DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
à plena execução; e (v) vedação à terceirização de atividade-fim em conselhos
profissionais (v.g. Acórdão 341/2004-Plenário);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações -
AudContratações, em exame sumário, aferiu que os indícios de irregularidade apontados
oferecem: (i) baixo risco para a unidade jurisdicionada; (ii) baixa materialidade: o volume
dos recursos federais envolvidos no Contrato 220/2025, de R$ 55.000,00 é inferior ao
limite mínimo para instauração de tomada de contas especial baixa materialidade, nos
termos do art. 6º, I, c/c art. 27, II, da IN-TCU 98/2024; e (iii) baixa relevância para
atuação direta do TCU;
Considerando, por fim, o posicionamento uniforme da AudContratações
(peças 13 a 15) de que a presente denúncia não atende aos requisitos previstos no
exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela
Resolução-TCU 323/2020, razão pela qual o presente processo deve ser arquivado após
a denúncia ser levada ao conhecimento da unidade jurisdicionada para a adoção das
providências de sua alçada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", e V, "a",
e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:
a) conhecer da denúncia e considerar prejudicada a continuidade do seu
exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa
materialidade de seu objeto;
b) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de
Goiás, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base
de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Confea, sem prejuízo de encaminhar-
lhes cópia da denúncia tarjada, desta instrução e da deliberação a ser proferida;
c) dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Goiás e ao denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-017.333/2025-3 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de
Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2269/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90028/2025, sob a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), com valor estimado de R$ 8.298.857,54, cujo objeto é o registro de preço para
fornecimento de solução de
painel de
LED com processamento de vídeo,
com
serviços.
Considerando que o denunciante alega que a empresa Absolut foi beneficiada
por sucessivas prorrogações de prazo e aceitação de documentos de habilitação
apresentados após o prazo inicialmente estabelecido, em afronta ao art. 64 da Lei
14.133/2021 e ao item 10.2.2 do edital, que vedam a apresentação de novos
documentos após a entrega da habilitação, salvo para complementação de informações
de documentos já apresentados ou atualização de validade (peça 3, p. 34; peça 4, p. 2-
4; peça 5, p. 2-6; peça 12, p. 1-5);
Considerando que no caso concreto, a análise dos registros do sistema de
compras evidencia que as prorrogações e a aceitação de documentos pela pregoeira
foram
formalizadas
como diligências
saneadoras,
com
o
objetivo de
permitir
a
complementação de informações e a apresentação formal de documentos que já
refletiam condições pré-existentes à fase de habilitação. Destaca-se, por exemplo, que a
primeira solicitação formal de envio dos documentos de habilitação ocorreu em
14/7/2025, conforme registro (peça 12, p. 5);
Considerando que a ata do processo e os registros do sistema de compras
demonstram que as prorrogações de prazo e as diligências foram motivadas por
solicitações expressas da pregoeira, com comunicação tempestiva às partes e registro de
justificativas,
em conformidade
com
o
item 10.2.2
do
edital,
que admite
a
complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes
e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame ou
para
atualização
de documentos
cuja
validade
tenha
expirado
após a
data
de
recebimento das propostas (peça 3, p. 34; peça 12, p. 4-5);
Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a
exemplo dos Acórdãos 1.204/2024 e 641/2025, do Plenário, admite a realização de
diligências para sanar vícios sanáveis e evitar desclassificações precipitadas, desde que
não haja comprometimento da isonomia, da competitividade e da vinculação ao edital.
No certame em consideração, não se constatou excesso de formalismo ou prejuízo ao
interesse público, tampouco benefício indevido à empresa vencedora;
Considerando que a proposta apresentada pela empresa Absolut foi inferior
ao valor estimado para o objeto licitado, representando, portanto, a melhor proposta do
certame, de forma que, consideradas as circunstâncias apresentadas, a manutenção da
empresa no processo licitatório revela-se compatível com o interesse público, pois
contribui
para
a
obtenção
de maior
economicidade
e
vantajosidade
para
a
Administração, sem prejuízo à isonomia ou à regularidade do procedimento;
Considerando que as providências adotadas pela pregoeira no caso concreto
se deram em estrita observância ao rito procedimental, aos princípios da razoabilidade
e do formalismo moderado, e à jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da
União, sendo que não se identificam elementos que evidenciem afronta à isonomia, à
competitividade ou ao julgamento objetivo, tampouco benefício indevido à empresa
vencedora;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica emitidos nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e
de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade para, no
mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta deliberação ao Superior Tribunal de Justiça e ao
denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-017.716/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2270/2025 - TCU - Plenário
Trata-se das contas ordinárias da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.,
referentes ao exercício de 2017.
Considerando que, por meio do Acórdão 2.182/2022-Plenário, esta Corte de
Contas rejeitou as razões de justificativa apresentadas por Lourdes Batista Lima e outros
responsáveis no que diz respeito à correção da tabela salarial dos funcionários da
Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. e lhes aplicou multa individual;
considerando que, em face do acórdão condenatório, Lourdes Batista Lima
opôs embargos de declaração que foram rejeitados no Acórdão 598/2023-Plenário;
considerando que, contra a decisão condenatória, Alexandre Porto Gadelha e
Lourdes Batista Lima interpuseram recursos de reconsideração, que foram conhecidos e,
no mérito, improvidos, conforme o Acórdão 671/2024-Plenário;
considerando que, neste momento, Lourdes Batista Lima ingressa com o
expediente inominado (peça 450), com o objetivo de reformar o Acórdão 2.182/2022-
Plenário para afastar a sanção que lhe foi aplicada;
considerando que não é possível receber o expediente em exame como
recurso de reconsideração, pois tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo por
parte da requerente e apreciada mediante o Acórdão 671/2024-Plenário, o que resultou
na preclusão consumativa estabelecida no art. 278, § 3º, do Regimento Interno TCU;
considerando que não é cabível a interposição de recurso de reconsideração
contra o acórdão que apreciou o recurso de reconsideração, em razão de inadequação,
nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU; e
considerando a impossibilidade de receber a peça em questão como recurso
de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses
específicas e excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento
Interno do TCU, em recepcionar o expediente da peça 450 como mera petição, nos
termos do art. 48, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, e negar seguimento, comunicando
esta decisão à requerente.
