DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e 4º,
inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008;
9.2. encaminhar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada pelo
Requerimento
do
Congresso
Nacional
7/2025,
as
informações
e
documentos
mencionados pela unidade especializada, com a finalidade de atender ao Requerimento
664/2025-CPMI-INSS;
9.3. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima
descritas, cópia da instrução, do Relatório, Voto e do Acórdão proferido pelo Tribunal; e
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso
II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2280-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2281/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.560/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do
Congresso Nacional para apresentação de informações e acesso a documentos de
auditorias ou outros procedimentos fiscalizatórios instaurados envolvendo descontos
indevidos em benefícios administrados pelo INSS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º,
inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. encaminhar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada pelo
Requerimento
do
Congresso
Nacional
7/2025,
as
informações
e
documentos
mencionados pela unidade especializada, com a finalidade de atender ao Requerimento
884/2025-CPMI-INSS;
9.3. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima
descritas, cópia da instrução, do Relatório, Voto e do Acórdão proferido pelo Tribunal; e
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso
II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2281-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2282/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.241/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Planejamento e Orçamento; Presidência da
República.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo
Deputado Federal José Vitor de Resende Aguiar, na condição de Presidente da Comissão
de Saúde da Câmara dos Deputados, acerca dos requisitos necessários, no que se refere
aos aspectos orçamentários e financeiros, para instituição de piso salarial nacional por lei
federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da consulta, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do TCU;
9.2. responder ao consulente que, havendo impacto financeiro para a União,
decorrente de aumentos remuneratórios, a implementação do piso salarial da
enfermagem, a nível federal, deverá observar as exigências atinentes ao aumento de
despesas com pessoal, previstas, em especial, nos arts. 167, § 7º, e 169, § 1º, da
Constituição Federal, c/c os arts. 16 a 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9.3. comunicar a presente decisão à Segecex, para que, em virtude da
materialidade e dos riscos envolvidos, avalie a conveniência e oportunidade de realizar
fiscalização envolvendo a assistência financeira complementar da União para o
cumprimento dos pisos salariais;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao consulente, ao Ministério
do Planejamento e Orçamento, à Secretaria de Orçamento Federal, à Casa Civil da
Presidência da República, ao Ministério da Fazenda, à Secretaria do Tesouro Nacional, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e
à Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados; e
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2282-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2283/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.283/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: One Moving & Logistics Ltda. (09.070.606/0001-78).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Relações Exteriores.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(51623/OAB-DF), entre outros, representando a One Moving & Logistics Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com
pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 90002/2025, a cargo do Ministério das Relações Exteriores, com valor
estimado de R$ 226,9 milhões, cujo objeto é a contratação de serviço contínuo de
transporte internacional de bagagem desacompanhada e de automóvel, referente a
mudanças de servidores e dependentes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho contido na
peça 69 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as
demais medidas acessórias autorizadas; e
9.2. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2283-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2284/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.940/2020-5.
1.1. Apensos: 009.926/2022-4; 009.927/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20); Romildo
Damasceno Soares (476.882.543-53).
3.3. Recorrente: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20).
4. Órgão/Entidade: município de Tutóia/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Amanda Leticia Setubal Pereira (24.894/OAB-MA),
Lucas Ruan Ramos Coelho (21.737/OAB-MA) e outros, representando Partido Liberal de
Tutóia/MA; Karl Heisenberg Ferro Santos (64.334/OAB-DF), representando Raimundo
Nonato Abraão Baquil; Cauê Àvila Aragão (12.139/OAB-MA), representando Romildo
Damasceno Soares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto
por Raimundo Nonato Abraão Baquil contra o Acórdão 5.953/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar
insubsistente o Acórdão 5.953/2021-TCU-2ª Câmara e julgar as contas de Raimundo
Nonato Abraão Baquil regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos arts.
1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2284-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2285/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.773/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimento; Serviço Florestal Brasileiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o acompanhamento de processo de desestatização
envolvendo a concessão para exploração de duas unidades de manejo da Floresta
Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de Rondônia, para a realização de
atividades de restauração florestal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 258, inciso II, do Regimento
Interno-TCU, nos arts. 1º e 9º da Instrução Normativa-TCU 81/2018, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, dado
o escopo definido para a
análise da presente
desestatização e ressalvada a medida a seguir, que o Serviço Florestal Brasileiro do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima atentou para os aspectos de
economicidade e suficiência técnica dos elementos apresentados por meio do acervo
documental inerente ao projeto de concessão para restauração da Floresta Nacional do
Bom Futuro, localizada no estado de Rondônia;
9.2. determinar ao Serviço Florestal Brasileiro que, até a publicação do edital
da concessão em tela, promova as seguintes alterações em relação ao Macrotemas, a
título de encargos acessórios, promovendo os ajustes necessários em toda a
documentação correlata:
9.2.1. Atualização do Macrotema 2, que passa a ter a seguinte redação:
MACROTEMA 2: Monitoramento da Unidade de Manejo (UM) - apoio e
participação em projetos e ações relacionados ao monitoramento e controle: ambiental
lato sensu; da biodiversidade da UM; de impactos relacionados às atividades de
RESTAURAÇÃO FLORESTAL; do desmatamento; da degradação florestal; do regime
hidrológico, da preservação e da restauração de mananciais; e de ameaças ao território
e de atividades ilegais.
9.2.2. Inserção do Macrotema 7, com a seguinte redação:
MACROTEMA 7: Recomposição da Fauna Silvestre - apoio e participação em
projetos e ações relacionados: à recuperação, reintrodução e manejo de espécies da
fauna silvestre nativa; à criação e implementação de corredores ecológicos e áreas de
conectividade para a fauna; e à promoção de ações integradas com comunidades locais
para proteção e valorização da fauna silvestre.
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