DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA Nº 31, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL
Trata a presente Ata do Circuito Deliberativo Virtual indicado abaixo. Nos
termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI
1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54
(SEI 1518149).
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 72/2025 - 29/09/2025
Relator(a): Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Processo: 08700.006713/2025-68
Partes: ACESSO RESTRITO.
Advogado(as): ACESSO RESTRITO.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório 47 (SEI
nº 1629980).
O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto pela homologação,
conforme SEI nº 1633322.
Data Final da Votação: 03/10/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da
presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI).
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Ata de julgamento publicada no DOU nº 191, seção 1, página 68, nos itens
5 a 18:
Onde se lê:
Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu do Recurso Voluntário
interposto pela Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. em razão da intempestividade.
O Plenário, por maioria, conheceu dos demais Recursos Voluntários interpostos, e no
mérito, deu parcial provimento para suspender a eficácia da Medida Preventiva adotada
pela Superintendência-Geral até 31 de dezembro de 2025, nos termos do voto do
Conselheiro José Levi. Vencido o Conselheiro-Relator e o Presidente do Cade. O Presidente
do Cade, Gustavo Augusto, acompanhou a entrada em vigor da Medida Preventiva a partir
do dia 01 de janeiro de 2026, nos termos do seu voto.
Leia-se:
Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu do Recurso Voluntário
interposto pela Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. em razão da intempestividade.
O Plenário, por maioria, conheceu dos demais Recursos Voluntários interpostos e, no
mérito, deu parcial provimento para suspender a eficácia da Medida Preventiva adotada
pela Superintendência-Geral até 31 de dezembro de 2025, postergando o início da vigência
da medida para o dia 1 de janeiro de 2026, nos termos do voto do Conselheiro José Levi,
vencidos o Conselheiro-Relator e o Presidente do Cade. O Presidente do Cade, Gustavo
Augusto, acompanhou a maioria na parte específica da entrada em vigor da Medida
Preventiva a partir do dia 1 de janeiro de 2026, nos termos do seu voto.
Em Referendos:
Onde se lê:
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório nº 59/2025(Processo nº 08700.005028/2019-76).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Despacho Decisório nº 68/2025/GAB4/CADE(Acesso Restrito).
Leia-se:
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório nº 59/2025(Processo nº 08700.005028/2019-76).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Despacho Decisório nº 68/2025/GAB4/CADE(Acesso Restrito).
Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior:
Despacho Decisório nº 23/2025/GAB6/CADE (Processo nº 08700.009264/2024-29).
Edital nº 721 - Audiência Pública - Concorrência no Mercado Pet (Processo nº
08700.009264/2024-29).
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.059, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva
Extrativista
Renascer 
(processo
ICMBio
nº
02264.000001/2015-73).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista -
Resex Renascer, constante do Anexo da presente Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DA RESERVA EXTRATIVISTA RENASCER
Art. 1º Para fins desta Portaria e de acordo com a Instrução Normativa nº 35,
de 27 dezembro de 2013, entende-se por:
I - família beneficiária: família que compõe população tradicional, que atende
aos critérios de definição de perfil da família beneficiária da Unidade de Conservação,
reconhecida pela comunidade e pelas instâncias de gestão da unidade como detentora do
direito ao território compreendido na unidade de conservação e ao acesso aos seus
recursos naturais e às políticas públicas voltadas para esses territórios;
II - usuário: indivíduo que pode ter acesso ou usufruir diretamente de algum
recurso da unidade de conservação.
Art. 2º São consideradas famílias beneficiárias da Reserva Extrativista - Resex
Renascer aquelas que atendam simultaneamente os seguintes critérios abaixo:
I - ter, como marco inicial deste perfil, parentesco de até segundo grau (pais,
avós, irmãos, filhos e netos) com os núcleos familiares presentes no território tradicional
no momento de criação da Unidade de Conservação, sendo que as futuras gerações, ou
seja, as famílias que vierem a se formar por seus descendentes diretos, também serão
consideradas neste critério;
II - residir na Resex Renascer por no mínimo dois anos contínuos;
III - ter como principal fonte de sobrevivência o trabalho realizado a partir do
uso sustentável dos recursos naturais da Resex Renascer.
§ 1º Será considerado ter cumprido o inciso II aquelas famílias que residirem na
Resex Renascer durante o período de dois anos, mas realizarem deslocamento sazonal ao
longo do ano em razão do regime de águas da região de várzea.
§ 2º O inciso III também será considerado cumprido quando a família
beneficiária da Resex Renascer for composta por membros que exerçam nesta unidade de
conservação as atribuições de servidor público ou de prestador de serviço contratado pelo
poder público.
§ 3º Também serão consideradas beneficiárias as famílias formadas a partir do
casamento ou união estável entre beneficiários com não beneficiários, desde que o novo
núcleo familiar atenda o conjunto de critérios do art. 2º.
