DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. 
Representação 
legal: 
André
Puppin 
Macedo 
(12004/OAB-DF),
representando Agil Empresa de Vigilância Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2272/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento decorrente do Acórdão
1.579/2022-TCU-Plenário, 
relator 
Ministro 
Antonio 
Anastasia, 
relativo 
ao
acompanhamento da desestatização da Ferrovia Interna do Porto de Santos (Fips);
Considerando que, mediante o Acórdão 325/2023 - TCU - Plenário, o Tribunal
deliberou no sentido de:
9.2. autorizar à AudPortoFerrovia que realize as seguintes fiscalizações,
observadas as disposições dos artigos 2º e 4º da Resolução TCU 346/2022, com foco na:
9.2.1. implementação da transição da atual gestora, a Portofer Transportes
Ferroviário Ltda., para a entidade cessionária que vier a ser formada pelos interessados
vencedores do Chamamento Público 02/2022;
9.2.2. execução do Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Delegação
de Competências Técnicas s/n, firmado entre a ANTT e Antaq, inclusive quanto ao
cumprimento do item 9.4 do Acórdão 1.579/2022-TCU-Plenário, que preceitua a
asseguração das premissas do modelo em atenção à transparência, ao amplo acesso à
infraestrutura e à mitigação de concentração de poder decisório; e
9.2.3. a integração entre a cessão da FIPS e a prorrogação da MRS Logística S.A .;
Considerando a informação da Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Portuária e Ferroviária à peça 193 de que foi autuado o TC 017.980/2025-
9, relator Ministro Jorge Oliveira, em cujos autos será conferido atendimento à
integralidade do item 9.2 do Acórdão 325/2023 - TCU - Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o
apensamento definitivo do presente processo ao TC 017.980/2025-9, com base nos arts.
2º, inciso I, 36, 37 e 40, I, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-000.731/2022-6 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. 
Interessado: 
Agência 
Nacional
de 
Transportes 
Aquaviários
(04.903.587/0001-08).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Autoridade
Portuária de Santos S.A.; Ministério dos Transportes.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. 
Representação 
legal: 
Soraya
Marina 
Barcelos 
(87.056/OAB-MG),
representando Ferrovia Norte Sul S.A.; Soraya Marina Barcelos (87.056/OAB-MG),
representando Ferrovia Centro Atlântica S.A.; Daniel Vieira Bogéa Soares ( 3 4 3 1 1 / OA B - D F ) ,
Soraya Marina Barcelos (87.056/OAB-MG) e outros, representando VLI Multimodal S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2273/2025 - TCU - Plenário
VISTOS
e
relacionados
estes autos
de
representação,
formulada
por
parlamentares federais, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis
irregularidades do Edital 2/2024 da Universidade Federal da Bahia (UFBA), que trata de
processo seletivo para contratação de docentes, por tempo determinado;
Considerando que os parlamentares alegaram que apesar de o Edital 2/2024
fazer referência à Lei 12.990/2014, que prevê a reserva de vagas para negros sempre
que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três, foi
realizada reserva e nomeação em favor de candidata cotista na área de Canto Lírico, que
previa apenas uma vaga;
Considerando que os representantes requerem: (1) concessão de medida
cautelar para suspender nomeações e posses dessa seleção em desacordo com a Lei
12.990/2014; (2) apuração da suposta irregularidade; (3) anulação de qualquer nomeação
feita em desacordo com a Lei 12.990/2014; e (4) expedição de recomendações à U F BA
e demais universidades federais para observância da referida lei em futuros certames;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) concluiu que não estão presentes os
pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, afastando a necessidade da
medida cautelar;
Considerando que a UFBA adota, desde 2018, metodologia que considera o
total de vagas do edital como base para o cálculo do percentual de reserva,
independentemente da área de conhecimento, e que esse modelo foi validado por
pareceres da Procuradoria Federal junto à universidade, por recomendações do
Ministério Público Federal e por precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADC
41/DF);
Considerando que a vaga destinada à área de Canto Lírico foi preenchida por
candidata negra, conforme os critérios de reserva, e que a outra candidata, aprovada na
ampla concorrência, obteve decisão judicial favorável e também foi contratada,
ocorrendo solução transitória, assegurando os direitos das duas candidatas;
Considerando que a Lei 12.990/2014 foi revogada pela Lei 15.142/2025, com
alterações na política de reserva de vagas em concursos públicos;
Considerando que existem decisões judiciais e administrativas conflitantes
acerca desse tema, restando inviável concluir que houve qualquer irregularidade nas
ações adotadas pela Universidade;
