DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Art. 1º Para fins do disposto no presente Anexo, entende-se por:
I - uso direto: aquele que envolve coleta e uso dos recursos naturais, a exemplo
de pesca artesanal (como rede, curral, anzol, tarrafa, espinhel), e outras formas de
extrativismo animal (captura de caranguejo, sarnambi, ostra, camarão, siri, turu, mexilhão,
etc), extração de óleos (como: andiroba, tucumã, coco e/ou copaíba), apicultura, extração
de açaí, coleta de murumuru, de frutas, sementes e ervas medicinais, dentre outros;
II - uso indireto: atividades de apoio à produção, e atividades derivadas do
extrativismo, a exemplo de conserto e produção de rede, apetrechos de pesca,
calafetagem, carpintaria de embarcação, artesanato de pesca (tarrafa, rede, puçá, cofo,
paneiro, tipiti, matapi, muzuá, etc.), preparo para pesca, filetagem do peixe, catação,
preparo do peixe salgado, entralhe de rede, conserto mecânico de embarcações, venda de
produtos do extrativismo (como polpas e remédios caseiros), trabalhos de tecedor,
empanador, desviscerador de peixe, armador de curral, atravessador nativo, artesãos,
artesãos de instrumentos musicais, artesãos de biojóias, praticantes de manifestações
culturais vinculadas ao modo de vida tradicional da Resex de São João da Ponta, dentre
outros;
III - exemplos de métodos artesanais: pesca de espinhel, pesca de tarrafa, pesca
de linha de mão, pesca com redes malhadeiras, pesca de curral, catação de caranguejo
com braço ou com anzol (gancho), laço, catação manual de moluscos (sarnambi, turu,
mexilhão e ostra), arraste de camarão com rede, pesca de camarão com puçá e tarrafa.
Art. 2º Será considerada beneficiária da Reserva Extrativista - Resex de São João
da Ponta a família que atender aos seguintes critérios, cumulativamente:
I - reconhecer-se e ser reconhecida pelas comunidades tradicionais locais como
parte da população tradicional do território;
II - morar no interior ou entorno da Resex de São João da Ponta, sendo que
quem vier de fora da região deverá ter no mínimo 5 (cinco) anos de moradia no município
e estar atuando em atividades extrativistas há pelo menos 1 (um) ano;
III - ter pelo menos um membro da família que atenda a um dos requisitos
abaixo:
a) exercer na Resex de São João da Ponta, durante pelo menos 12 (doze) dias
por mês durante a safra, atividades relacionadas ao extrativismo, envolvendo o uso direto
ou indireto dos recursos naturais, desde que de forma sustentável e utilizando métodos
artesanais;
b) aposentados que estão em atividade extrativista ou inativos que viveram do
extrativismo, mas não estão mais em atividade;
c) extrativista que se afastou temporariamente de suas atividades produtivas
para trabalhar na defesa dos direitos das populações tradicionais, tais como dirigentes de
colônias de pesca, de associações, de sindicatos e lideranças comunitárias, desde que
tenha trabalhado como extrativista e tenha essa historicidade reconhecida pela
comunidade;
d) moradores que exerçam atividades
no serviço público, em caráter
temporário, desde que: morem e trabalhem no interior e/ou entorno da Unidade de
Conservação; tenham trabalhado anteriormente como extrativista; e possuam historicidade
reconhecida pela comunidade.
Art. 3º Serão considerados usuários da Resex de São João da Ponta aqueles que
não atendam aos requisitos listados nos incisos I a III do art. 2º, mas usufruam de seus
recursos naturais mediante o atendimento aos regramentos estabelecidos em instrumentos
construídos na cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo,
Planos Específicos e outros em vigência, além daqueles estabelecidos em resoluções de seu
Conselho Deliberativo.
Art. 4° Todas as famílias beneficiárias e usuárias da Resex de São João da Ponta
devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos construídos na
cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo, Planos Específicos e
outros em vigência.
Art. 5º O acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias estará
condicionado ao atendimento dos critérios e da legislação pertinentes a cada política.
Art. 6º O perfil da família beneficiária da Resex de São João da Ponta deverá ser
revisado a cada 6 (seis) anos a partir da data de sua publicação ou quando for deliberado
por seu Conselho Deliberativo.