§ 4º Para os casos de divórcio ou separação, o cônjuge que se tornou
beneficiário por meio do casamento ou união estável poderá permanecer na condição de
beneficiário, desde que atenda aos incisos II e III.
§ 5º Também serão considerados membros integrantes de família beneficiária
os filhos dependentes daqueles que se tornaram beneficiários a partir de casamento ou de
união estável com beneficiários da Resex Renascer, não se estendendo a demais
parentes.
DOS CASOS DE AUSÊNCIA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS, VENDAS E ABANDONO
DE BENFEITORIAS
Art. 3º As famílias beneficiárias que saírem da Resex Renascer para viabilizar
estudos e tratamento de saúde poderão retornar a qualquer momento na condição de
beneficiárias, desde que anteriormente à sua saída apresentem o motivo por escrito à
presidência da comunidade e à Associação Guatamuru.
Art. 4º As famílias beneficiárias que saírem da Resex Renascer para trabalhar
poderão
retornar, em
até dois
anos, na
condição de
beneficiárias, desde
que
anteriormente à sua saída apresentem o motivo por escrito à presidência da comunidade
e à Associação Guatamuru.
Art. 5º As famílias beneficiárias que saírem da Resex Renascer para trabalhar,
mediante comunicação prévia e por escrito à presidência da comunidade e Associação
Guatamuru, e retornarem após o período de dois anos, deverão cumprir o critério
estabelecido no art. 2º, inciso II (residir por no mínimo dois anos contínuos na Resex
Renascer), para voltarem a ser consideradas beneficiárias.
Art. 6º Deixarão de ser beneficiárias aquelas famílias que, tendo vendido ou
abandonado suas benfeitorias, forem embora da Resex Renascer.
§ 1º Será considerado abandono de benfeitorias sempre que a família
beneficiária deixar de cumprir os critérios estabelecidos no art. 2º, inciso II (deixar de
residir) e inciso III (deixar de trabalhar em sua posse e benfeitorias), sem motivo justificado
junto à presidência da comunidade envolvida e Associação Guatamuru, por período maior
que dois anos.
§ 2º Para fins de configuração de situação de abandono de benfeitorias, os dois
anos mencionados no parágrafo anterior serão contados a partir do abandono das
benfeitorias.
§ 3º A destinação das benfeitorias, após a configuração do abandono, será
definida pela comunidade envolvida e Associação Guatamuru, sempre em benefício da
própria comunidade ou de novas famílias beneficiárias da Resex Renascer.
§ 4º Até que sobrevenha o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso -
CCDRU, a Associação Guatamuru será a representante das comunidades para as
solicitações e formalizações relacionadas ao cumprimento dos art. 3º, 4º e 5º deste perfil,
cabendo à associação representar o conjunto de famílias beneficiárias da Resex Renascer,
independentemente de serem ou não a ela associadas.
DOS USUÁRIOS DA RESERVA EXTRATIVISTA RENASCER
Art. 7º Serão considerados usuários da Resex Renascer:
I - visitantes, servidores públicos que não são nativos da Resex Renascer,
pesquisadores, turistas, pessoas contratadas para realizarem serviços na unidade de
conservação;
II - aqueles que, não residindo na Resex Renascer, têm como principal fonte de
sobrevivência o trabalho realizado a partir do uso sustentável dos recursos naturais da
reserva, desde antes de sua criação;
III - aqueles que, não sendo caracterizados como parte de comunidades
tradicionais, estão aguardando finalização de processo de regularização fundiária para
terem indenizadas as benfeitorias e/ou propriedades que possuíam no momento da criação
da Resex Renascer.
Parágrafo único. Aos usuários que se enquadram no inciso III deste artigo, será
permitido o uso comercial dos recursos naturais localizados na área de sua posse ou
propriedade até o final do processo de regularização fundiária que se encerra com o
pagamento da indenização das mesmas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º É dever de toda família beneficiária cumprir as normas estabelecidas no
Plano de Manejo, Acordos de Pesca, Plano de Utilização e demais instrumentos de gestão
da Resex Renascer, bem como contribuir com o bem-estar da comunidade, preservar os
recursos naturais da reserva extrativista e participar ativamente da gestão da unidade de
conservação.
Art. 9º É dever de todos usuários(as) cumprir as normas estabelecidas no Plano
de Manejo, Acordos de Pesca, Plano de Utilização e demais instrumentos de gestão da
Resex Renascer.
Art. 10. Os casos não previstos neste Perfil de Família Beneficiária deverão ser
tratados junto ao Conselho Deliberativo da Resex Renascer, devendo ser ouvida a
Associação Guatamuru, até que sobrevenha o CCDRU.
PORTARIA ICMBIO Nº 4.070, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Perfil de Família Beneficiária da Reserva
Extrativista de São João da Ponta (processo ICMBio
nº 02122.001987/2023-23).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista de
São João da Ponta, constante no Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES

                            

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