DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE SANTOS
DELIBERAÇÃO PAS Nº 42 GREST/SFC, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Processo nº 50300.012572/2024-19
Empresa penalizada: MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, CNPJ :
09.473.511/0001-03
Objeto e Fundamento Legal: Aplicação de ADVERTÊNCIA à empresa MULTISEAS
AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, CNPJ : 09.473.511/0001-03, por infringir a infração
tipificada no art. 29, inciso II, da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021.
GUILHERME DA COSTA SILVA
Gerente
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.880, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a classificação patrimonial e contábil de
imóvel 
vinculado
à 
Superintendência
Regional
Norte/Centro-Oeste, na zona da Gerência-Executiva
Cuiabá, e autoriza alienação.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando
o constante do Processo Administrativo de nº 35014.382883/2022-12, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a classificação de operacional para não operacional
do imóvel situado na Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira, nº 346, Bairro Centro,
Diamantino/MT, cadastrado no SGPIweb nº 10108-10, vinculado à Superintendência
Regional Norte/Centro-Oeste - SRNCO, na zona da Gerência-Executiva Cuiabá.
Art. 2º A SRNCO deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial
e contábil nos sistemas corporativos, Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário
e Sistema Integrado de Administração Financeira, e, após, proceder solicitação para a
alteração da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o
patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da
Portaria Conjunta PRES/DGPA/INSS nº 13, de 30 de março de 2021.
Art. 3º Fica autorizada a alienação do imóvel citado no art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PORTARIA PREVIC Nº 939, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e institui
Grupo de Trabalho para a continuidade do processo
de
adequação 
à
LGPD
no 
âmbito
da
Superintendência 
Nacional
de 
Previdência
Complementar - Previc.
O
DIRETOR-SUPERINTENDENTE 
DA
SUPERINTENDÊNCIA 
NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20,
inciso II, do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022 e considerando a necessidade
de adequação da Previc às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, nos termos do Processo
nº 44011.008352/2025-16, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece diretrizes e procedimentos para a continuidade
do processo de adequação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD no âmbito
da Previc.
Art. 2º Fica instituído Grupo de Trabalho para a continuidade do processo de
adequação à proteção e tratamento dos dados pessoais, composto pelos seguintes
membros:
I - Leonardo Zumpichiatti de Campani Rodrigues, Coordenador;
II - Renata Cardoso Fernandes Paz, membro titular representante do Gabinete
e suplente do Coordenador, e Antônio Augusto Garcia, como membro suplente;
III - Davi Neemias Cardoso Antunes da Costa, membro titular encarregado pelo
tratamento de dados pessoais, e Maria das Mercês Guimarães Cantuária, como membro
suplente;
IV - Karina Ericson Araújo
Sotero, membro titular representante da
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, e Silvio Alonso Marques, como
membro suplente; e
V - Roberto de Oliveira Mota, membro titular representante da Diretoria de
Administração, e Nathalia de Oliveira Santos, como membro suplente.
§ 1º O prazo de duração do Grupo de Trabalho será de cento e oitenta dias,
podendo ser prorrogado, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante justificativa
fundamentada e aprovação do Diretor-Superintendente.
§ 2º A prorrogação do prazo deverá ser solicitada pelo coordenador do Grupo
de Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, e deverá conter relatório das
atividades desenvolvidas até então e justificativa para a necessidade de prorrogação.
§ 3º O Coordenador apresentará à Diretoria Colegiada da Previc plano de
trabalho contendo o planejamento das atividades a serem desenvolvidas e o calendário das
reuniões do colegiado em até trinta dias após a data da entrada em vigor desta
Portaria.
§ 4º Ao término dos trabalhos do Grupo de Trabalho, deverá ser apresentado
relatório à Diretoria Colegiada sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ser realizadas de forma
presencial, ou por videoconferência, e serão convocadas pelo Coordenador com, no
mínimo, sete dias de antecedência.
§ 1º O Coordenador indicará um membro que atuará como secretaria-executiva
do colegiado.
§ 2º O quórum das reuniões do Grupo de Trabalho é de maioria simples de
seus membros.
§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho serão aprovadas pela maioria
simples dos membros presentes, nos casos de deliberações em reuniões, ou pela maioria
absoluta, nos casos de deliberação por meio eletrônico.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar demais servidores da Previc e
especialistas no assunto para colaborar com as discussões e atividades do colegiado, sem
remuneração e sem direito a voto em suas decisões.