Art. 7º As situações não previstas neste Perfil de Família Beneficiária serão
analisadas pelo Conselho Deliberativo da Resex de São João da Ponta.
PORTARIA ICMBIO Nº 4.071, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Perfil de Família Beneficiária da Floresta
Nacional
do
Iquiri
(processo
n°
ICMBio
02119.001603/2018-64).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Perfil de Família Beneficiária da Floresta Nacional -
Flona do Iquiri, constante do Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
PERFIL DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA DA FLORESTA NACIONAL DO IQUIRI
Art. 1º São consideradas famílias beneficiárias da Floresta Nacional - Flona do
Iquiri aquelas que atendam simultaneamente aos seguintes critérios:
I - as famílias que vivem de pelo menos uma das seguintes atividades no
território da Flona: extrativismo de recursos naturais, tais como a copaíba, a castanha, o
cipó, a sorva, entre outros ou pequena agricultura da mandioca, cará, abacaxi, entre outros
ou pesca;
II - as famílias que reconhecem, valorizam e respeitam os costumes e o modo
de vida tradicional e local, bem como os conhecimentos e saberes sobre o território que
passam de geração para geração; e
III - as famílias tradicionais em que seus membros nasceram, se criaram e
continuam morando
no território
da Flona, bem
como seus
ascendentes e
descendentes.
Art. 2º Também serão consideradas beneficiárias aquelas famílias que há pelo
menos cinco anos residam permanentemente no território da Flona do Iquiri e que
atendam aos critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º deste anexo.
Parágrafo único. O tempo de cinco anos de que trata o caput do art. 2º deste
anexo deverá ser contabilizado com base na data de publicação desta Portaria.
Art 3º Os beneficiários da Flona do Iquiri poderão se ausentar da Unidade de
Conservação desde que justifiquem o motivo da saída para a comunidade.
§1º Aqueles beneficiários que se ausentarem da Flona por mais de um ano,
sem justificativa à comunidade, perderão a condição de beneficiário.
§2º As famílias que se ausentaram da Flona e que queiram retornar à condição
de beneficiário deverão atender aos incisos I e II do art. 1º, morar no território da Unidade
e ter a concordância da comunidade.
Art. 4º São considerados usuários da Flona do Iquiri todos aqueles que não
residem nessa Unidade de Conservação, tais como os regatões, os prestadores de serviços
e professores temporários, bem como as famílias tradicionais moradoras do entorno do
território da Flona que tenham o reconhecimento e a concordância, da comunidade e do
ICMBio, para o uso do território e de seus recursos naturais de acordo com o Plano de
Manejo e outros instrumentos normativos.
Art. 5º As situações não previstas nesta Portaria serão apreciadas pelo Conselho
Consultivo e deliberadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
PORTARIA ICMBIO Nº 4.179, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Painel Técnico-Científico
de Apoio à
Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de
Conservação - DIMAN do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes (processo nº 02070.004463/2024-28).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº
12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Painel Técnico-Científico de Apoio à Diretoria de
Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN, do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, doravante referido como Painel,
de natureza consultiva, colaborativa e voluntária.
Art. 2º O Painel tem por objetivo apoiar a Diretoria de Criação e Manejo de
Unidades de Conservação - DIMAN na qualificação das decisões técnico-científicas que
envolvam os macroprocessos associados às suas competências, por meio da promoção do
diálogo com especialistas e da integração entre os conhecimentos técnico, científico e
tradicional.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 3º A Coordenação do Painel será exercida pela Diretoria de Criação e
Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN.
Parágrafo único. Visando apoiar sua organização e funcionamento, o Painel
contará com uma Secretaria-Executiva, exercida pela Coordenação de Assessoramento
Técnico e Administrativo - COTAM da Diretoria.
Art. 4º O Painel será composto por especialistas indicados pelas Coordenações-
Gerais da DIMAN, com base nas áreas do conhecimento relativas aos macroprocessos
associados às competências da Diretoria, podendo incluir membros:
I - da comunidade científica;
II - profissionais com notório saber;
III - de povos e comunidades tradicionais;
IV - da sociedade civil;
V - de órgãos públicos; e
VI - outros profissionais em áreas relevantes à missão da Diretoria.