Considerando que a metodologia adotada pela UFBA encontra respaldo
normativo, jurisprudencial e foi posteriormente consolidada pela superveniência da Lei
15.142/2025 e do Decreto 12.536/2025;
Considerando que a AudEducação instaurou o TC 015.036/2025-1, que trata
de Auditoria Operacional com o objetivo de avaliar a aplicação das políticas de reserva
legal de vagas para pessoas negras e pessoas com deficiência nos concursos públicos da
Administração Pública Federal Direta e Indireta, o que permitirá avaliar de forma mais
abrangente a matéria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes dos art. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferindo, por consequência os pedidos endereçados a este
Tribunal;
b) apensar estes autos ao TC 015.036/2025-1;
c)
notificar
os
representantes,
a Universidade
Federal
da
Bahia
e
os
Ministérios da Educação (MEC), da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e
da Igualdade Racial (MIR) a respeito do presente acórdão.
1. Processo TC-008.119/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Universidade Federal da Bahia (15.180.714/0001-04).
1.2. Interessados: Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação
Em
Serviços
Públicos
(00.489.828/0001-55); 
Ministério
da
Igualdade
Racial
(06.064.438/0001-10).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2274/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de
Laboratório Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90160/2025,
sob a responsabilidade do Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago -
UFSC/Ebserh, o qual tem por objeto a aquisição de reagentes e materiais para realização
de exames de hematologia, com fornecimento de equipamento em comodato;
Considerando que a representante se insurgiu, em suma, contra cláusula
supostamente restritiva ao caráter competitivo da licitação (indicação de marca) e
inclusão de exigências técnicas no Termo de Referência (TR) distintas das previstas no
Estudo Técnico Preliminar (ETP), o que estaria configurando direcionamento da
contratação para a empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.;
Considerando que o Ministro-Relator promoveu oitiva prévia da unidade
jurisdicionada para que esta apresentasse, dentre outros pontos, "justificativa para a
exigência constante do item 4.4.1, VIII, do Termo de Referência, segundo a qual 'o
equipamento e o software de análise devem ser validados pelo grupo Europeu de
Citometria de Fluxo (EuroFlow)', apresentando documentação técnica que demonstre a
necessidade de uso do EuroFlow e se esta é a única alternativa viável";
Considerando que a unidade jurisdicionada justificou que a exigência de
compatibilidade com o EuroFlow decorre da necessidade técnica de integração plena
entre banco de dados, protocolos automatizados e rotina diagnóstica consolidada no
hospital, defendendo a relevância de sua continuidade;
Considerando que, não obstante a apresentação de justificativa plausível para
a indicação da referida compatibilidade, não constou do Estudo Técnico Preliminar a
justificativa técnica e econômica circunstanciada, nos termos do art. 18, inc. IX, caput, e
§ 1º, inc. V, e ao art. 41, inc. I, da Lei 14.133/2021, afigurando-se procedente a
representação neste particular;
Considerando
a improcedência
da representação
quanto aos
demais
aspectos;
Considerando a ausência de irregularidades que ensejassem a suspensão do
certame, o estágio em que se encontra a licitação (prosseguindo à adjudicação), bem
como a necessidade da contratação;
Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU
315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário
sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências
concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de
situações futuras análogas"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 47-48,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e
no art.103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago -
UFSC - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre
as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90160/2025, para
que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
c.1) a exigência, como condição de qualificação técnica no certame, da
validação, pelos interessados, de equipamento determinado e de software de análise
efetuada por fornecedor de marca específica, constante do item 4.4.1, VIII, do Termo de
Referência, sem justificativa técnica e econômica circunstanciada, no Estudo Técnico
Preliminar (ETP), da necessidade de compatibilidade com padrões adotados pela
administração, das alternativas de mercado e, no caso, da viabilidade de competição,
não é suficiente para demonstrar atendimento ao princípio da padronização e infringe o
art. 18, inc. IX, caput, e § 1º, inc. V, e o art. 41, inc. I, todos da Lei 14.133/2021.; e
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Hospital Universitário Prof.