1. Processo TC-036.356/2018-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)
1.1. Apensos: 024.656/2024-0 (SOLICITAÇÃO); 026.428/2024-5 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
026.427/2024-9
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
043.061/2021-4
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Alan Melo Marinho de Albuquerque (295.577.987-34);
Alexandre Porto Gadelha (025.176.637-34); Carlos Henrique Silva Seixas (507.580.717-87);
Celso Cunha (661.442.057-72); Eduardo Cunha Telles (374.043.187-34); Eduardo de
Noronha Coutinho Marques (724.672.587-34); Fernando de Jesus Coutinho (533.620.987-
20); Genildo Rodrigues de Araújo (491.885.187-87); Gláucia Menezes Salvador Valle
(033.204.877-28); Isabela de Moura Bragança Lima (092.039.737-96); Jaime Wallwitz
Cardoso (715.548.747-34); José Mauro Esteves dos Santos (700.373.378-15); Liberal Enio
Zanelatto (970.757.448-87); Lourdes Batista Lima (382.323.917-15); Luzenildes Sant' Ana
de Almeida (135.274.102-44); Paulo Roberto Trindade Braga (035.647.627-87); Ricardo
Antunes Corrêa (296.215.507-34); Rogerio Correa Borges (921.921.657-49)
1.3. Recorrente: Lourdes Batista Lima (382.323.917-15)
1.4. Unidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.9. Representação legal: Augusto César Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713),
Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF 64.879) e outros, representando Jaime Wallwitz
Cardoso, Rogerio Correa Borges, Liberal Enio Zanelatto, Celso Cunha e Isabela de Moura
Bragança Lima; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Ana Luiza Queiroz Melo
Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623) e outros, representando Carlos Henrique Silva Seixas;
André da Silva Teixeira (OAB/RJ 84.892), representando Lourdes Batista Lima; Yan Braga
Mozer (OAB/RJ 230.493) e Nathalia Azevedo do Nascimento (OAB/RJ 233.222),
representando Paulo Roberto Trindade Braga; Rodrigo Viana da Cunha (OAB/RJ 183.664)
e Josinei Cristiano Santos de Andrade (OAB/RJ 233.949), representando Alan Melo
Marinho de Albuquerque; Luana Palmieri França Pagani (OAB/DF 23.569) e Gisela
Pimenta Gadelha Dantas (OAB/RJ 111.202), representando Alexandre Porto Gadelha
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2271/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar,
acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de
Preços (PE/SRP) 90004/2025, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com valor estimado de R$ 8.026.634,64, objetivando
a prestação do serviço de vigilância patrimonial, armada e desarmada, e monitoramento
eletrônico por CFTV, por posto de trabalho.
Considerando que o representante alegou, em síntese, a ocorrência das
seguintes irregularidades: i) inexequibilidade da proposta da licitante vencedora, AC
Segurança Ltda., por ter apresentado valores insuficientes para as despesas com
uniformes e equipamentos; ii) descumprimento da cota de reserva para menor aprendiz;
e iii) habilitação de empresa que está descumprindo o contrato então vigente e que está
sob investigação por possíveis condutas fraudulentas em outros contratos da
Administração Pública;
considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
e que o representante possui legitimidade para tanto;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações), após a realização de oitiva prévia, concluiu pela perda de objeto da
medida cautelar, diante da inabilitação da licitante AC Segurança Ltda. após a instauração
desta representação;
considerando que, apesar de afastada parte das irregularidades, remanesceu
a constatação de que a sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada pela
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos do então Ministério da Economia à AC
Segurança Ltda. não foi registrada no prazo legal e regulamentar no Cadastro Nacional
de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), sendo que o atraso de mais de três meses
para esse registro impactou não só o certame em análise, mas outras licitações e
contratos da Administração Pública Federal;
considerando que a responsabilização pelo descumprimento do prazo em
questão está sendo objeto de apuração em processo conexo deste Tribunal (TC
015.544/2025-7, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues);
considerando
que,
conforme
apontado pela
unidade
instrutora,
restam
dispensadas quaisquer medidas adicionais ao Inep quanto a esta representação, uma vez
que os equívocos na habilitação da AC Segurança Ltda., posteriormente anulada,
decorreram da falha no registro da sanção à empresa no Ceis; e
considerando que, em face dessas constatações, a AudContratações propõe
conhecer da presente representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
e apensá-la, em definitivo, ao TC 015.544/2025-7;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992;
nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; e nos
arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, pela perda do seu objeto;
c) apensar este processo ao TC 015.544/2025-7; e
d) comunicar esta decisão ao representante, ao Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e aos interessados.
1. Processo TC-014.467/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Agil Empresa de Vigilância Ltda.
1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Fazenda; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(01.678.363/0001-43); Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
1.3. Unidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
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