§1º A composição do Painel e suas atualizações serão definidas em ato
específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.
§2º A participação no Painel será de natureza individual, voluntária e
considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
§3º As opiniões, pareceres e recomendações emitidos pelos membros do
Painel são de sua exclusiva responsabilidade e não representam, necessariamente, a
posição institucional dos órgãos ou entidades de origem dos participantes.
§4º Os membros do Painel poderão ser substituídos a qualquer tempo, por
iniciativa própria ou por decisão fundamentada da sua Coordenação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da competência do Painel
Art. 5º Compete ao Painel:
I
- oferecer
subsídios técnicos
e
científicos à
DIMAN na
formulação,
implementação, monitoramento e revisão de seus programas, políticas e ações;
II - analisar e interpretar, sob perspectiva técnico-científica, dados, estudos e
evidências relevantes, contribuindo para a qualificação do processo decisório na
DIMAN;
III - identificar lacunas de conhecimento e propor temas prioritários para
estudos e pesquisas que fortaleçam a efetividade das ações da DIMAN;
IV - sugerir abordagens inovadoras, metodologias e tecnologias que possam ser
incorporadas aos programas e projetos da DIMAN;
V - apoiar o desenvolvimento de conteúdos técnicos e científicos para
treinamentos, oficinas e outras estratégias de capacitação de servidores e comunidades
tradicionais;
VI - contribuir para o aprimoramento da capacidade da DIMAN de resposta a
crises e emergências; e
VII - promover a articulação entre conhecimentos acadêmicos, técnicos e
tradicionais, respeitando a diversidade de saberes e valorizando a ciência transdisciplinar
como base para a gestão ambiental pública.
§1° As recomendações do Painel terão caráter opinativo, técnico e não
vinculante, devendo ser formalmente registradas e colocadas à disposição da Coordenação
do Painel.
§2º Pertencem ao autor das manifestações os direitos morais sobre a
produção, que são inalienáveis e irrevogáveis.
§3º Os direitos patrimoniais sobre as manifestações produzidas pelos membros
do Painel em conjunto com o ICMBio e realizadas com recursos e infraestrutura públicas
pertencem ao ICMBio.
§4º No caso de manifestações produzidas exclusivamente pelos membros do
Painel, sem a participação do ente público, deve o ICMBio obter a devida autorização para
reprodução, nos termos da lei de regência da matéria.
Seção II
Das atribuições dos membros
Art. 6º São atribuições da Coordenação do Painel:
I - presidir as reuniões e dirigir os trabalhos do Painel;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - instituir as Câmaras Temáticas previstas no art. 9º;
IV - aprovar e encaminhar à Presidência do Instituto a indicação de novos
membros, suas substituições e o relatório anual de atividades do Painel; e,
V - dirimir os casos omissos neste ato.
Art. 7º São atribuições da Secretaria-Executiva do Painel:
I - organizar a pauta das reuniões, em conjunto com a Coordenação;
II - encaminhar a convocação para as reuniões, juntamente com a pauta e a
documentação pertinente;
III - secretariar as reuniões e elaborar as respectivas atas;
IV - dar encaminhamento às recomendações do Painel e monitorar seus
desdobramentos;
V - manter organizado o acervo documental do Painel;
VI - elaborar o relatório anual de atividades do Painel; e
VII - prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Painel.
Art. 8º São atribuições dos membros do Painel:
I - participar das reuniões, manifestando-se sobre as matérias em discussão;
II - analisar previamente a pauta e a documentação de suporte para as
reuniões;
III - propor a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
IV - participar das Câmaras Temáticas para as quais forem designados; e
V - declarar eventual conflito de interesses em relação a qualquer matéria em
pauta, abstendo-se de discutí-la.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões
Art. 9º O Painel se organizará em Câmaras Temáticas, constituídas por grupos
de especialistas, conforme sua área de atuação, que deverão refletir, preferencialmente,
os macroprocessos associados às competências da DIMAN.
Parágrafo único. Cada Câmara Temática poderá se reunir de forma autônoma,
conforme cronograma próprio, para o exercício das competências previstas no art. 5º.
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