo
Ministério da Educação.
§ 1º - O campo de intervenção do egresso de Curso Superior de Tecnologia em
área conexa à Educação Física, e o seu respectivo exercício profissional, são definidos de
acordo com a titulação acadêmica identificada no seu diploma, e obtida conforme previsto
na Resolução CNE/CP nº 01/2021 e na Resolução CONFEF nº 510/2023.
§ 2º - O Título de Especialista atesta o domínio de conhecimento específico por
parte do Profissional de Educação Física e visa à qualificação da sua intervenção
profissional na área objeto da Especialidade.
§ 3º - A Especialidade Profissional nas áreas definidas pelo CONFEF deverá
observar a relação entre formação em nível de Graduação e campos de intervenção
profissional específicos da Licenciatura em Educação Física, do Bacharelado em Educação
Física e do Curso Superior de Tecnologia em área conexa à Educação Física.
§ 4º - O Título de Especialista registrado no Sistema CONFEF/CREFs, não
assegura ao Profissional de Educação Física o direito de ampliar o seu campo de
intervenção profissional, nem concede-lhe direito ao exercício profissional em campo
diferente da titulação obtida em curso de graduação, identificada no diploma e registrada
na sua Carteira de Identidade Profissional - CIP.
Art. 3º - A Especialidade Profissional na área da Educação Física configura-se a
partir do seguinte conjunto de critérios gerais, relevantes para a área de conhecimento e
para a sociedade:
I - Complexidade e acúmulo de conhecimento específico para o exercício
profissional com qualidade e segurança em um determinado campo de intervenção
profissional;
II - Relevância Profissional;
III - Demandas sociais definidas.
Art. 4º - As Especialidades Profissionais definidas pelo CONFEF serão obtidas
por meio de cursos lato sensu ou residência profissional que atendam aos seguintes
critérios:
I - Duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, devendo ser aplicada
de acordo com a complexidade da Especialidade;
II - Carga horária total do curso que contemple exclusivamente o objeto de
estudo da especialidade;
III - Carga horária total do curso que assegure a aplicação dos métodos, prática
dos conteúdos e dos procedimentos da especialidade;
IV - Ferramentas que propiciem aumento da eficiência e eficácia da intervenção
profissional com segurança e conforto ao beneficiário;
V - Apresente coerência, compatibilidade e adequação da proposta de trabalho
em relação ao conteúdo, objetivos, atividades práticas, uso de laboratórios e equipamentos
e orientação de trabalho de conclusão de curso;
VI - A realização de trabalho de conclusão de curso da especialidade, quando
houver, não será computada nas 360 (trezentos e sessenta) horas mínimas exigidas para a
integralização da formação;
VII - Corpo docente composto por professores doutores, mestres, especialistas,
devidamente registrados no seu respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício
Profissional, observada a legislação vigente e com experiência na área de objeto da
especialidade exigência legal (CNE/MEC).
Art.
5º -
Para obtenção
do título
de especialista
junto ao
Sistema
CONFEF/CREFs, o Profissional de Educação Física deve comprovar a conclusão da formação
por meio do Certificado de Conclusão de Curso de Especialização.
Art. 6º - O Sistema CONFEF/CREFs poderá registrar Especialidades Profissionais,
mediante prévia formalização em instrumento jurídico próprio, acompanhado de parecer
fundamentado exarado pela Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional e
submetido à aprovação do Plenário do respectivo CREF.
Art. 7º - A solicitação de Registro de Especialidade Profissional será requerida
pelo interessado diretamente ao Conselho Regional de Educação Física, no qual o
Profissional está registrado, que efetivará protocolo, fará análise da solicitação à luz da
documentação apresentada e das normas do CONFEF, emitirá o parecer final e indicará o
registro da Especialidade, quando de direto.
Parágrafo único - Nos casos de Profissionais que possuam registro secundário,
o CREF de origem deverá informar o registro de especialidade ao CREF secundário, no
prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do registro da Especialidade.
