DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º - Na hipótese de nova inclusão no VIII Programa de Recuperação de Créditos será
assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um novo Termo
Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, sendo vedada a realização por número maior de
parcelas do que previstas no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida anterior.
Art. 10 - Regulamenta-se a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) seguindo os seguintes critérios:
I - A CND será emitida quando, na data do pedido, não houver débitos vencidos e
exigíveis, nem acordos descumpridos e o eventual saldo consolidado estiver integralmente
quitado, inclusive se quitado por cartão de crédito, salvo reversão de pagamento
(chargeback);
II - A CPEN será emitida quando houver débitos com exigibilidade suspensa por
parcelamento e inexistirem débitos vencidos não parcelados.
Parágrafo único - O estorno posterior (chargeback) autoriza tornar sem efeito a
certidão emitida com base na quitação por pagamento através de cartão de crédito e
restabelecer o débito.
Art. 11 - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do
parcelamento pelo VIII Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de validade
até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, durante o
exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo I desta Resolução.
Seção II
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 12 - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da
Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de
Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no VIII Programa de Recuperação de Créditos e poderá
ser:
I - Parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado;
II - Reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número
de parcelas na seguinte proporção:
.
.Quantidade de Parcelas
.Desconto Multa
.Desconto Juros
.
.ÚNICA
.100%
.100%
.
.2 a 3
.95%
.95%
.
.4 a 6
.80%
.80%
.
.7 a 9
.70%
.70%
.
.10 a 12
.60%
.60%
.
.13 a 15
.50%
.50%
.
.16 a 18
.40%
.40%
.
.19 a 22
.20%
.20%
.
.23 a 24
.5%
.5%
§ 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos
descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física
e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo.
§ 2º - Os pagamentos realizados via cartão de crédito na modalidade recorrente
seguirão os descontos constantes no inciso II deste artigo, sem a possibilidade de serem
considerados quitados antes do pagamento da última parcela.
§ 3º - Ocorrendo estorno, cancelamento ou reversão de pagamento (chargeback)
da transação via cartão de crédito, considerar-se-á inadimplido o respectivo débito.
§ 4º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será
preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.
§ 5º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por
cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de
correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A.
§ 6º - Caberá a cada CREF deliberar sobre a adoção ou não da modalidade de
pagamento via cartão de crédito, dentro de suas peculiaridades.
Art. 13 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação
(negociação) observadas as condições determinadas nesta Resolução.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, fica autorizada a dispensa do ressarcimento de
custas processuais no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pagamento em
parcela única, ou para pagamento com cartão de crédito, desde que em transação única, sem
pagamento recorrente ou em conciliação realizada em audiência.
§ 2º - Aos CREFs caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos
e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação.
§ 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor
fixado na negociação.
Art. 14 - Os débitos executados considerados irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, poderão, por indicação da área competente do CREF e em razão do iminente risco
de extinção da execução, ser quitados pelo valor original, sem incidência de juros, multas e
correção monetária, podendo ser parcelados, se necessário, e com aproveitamento de valores
já recebidos ou penhorados.
Parágrafo único - Não havendo êxito na realização do parcelamento de débito
remanescente e havendo risco iminente de extinção da execução, os valores já recebidos ou
penhorados deverão ser utilizados para quitar o maior número de anuidades nas condições
previstas neste artigo, sendo autorizado o requerimento de extinção da execução a fim de
preservar os valores já recebidos ou penhorados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os CREFs deverão envidar todos os esforços necessários para promover
ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de
Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas.