Polydoro Ernani de São Thiago - UFSC - Ebserh e à representante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-017.210/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago -
UFSC - Ebserh (15.126.437/0034-01).
1.2. Entidade: Hospital Universitário Prof. Polydoro Ernani de São Thiago -
UFSC - Ebserh.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representante: Beckman Coulter do Brasil Comercio e Importacao de
Produtos de Laboratorio Ltda.
1.7. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA),
Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI) e outros, representando Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares; Pedro Luiz Ferreira de Almeida (403221/OAB-SP), representando
Beckman Coulter do Brasil Comercio e Importação de Produtos de Laboratório Lt d a .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2275/2025 - TCU - Plenário
Trata-se
de
monitoramento
destinado a
verificar
o
cumprimento
de
determinação e recomendações dirigidas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio do
Acórdão 2.489/2023 - Plenário, bem como de itens prolatados nos Acórdãos 3.143/2021
- Plenário e 1.611/2022 - Plenário, todos referentes à auditoria na sistemática brasileira
de votação eletrônica.
Considerando que
a AudGestãoInovação
constatou o
cumprimento da
determinação do subitem 9.3 e da recomendação do subitem 9.4 do Acórdão 2.489/2023
- Plenário;
considerando que o Tribunal Superior Eleitoral revisou seus normativos de
fiscalização contratual, aprimorou a gestão de segurança da informação com a criação de
unidade específica, formalizou o processo de gestão de riscos e implementou programa
de treinamento na área, atendendo às recomendações dos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e
9.1.5 do Acórdão 3.143/2021 - Plenário;
considerando
que a
auditoria interna
do
TSE aplicou
a técnica
de
autoavaliação de controles (CSA) em seus trabalhos, atendendo à recomendação do
subitem 9.1.1 do Acórdão 1.611/2022 - Plenário
considerando que as recomendações do subitem 9.1.1 do Acórdão 3.143/2021
- Plenário e
do subitem 9.1.2 do
Acórdão 1.611/2022 - Plenário
estão em
implementação, com ações em andamento e perspectiva de resolução, sendo proposta
a dispensa da continuidade do monitoramento, conforme art. 16, incisos I e II, da
Resolução-TCU 315/2020;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, que concluem pelo
cumprimento ou implementação da maior parte das deliberações e a dispensa do
monitoramento das restantes;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, no art. 16, incisos I e
II, da Resolução TCU 315/2020 e nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, em:
a) considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.1.2,
9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 3.143/2021 - Plenário, do subitem 9.1.1 do Acórdão
1.611/2022 - Plenário, e do subitem 9.4 do Acórdão 2.489/2023 - Plenário;
b) considerar cumprida a determinação
do subitem 9.3 do Acórdão
2.489/2023 - Plenário;
c) considerar em implementação as recomendações constantes do subitem
9.1.1 do Acórdão 3.143/2021 - Plenário e do subitem 9.1.2 do Acórdão 1.611/2022 -
Plenário, dispensando a continuidade de seu monitoramento
d) apensar definitivamente estes autos ao TC 014.328/2021-6.

                            

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