DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - o número do processo administrativo sancionador;
VIII - as condições para acesso ao processo sancionador;
IX - o aviso de que constitui dever do autuado, ou de procurador por ele
constituído, de se cadastrar no sistema de processo eletrônico para fins de acesso aos
autos e posterior acompanhamento do andamento do processo;
X - o aviso de que o débito decorrente do não pagamento da multa poderá
ser inscrito na Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal - Cadin;
XI - a advertência de que a aplicação da multa não prejudica a obtenção das
informações ou documentos, nem tampouco exime o faltante das responsabilidades civil
e criminal decorrentes;
XII - local e data da lavratura; e
XIII - assinatura do autuante e indicação de seu nome completo e cargo ou
função.
Parágrafo único. Na intimação da lavratura do auto de infração deverão
constar expressamente:
I - o prazo de cinco dias para pagamento da multa ou para impugnar o auto
de infração;
II - o aviso de que o autuado pode, no prazo de pagamento, opor impugnação
ao auto de infração, com efeito suspensivo, na forma prevista nesta Portaria;
III - o aviso de que o inadimplemento implicará o lançamento de juros e
multa de mora e o encaminhamento do crédito para cobrança administrativa e
judicial;
IV - quando se tratar de hipótese de aplicação de multa diária:
a) a data inicial para o cômputo da multa; e
b) o aviso de que a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da
requisição, inclusive, e será exigida pela autoridade administrativa nos termos do art. 10,
§ 4º, desta portaria.
V - a informação sobre a existência de decisão administrativa definitiva em
processo administrativo por sanções previstas nesta portaria, que será considerada para
fins de reincidência, conforme art. 12, §§ 1º e 2º.
Seção II
Da Impugnação e do Recurso Administrativo
Art. 7º O autuado poderá, no prazo de cinco dias, contados do recebimento
da intimação, opor impugnação.
§ 1º O oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, nas
hipóteses de aplicação de multa diária, suspenderá também a contagem dos dias para o
cômputo da multa.
§ 2º A impugnação ao auto de infração será decidida por servidor em
exercício na Secretaria de Reformas Econômicas ocupante de cargo de direção
equivalente a Cargo Comissionado Executivo de nível 15 ou 16.
§ 3º Caso a impugnação seja julgada procedente, o auto de infração será
considerado insubsistente, determinando-se o arquivamento do processo administrativo,
sem a aplicação de qualquer penalidade.
§ 4º Rejeitada a impugnação, será o autuado intimado para, querendo, no
prazo de dez dias, contados do recebimento da intimação, apresentar recurso à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar em cinco dias, o
encaminhará à autoridade imediatamente superior, em última instância, sem efeito
suspensivo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Na data da intimação da decisão de rejeição da impugnação:
I - será retomada a exigibilidade da multa; e
II - tratando-se de hipótese de multa diária, será retomada a contagem dos
dias para seu cômputo.
Seção III
Das intimações
Art. 8º As intimações expedidas
no curso do processo administrativo
sancionador poderão ser realizadas:
I - por via postal, com aviso de recebimento;
II - por ciência no processo;
III - por sistema eletrônico; ou
IV - por outro meio que assegure a ciência do interessado.
Art. 9º O comparecimento inequívoco do autuado, de seu procurador ou de
representante legal suprirá a falta ou a nulidade da comunicação.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MULTA
Art. 10. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou
documentos solicitados pela Secretaria de Reformas Econômicas constitui infração punível
com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte
vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do
infrator.
§ 1º A multa prevista no caput será computada diariamente a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado na requisição de
informações ou documentos.
§ 2º O termo final para o cômputo da multa diária será a data do efetivo
cumprimento da requisição, incluindo o dia da entrega dos documentos e informações
requisitados.
§ 3º O cumprimento da requisição até o término do prazo para impugnar o
auto de infração extingue a punibilidade, devendo ser determinado o arquivamento do
processo administrativo sancionador.
§ 4º Persistindo a recusa, omissão ou retardamento injustificado, a autoridade
administrativa exigirá o valor da multa calculado nos termos dos §§ 1º e 2º:
I - decorridos noventa dias da data de intimação da lavratura do auto de
infração, e assim sucessivamente a cada noventa dias de mora; e
II - pelo período máximo de trezentos e sessenta dias, contados da data de
intimação da lavratura do auto de infração, ou até o cumprimento da requisição, o que
ocorrer primeiro.
