DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO.
SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966
e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º,
inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação
dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de
Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB
nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.018, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.019, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
SECRETARIA DE REFORMAS ECONÔMICAS
PORTARIA SRE/MF Nº 2.253, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Disciplina o processo administrativo para aplicação
das sanções previstas nos art. 40 e art. 43, da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, no âmbito da
Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da
Fa z e n d a
O SECRETÁRIO DE REFORMAS ECONÔMICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 52, caput, inciso VIII, do Anexo I do Decreto
nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nos art. 19, § 1º, inciso
I, art. 40 e art. 43 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo administrativo para aplicação das
sanções previstas nos arts. 40 e 43 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, no
âmbito da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda.
Art. 2º
A recusa, omissão,
enganosidade, falsidade
ou retardamento
injustificado de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pela
Secretaria de Reformas Econômicas constitui infração punível com multa, nos termos
desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 3º A Secretaria de Reformas Econômicas poderá requisitar informações e
documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas,
no exercício das atribuições previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de
2011, devendo resguardar eventual restrição de acesso, quando for o caso.
§ 1º A requisição será efetuada por servidor público em exercício na
Secretaria de Reformas Econômicas que ocupe cargo em comissão ou função de
confiança equivalente a Cargo Comissionado Executivo de nível 13 ou superior.
§ 2º No documento de requisição deverá constar expressamente:
I - a discriminação precisa do objeto da requisição;
II - o prazo para seu cumprimento;
III - a advertência de que a recusa, a omissão, o retardamento injustificado,
a enganosidade ou a falsidade de informações constituem infrações puníveis com multa,
nos termos dos arts. 40 e 43 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
IV - o montante fixado para a multa de que trata o inciso III do caput;
V - o número do processo registrado no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI a que se destinam as informações e documentos requisitados; e
VI - a forma de envio e protocolo dos documentos e informações.
§ 3º As informações e documentos solicitados deverão ser protocolizados
utilizando a opção peticionamento intercorrente do SEI até às vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do último dia do prazo, que terá
sempre por referência o horário oficial de Brasília.
§ 4º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados
estaduais, municipais ou distritais.
Art. 4º É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página
do requerimento ou da petição, de modo a facilitar sua visualização, solicitação de
restrição de acesso a informações, objetos ou documentos, com a indicação do
dispositivo normativo autorizador do pedido.
§ 1º O
interessado será intimado da decisão
de indeferimento do
requerimento de restrição de acesso.
§ 2º Deferida a restrição de acesso a documentos, objetos e informações,
estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão "acesso restrito" e
a indicação do fundamento legal da restrição de acesso.
§ 3º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de
petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar:
I - uma versão integral, identificada na primeira página com o termo "versão
de acesso restrito", que será autuada em apartado de acesso restrito; e
II - uma versão identificada na primeira página com o termo "versão pública",
que será, desde logo, juntada aos autos principais, e conterá elementos suficientes para
compreensão do documento.
§ 4º A inobservância a qualquer determinação prevista neste artigo pelo
interessado poderá implicar autuação nos autos públicos de todas as informações, os
objetos e os documentos, inclusive aqueles passíveis de receberem tratamento de acesso
restrito.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Seção I
Do auto de infração
Art. 5º Verificada qualquer das situações previstas nos arts. 40 e 43 da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, será lavrado auto de infração, em autos próprios,
que será instruído com as cópias dos documentos e informações que demonstrem a
infração.
§ 1º O auto de infração será lavrado por servidor público em exercício no
Gabinete da Secretaria de Reformas Econômicas, na Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico e Regulação ou na Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação
Financeira, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo
Comissionado Executivo de nível 13 ou superior.
§ 2º O auto de infração constituirá peça inaugural do processo administrativo
sancionador para aplicação das sanções previstas nesta Portaria.
§ 3º O servidor público em exercício na Secretaria de Reformas Econômicas
que tomar conhecimento da ocorrência de situação prevista no caput e não atender ao
requisito de que trata o § 1º, deverá adotar as providências necessárias para comunicar
o fato a qualquer servidor público apto a lavrar eventual auto de infração.
Art. 6º O auto de infração conterá:
I - qualificação e endereço do autuado;
II - disposição legal infringida e a multa estipulada;
III - descrição circunstanciada do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - especificação do valor da multa;
V - intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de
infração;
VI - a forma de pagamento da penalidade;
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