Art. 16 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CONFEF nº 546/2024, publicada no Publicada no D.O.U. nº 183, em
16 de setembro de 2024 - Seção 1 - Pág. 167 e 168.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I
TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _____, doravante
denominado 
CONFICTO, 
neste
ato 
representado 
por
______________________________________ (Presidente ou pessoa por ele designada), e o(a)
Profissional de Educação Física ________________________________________ (Pessoa
Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o
nº __________, residente e domiciliado a _________________ OU a Pessoa Jurídica
_____________________________________________, registrada no Sistema CONFEF/CREFs
sob o nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________________, neste ato
representada por seu representante legal, _____________________, nacionalidade, estado
civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e
domiciliado a _________________, doravante denominado CONFITENTE, com base no § º do
art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das
Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução CONFEF nº
602/2025 que dispõe sobre o VIII Programa de Recuperação de Créditos do Sistema
CONFEF/CREFs, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de
novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos referentes
às anuidades dos exercícios _____________________ (indicar os exercícios) e/ou multas
______________, que perfazem o montante de R$ ________ (valor por extenso), nela incluídos
atualização monetária, juros e multas, com a seguinte discriminação:
.
.Origem / Natureza da
Dívida
.Valor
Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.Origem / Natureza da
Dívida
.Valor
Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
.
.Origem / Natureza da
Dívida
.Valor
Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
Parágrafo único - O (A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e
exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a conferência do
respectivo cálculo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito da presente NEGOCIAÇÃO ficam excluídos, total
ou parcialmente (informar), em conformidade com a Resolução CONFEF nº 602/2025, os juros
e as multas do montante acima apurado, pelo que a dívida, para fins de negociação, fica
totalizada e discriminada nos termos do quadro seguinte:
.
.Origem / Natureza da
Dívida
.Valor
Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
.
.Origem / Natureza da
Dívida
.Valor
Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
.
.Origem / Natureza da
Dívida
.Valor
Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total negociada
é estipulada em R$ __________ (valor por extenso).
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO deverá
ocorrer:
a) integralmente nesta data ou na data de ___/___/____; (no caso de pagamento à
vista)
b) Em xx (xxx) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ ________________
(valor por extenso), vencendo-se a primeira nesta data (ou indicar a data) e as subsequentes
sempre no dia ____, a partir do mês de ________________ do ano _____. (no caso de
pagamento parcelado)
CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo CONFITENTE
dos vencimentos estipulados na forma determinada na Resolução CONFEF 602/2025,
acarretará na exclusão do mesmo do VIII Programa de Recuperação de Créditos, acerca do qual
o CONFITENTE se declara pleno conhecedor.
CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE importa em
confissão definitiva e irretratável do débito.
CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito,
declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a presença de
vícios, especialmente dolo, coação e simulação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para dirimir
eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e
reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o
domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do
presente.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Local, XX de NONONON de XXXX.
______________________ _____________________
CONFITANTE CONFICTO
T ES T E M U N H A S :
________________________ _____________________
NOME NOME
RESOLUÇÃO Nº 603, DE 3 OUTUBRO DE 2025
Dispõe 
sobre 
Especialidades 
Profissionais 
em
Educação Física
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CO N F E F ;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF
(Resolução CONFEF nº 448/2022) que estabelece que as Especialidades Profissionais serão
reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002 que dispõe sobre a
intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus
campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional -LDBEN;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 06/2018 que dispõe sobre as
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física;
CONSIDERANDO as exigências no campo de trabalho do Profissional de
Educação Física decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos, que determinam o
surgimento de novas áreas de intervenção caracterizadas por conhecimentos verticais mais
aprofundados e específicos;
CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de
aferição na qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de
trabalho do Profissional de Educação Física decorrentes dos avanços tecnológicos da área
específica e de áreas correlatas;
CONSIDERANDO que a formação acadêmica obtida nos Cursos de Graduação de
Licenciatura em Educação Física ou Bacharelado em Educação Física é que define o campo
de intervenção do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO
a importância
da formação
profissional
em nível
de
especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício
profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO que
as Especialidades Profissionais são
definidas pelos
Conselhos de Profissões Regulamentadas e visam à qualificação para o exercício
profissional em um campo específico da Profissão;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Câmara de Ensino Superior e
Preparação Profissional do CONFEF;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária
realizada no dia 03 de outubro de 2025;
resolve:
Art. 1º - Definir Especialidade Profissional como um conjunto de habilidades e
competências específicas de uma profissão, que aprofunda conhecimentos e técnicas
próprias ao exercício profissional em um determinado campo de intervenção
profissional.

                            

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