Art. 11. A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de
declarações prestadas por qualquer pessoa à Secretaria de Reformas Econômicas será
punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do
infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Art. 12. Na aplicação das
multas estabelecidas nesta Portaria, serão
consideradas:
I - a gravidade do descumprimento da requisição para o exercício das
competências institucionais da Secretaria de Reformas Econômicas;
II - a boa-fé do infrator;
III - a situação econômica do infrator; e
IV - a reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, no
período de três anos subsequente à decisão administrativa definitiva em processo
administrativo sancionador para aplicação das sanções previstas nesta Portaria.
§
2º Considera-se
decisão administrativa
definitiva
quando esgotada
a
possibilidade de recursos em processo administrativo sancionador.
Art. 13. As multas aplicadas na forma desta Portaria serão recolhidas ao
Tesouro Nacional.
Art. 14. Quitado o débito, o autuado encaminhará o comprovante do
pagamento à Secretaria de Reformas Econômicas, que procederá ao encerramento do
processo administrativo de cobrança.
Art. 15. O não recolhimento da multa no tempo e modo estipulados nesta
Portaria acarretará
o encaminhamento do
respectivo processo
administrativo à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União.
Art. 16. A aplicação das sanções previstas nesta Portaria não prejudica a
obtenção 
das 
informações 
ou 
documentos, 
tampouco 
exime 
o 
faltante 
das
responsabilidades civil e criminal decorrentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Aplica-se ao processo administrativo disciplinado nesta Portaria a Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, subsidiariamente, a Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 24, de 8 de abril de 2005, da Secretaria
de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BARBOSA PINTO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 2.278, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Subdelega competência para a prática de atos de
execução orçamentária e financeira no âmbito da
Unidade Gestora 170702 - FGE/MF.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada
pelo art. 1º, caput, inciso IV, da Portaria SE/ME nº 451, de 28 de fevereiro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre subdelegação de competências para a prática de
atos de execução orçamentária e financeira no âmbito da Unidade Gestora 170702 - FGE/MF.
Art. 2º Fica subdelegada a competência para atuar como Ordenador de Despesas e
Gestor Financeiro:
I - Ordenador de Despesas - Titular: FREDERICO SCHETTINI BATISTA, Matrícula
SIAPE 1437392 e CPF: 645.XXX.XXX-34;
II - Ordenador de Despesas - Substituto: ROGÉRIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA,
Matrícula SIAPE: 1715281 e CPF 698.XXX.XXX-49;
III - Gestora Financeira - Titular: CARLA DE TUNES NUNES, Matrícula SIAPE:
1700484 e CPF: 718.XXX.XXX-34; e
IV - Gestora Financeira - Substituta: NAHISSA HARUMI SEINO ANDRADE, Matrícula
SIAPE: 2135472 e CPF: 055.XXX.XXX-76.
Art. 3º Ficam convalidados os atos de execução orçamentária e financeira
praticados entre 3 de setembro de 2025 e a data de publicação desta Portaria, quando o vício
apresentado seja, exclusivamente, quanto à competência do Ordenador de Despesas e do
Gestor Financeiro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Nº 24.006 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza JEAN DA SILVEIRA BOHRER, CPF n° ***.797.120-**, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.007 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza VICTOR CIOBAN DOS SANTOS, CPF n° ***.818.348-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.008 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza LUAN VITTOR SILVA MELO, CPF n° ***.251.228-**, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.009 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza THAYVERSON DA SILVA CUNHA, CPF n° ***.050.567-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO
DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.754, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.640780/2025-05, resolve:
Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas
de BRADESCO SEGUROS S.A., CNPJ nº 33.055.146/0001-93, com sede na cidade de Barueri
- SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 20 de junho de 2025:
I - eleição de administradores; e
II - reforma do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.494, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a retificação da Portaria SPU/MGI nº 5372,
publicada em 15/7/2025, que autoriza Cessão de Uso
em Condições Especiais à Autoridade Portuária de
Santos S.A. (APS) de imóveis de propriedade da
União, constituídos
por terrenos
de marinha,
compreendendo 9 (nove)
áreas e totalizando
59.753,78 m²,
a ser
firmada entre
a União,
representada pela Superintendência do Patrimônio
da União em São Paulo e a empresa pública APS,
inscrita no CNPJ sob o nº **.*37.524/0001-**.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art.
1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto
nos arts. 18, inciso II e §§ 2º ao 5º e 7º, e 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na
deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), bem como nos
elementos que integram o Processo Administrativo nº 04977.001925/2018-29, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a retificação da Portaria SPU/MGI nº 5372, publicada no
Diário Oficial da União nº 131, de 15 de julho de 2025, nos seguintes termos:

                            

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