Art. 8º - O CONFEF seguirá tabela de equivalência publicada, para nominação
das especialidades a serem registradas, assim como poderá criar ou extinguir Especialidade
Profissional, após encaminhamento com justificativa técnica da sua Câmara Técnica de
Ensino Superior e Preparação Profissional, a qual será submetida à aprovação do Plenário
e devida publicidade.
Art. 9º - A utilização do título de especialista, decorrente de especialidade
profissional, somente poderá ser levado ao conhecimento mediante documento de registro
devidamente expedido pelo Conselho Regional de Educação Física, no qual o Profissional
está registrado.
Art. 10 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CONFEF nº 255/2013, publicada no D.O.U. nº. 135, seção 1, págs.
70 e 71, de 16 de julho de 2013.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 604, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº
563/2024, que aprova o Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento 
dos 
Conselhos
Regionais 
de
Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo
único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno
do CONFEF, e:
CONSIDERANDO
a
Resolução
CONFEF 
nº
563/2024,
que
aprova
o
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física
- CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a necessidade de
aprimoramento dos procedimentos,
objetivando maior eficiência e eficácia dos atos;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada
em 03 de Outubro de 2025; resolve:
Art. 1º - Os artigos 8º e 9º da Resolução CONFEF nº 563/2024, que aprova
o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação
Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá
outras providências, devidamente publicada no D.O.U. nº 231, de 02 de Dezembro de
2024 - Seção 1 - Pág. 284 a 290, passará a vigorar da seguinte forma:
"Art. 8° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs objetiva a transferência
financeira aos seguintes tipos de projetos:
I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física;
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF;
III - Projeto de Infraestrutura Física;
IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - Os percentuais referentes a utilização do montante a ser
disponibilizado por
cada projeto serão deliberados
pela Diretoria do
CONFEF e
aprovados pelo respectivo Plenário, devendo ser fixados anualmente através de Portaria,
restando garantido que ao menos 50% (cinquenta por cento) do montante seja
destinado ao projeto de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 9° - As características dos projetos destinados ao Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs restam disciplinadas no Anexo VII desta Resolução."
Art. 2º - O Anexo VII acostado a esta Resolução passará a fazer parte
integrante da Resolução CONFEF nº 563/2024 que aprova o Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o
parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO VII
TEMÁTICAS ELEGÍVEIS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs
1. Disposições Gerais
1.1 Este Anexo elenca as finalidades, áreas/temáticas elegíveis, exemplos de
despesas e requisitos de habilitação por tipo de projeto (Art. 8º, incisos I ao IV da
Resolução CONFEF 563/2024).
1.2 A aprovação observará, além deste Anexo, os Arts. 10 a 18 e o Art. 32
(Acordo de Resultados - Anexo II).
1.3. As despesas devem ser compatíveis e intrínsecas ao objeto do projeto
(Art. 10) e atender às vedações do Art. 27 e às regras do Art. 11, §§ 1º e 2º.
2. TIPO I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física
Finalidade: Aperfeiçoar e ampliar as ações de fiscalização do exercício
profissional por meios físicos e virtuais.
2.1. Temáticas elegíveis
a) Ações de Fiscalização previstas no Plano Anual de Fiscalização, em
Programas/Eventos Esportivos e na Educação Física Escolar, com apoio operacional
(diárias, passagens, combustível, logística, quando compatíveis com Art. 11, §1º, e
normas internas do CREF);
b) Capacitação de Coordenadoria e Agentes de Fiscalização;
c) Campanhas educativas de fiscalização (prevenção, orientação e valorização
profissional);
d)
Materiais orientativos
para ações
de
fiscalização (guias,
manuais,
fluxos);
e) Parcerias interinstitucionais para
ações educativas (deslocamentos
vinculados);
f) 
Locação
de 
espaços 
para
operações 
fiscalizatórias
(salas, 
bases
temporárias);
g) Locação de veículos para ações fiscalizatórias;
h)
Apoio
tecnológico
e 
instrumental
às
atividades
fiscalizatórias
(equipamentos portáteis, impressoras térmicas, soluções de registro em campo);
i) Uniformes e EPIs de fiscalização.