§ 5º Em situações de urgência, o Coordenador poderá convocar reuniões
extraordinárias por meio eletrônico, providenciando ciência da pauta aos demais membros,
com a antecedência mínima necessária.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O Grupo de Trabalho para a continuidade do processo de adequação à
LGPD deverá:
I - elaborar, propor e coordenar a implementação das normas e procedimentos
necessários para garantir o cumprimento da LGPD;
II - elaborar os documentos listados no art. 7º e definir procedimentos internos
para a respectiva revisão periódica;
III - definir procedimentos internos para monitorar e supervisionar as atividades
de tratamento de dados pessoais realizadas pela Previc;
IV - definir procedimentos internos para realização de avaliações de impacto à
proteção de dados pessoais, sempre que necessário;
V - definir procedimentos internos para o fornecimento de orientações e
treinamentos periódicos aos colaboradores sobre a LGPD e boas práticas de proteção de
dados;
VI - definir procedimentos internos de comunicação à Agência Nacional de
Proteção de Dados - ANPD e aos titulares dos dados de eventuais incidentes de segurança
que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares;
VII - elaborar parecer sobre a necessidade ou não de criação de comitê
permanente para proteção de dados pessoais na Previc, submetendo à apreciação da
Diretoria Colegiada;
VIII - definir a atribuição das responsabilidades de controlador e de operador de
dados pessoais a cargos ou a órgãos internos da Previc, considerando o parecer do item VII;
IX - adaptar as rotinas e procedimentos da Previc aos princípios da LGPD;
X - definir a finalidade da coleta e tratamento dos dados pessoais necessários
para as atividades da Previc;
XI - definir os procedimentos internos para o tratamento dos dados pessoais a
fim de cumprir os requisitos do art. 7º da LGPD e legitimar o respectivo tratamento;
XII - definir os procedimentos internos para a comunicação com os titulares dos
dados pessoais coletados e tratados;
XIII - definir os procedimentos internos para a documentação, registro e
exclusão, quando for o caso, dos dados pessoais; e
XIV - propor à Diretoria Colegiada as estratégias para melhor atender as
recomendações dos órgãos de controle, ouvida a Procuradoria Federal Especializada.
Parágrafo único. A continuidade do processo de adequação à LGPD no âmbito
da Previc de que trata o caput deverá ser apresentada pelo Grupo de Trabalho mediante
proposição de um Programa de Governança em Privacidade, nos termos do art. 50, § 2º,
inciso I da LGPD.
Art. 6º Ao Encarregado de Proteção de Dados designado pela Portaria Previc nº
549, de 26 de junto de 2024, competirá:
I - ser o ponto de contato entre a Previc, os titulares dos dados e a ANPD;
II - orientar os colaboradores e os prestadores de serviços sobre as práticas a
serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
III - receber reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
IV - receber comunicações da ANPD e adotar providências; e
V - adotar as demais medidas necessárias para assegurar a conformidade da
Previc com a LGPD.
Art. 7º A Previc deverá elaborar e manter atualizados:
I - a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
II - o Inventário de Dados Pessoais tratados; e
III - o Plano de Resposta a Incidentes de Segurança.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Previc nº 793, de 10 de setembro de 2024.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 621, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Institui, no âmbito do
Ministério das Relações
Exteriores,
a função
honorífica de
Embaixador
Extraordinário para a Tecnologia e Inovação.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a
função honorífica de Embaixador Extraordinário para a Tecnologia e Inovação.
§ 1º O Embaixador Extraordinário para a Tecnologia e Inovação será nomeado
pelo Ministro de Estado entre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata.
§ 2º O exercício da função é considerado prestação de serviço relevante, não
remunerada.
Art. 2º O Embaixador Extraordinário para a Tecnologia e Inovação atuará como
representante diplomático do Governo com mandato específico para acompanhar temas
de ciência, tecnologia e inovação em todas as suas vertentes, em linha com as diretrizes da
política externa brasileira e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de
janeiro de 2023.
Parágrafo único. Ao Embaixador Extraordinário para a Tecnologia e Inovação
compete:
I - exercer, de maneira subsidiária, atividades de representação em sua área de
atuação, o que inclui participar de conferências, eventos, foros e debates, no Brasil e no
exterior;
II - estabelecer diálogos sobre política digital global e prospectar oportunidades
de cooperação internacional com atores relevantes do ecossistema de ciência, tecnologia e
inovação, incluindo governos, setor privado, instituições acadêmicas e organizações da
sociedade civil;
III - apoiar, em coordenação com as áreas competentes do Ministério das
Relações Exteriores e de outros órgãos, ações diplomáticas que fortaleçam a pesquisa, a
inovação responsável, a competitividade econômica e o desenvolvimento tecnológico
inclusivo e sustentável do Brasil;
IV - divulgar as atividades de Diplomacia da Inovação do Ministério das
Relações Exteriores, com vistas a promover o Brasil como uma nação inovadora, atrair
investimentos, facilitar parcerias internacionais e fomentar conexões entre instituições
brasileiras e estrangeiras; e
V - colaborar na análise e monitoramento de tendências tecnológicas
emergentes e seus potenciais impactos na diplomacia, na governança digital e nas relações
internacionais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA

                            

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