2.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução
563/2024:
i) Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CREF;
ii) Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF;
iii) Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
3. TIPO II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF
Finalidade: Promover a eficiência e o crescimento coordenado dos CREFs,
aprimorando operações e serviços.
3.1. Temáticas elegíveis
a) Capacitação Interna em Gestão de Pessoas e Desenvolvimento (licitações,
finanças, projetos, comunicação, produtividade, acesso à informação - LAI, libras e
atendimento inclusivo);
b) Consultoria Especializada - elaboração, gestão e monitoramento de
projetos do Fundo de Desenvolvimento;
c) Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Serviços;
d) Tecnologia da Informação - Dados, Segurança e Continuidade;
e) Transformação Digital e Automação (chatbot/IA, integração com CRM/ERP,
automação de processos);
f) Acessibilidade Digital e Documental;
g) Gestão Documental e Transparência (arquivo, digitalização, acesso à
informação - LAI);
h)
Comunicação, Marca
e
Conteúdo
(campanhas, guias
e
cartilhas
digitais/impresso);
i) Eventos e Relacionamento Institucional;
j) 
Biblioteca 
e 
Conhecimento 
(aquisição 
e 
atualização 
de 
acervo
bibliográfico);
k) 
Operações 
Administrativas
e 
Logística 
- 
Serviços
de 
apoio
(correspondências/protocolo, consultoria/assessoria, gestão
de projetos, auditoria,
RH/desenvolvimento,
saúde ocupacional,
gestão documental,
atendimento/telecom,
tradução/transcrição, uniformes);
l) Equipamentos Administrativos (elétricos e eletrônicos);
m) Locação de Veículos.
Observâncias:
. As despesas devem manter nexo direto com os objetivos/metas do projeto
(Art. 10 e Art. 13) e respeitar o Art. 11, §§ 1º e 2º (especialmente diárias, passagens
e deslocamentos);
Em Comunicação, Marca e Conteúdo, observar o Art. 27, V (vedada
promoção pessoal).
3.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução
563/2024:
i) Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF;
ii) Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
4. TIPO III - Projeto de Infraestrutura Física
Finalidade: Dotar a infraestrutura física da Sede e Seccionais, exclusivamente
para imóveis pertencentes ao patrimônio do CREF, abrangendo aquisição, construção,
reforma, ampliação e ambientação.
4.1. Temáticas elegíveis
a) Obras Civis: Construção, Reforma e Ampliação (Adequações estruturais,
hidráulicas, elétricas, piso/forro/fechamentos, acessibilidade arquitetônica);
b) Ambiência e mobiliário institucional (mobiliário, ergonomia - NR-17,
ambientação e sinalização);
c) Sistemas eletromecânicos e eficiência energética (climatização, iluminação
LED, quadros elétricos, SPDA, nobreaks/geração de emergência, sistema fotovoltaico);
d) Segurança predial e proteção contra incêndio (projetos e adequações);
e) Infraestrutura tecnológica passiva (edificações): cabeamento estruturado,
dutos/patch panels, racks e sala técnica, climatização do data room, aterramento e
redundância de energia;
f) Salas técnicas e espaços multifuncionais (projetos e adequações);
g) Projetos, laudos e gerenciamento de obras (arquitetura e engenharia);
h) Acessibilidade universal e adequações normativas (rotas acessíveis,
sanitários, sinalização tátil/visual, plataformas/elevadores, comunicação acessível).
4.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução
563/2024:
i) Projeto
arquitetônico, incluindo plantas
e demais
peças técnicas
necessárias;
ii) Projetos de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico, etc.) com
memorial descritivo;
iii) Licenças, laudos e ART por profissionais habilitados;
iv) Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF;
v) Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
5. 
TIPO
IV 
-
Projeto 
Coletivo 
de
Interesse 
Comum
do 
Sistema
CO N F E F/ C R E Fs
Finalidade: Financiar
iniciativas de interesse
comum aos
CREFs que
promovam:
1 - Padronização de procedimentos e normas;
2 - Racionalização de recursos em aquisições e novas tecnologias;
3 - Avanço científico, técnico e metodológico;
4 - Outras atividades deliberadas pelo CONFEF.5.1. Temáticas elegíveis

                            

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