DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-040.101/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2276/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 046.794/2012-3
1.1. Apensos: TC 030.963/2019-2; TC 030.957/2019-2; TC 030.961/2019-0; TC
028.751/2010-8; TC 030.965/2019-5; e TC 030.966/2019-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3.
Recorrentes: Antônio
Chrisóstomo de
Sousa (023.714.133-72),
ex-
Coordenador-Geral de Gestão Interna da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República (Seap/PR); José Claudenor Vermohlen (001.591.149-77), ex-
Subsecretário de Planejamento da Seap/PR; Dirceu Silva Lopes (276.574.930-20), ex-
Secretário-Adjunto da Seap/PR, e Leandro Balestrin (737.632.339-20), ex-Diretor de
Logística, Infraestrutura e Comercialização da Seap/PR
4. Unidade: Ministério da Pesca e Aquicultura
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (12250/OAB-DF), Alberto Moreira
Rodrigues (12.652/OAB-DF) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se aprecia, nesta fase processual, o recurso de revisão interposto em conjunto, por
Antônio Chrisóstomo de Sousa, ex-Coordenador-Geral de Gestão Interna da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (Seap/PR), Dirceu Silva
Lopes, ex-Secretário-Adjunto da Seap/PR, José Claudenor Vermohlen, ex-Subsecretário de
Planejamento da Seap/PR, e Leandro Balestrin, ex-Diretor de Logística, Infraestrutura e
Comercialização da Seap/PR, contra o Acórdão 1.467/2015 - 2ª Câmara, que julgou suas
contas irregulares, condenando-os, solidariamente, em débito, além de aplicar-lhes
multas individuais em decorrência do prejuízo com a elaboração do projeto executivo do
Terminal Pesqueiro Público do Estado do Rio de Janeiro (TPP/RJ), que foi contratado sem
que a licença prévia estivesse emitida pela autoridade ambiental.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 288 do Regimento
Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. excluir o débito imputado aos responsáveis por meio do item 9.2 do
Acórdão 1.467/2015 - 2ª Câmara;
9.3. reduzir o valor das multas aplicadas no item 9.3 do Acórdão 1.467/2015
- 2ª Câmara para os valores indicados abaixo, alterando-se o seu fundamento legal para
o art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .José Claudenor Vermohlen
.10.000,00
. .Dirceu Silva Lopes
.10.000,00
. .Antônio Chrisóstomo de Sousa
.10.000,00
. .Leandro Balestrin
.10.000,00
9.4. recomendar ao Ministério da Pesca e Aquicultura que divulgue o projeto
executivo do antigo TPP/RJ para todos os entes subnacionais que tenham vocação para
realizar iniciativas semelhantes, promovendo sua cessão para todos os que demonstrem
interesse;
9.5. comunicar esta decisão aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2276-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2277/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.074/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: RDTech Softwares e Participações Ltda. (17.332.330/0001-
87); Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional (73.471.989/0001-95).
3.2. Responsável: RDTech Softwares e Participações Ltda. (17.332.330/0001-87).
3.3. Recorrente: RDTech Softwares e Participações Ltda. (17.332.330/0001-87).
4. Órgãos/Entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
Conselho Nacional; Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Henrique
Stanisci Malheiros (407268/OAB-SP),
representando
Real Simuladores
Ltda; Alexander
Correa Pinheiro
(68173/OAB-RS),
representando Rdtech Softwares e Participacoes Ltda.; Lucas Cherem de Camargo
Rodrigues (182496/OAB-SP), Kamile Medeiros do Valle (377858/OAB-SP) e Luis Justiniano
Haiek Fernandes (119324/OAB-SP), representando Sln Tecnologia de Transito Sa; Fabiano
Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Lays Caceres Bento da Silva (50818/OAB-DF) e
outros, representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; Fabiano Augusto
Martins Silveira (31440/OAB-DF), Lays Caceres Bento da Silva (50.818/OAB-DF) e outros,
representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela empresa RDTech Softwares e Participações Ltda. em face do Acórdão
1.830/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. informar
o teor
desta deliberação
à embargante
e aos
demais
interessados.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2277-39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2278/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.260/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Material e Patrimonio Ministério da
Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (38290/OAB-DF)
e Bruno de Siqueira Pereira (20601/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, sobre irregularidades
no Pregão Eletrônico 13/2017, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Material
e Patrimônio do Ministério da Saúde, para serviços de manutenção em datacenters e
ambientes de segurança localizados no Rio de Janeiro/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo sr. Leonardo Rosário
de Alcântara;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo sr. Flávio Ferreira dos
Santos;
9.4. aplicar ao Sr. Flávio Ferreira dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
60.000,00, fixando prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida;
9.6. considerar grave as condutas praticadas e inabilitar o Sr. Flávio Ferreira
dos Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública pelo período de 8 anos, nos termos do art. 60 da Lei
8.443/1992;
9.7. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º,
e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
9.8. encaminhar cópia da deliberação aos responsáveis; e
9.9. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2278-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2279/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.510/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do
Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Duarte Jr., acerca de informações
relacionadas aos processos de fiscalização para apurar irregularidades, possíveis práticas de
crimes e outras infrações vinculadas aos descontos indevidos de contribuição associativa de
aposentados ou pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e 4º,
inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008;
9.2. encaminhar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada pelo
Requerimento 
do 
Congresso 
Nacional 
7/2025, 
as 
informações 
e 
documentos
mencionados pela unidade especializada, com a finalidade de atender ao Requerimento
455/2025-CPMI-INSS;
9.3. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima
descritas, cópia da instrução, do Relatório, Voto e do Acórdão proferido pelo Tribunal; e
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso
II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2279-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2280/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.511/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do
Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Rogério Correia, acerca de
informações relacionadas aos processos de fiscalização para apurar irregularidades,
possíveis práticas de crimes e outras infrações vinculadas aos descontos indevidos de
contribuição associativa de aposentados ou pensionistas do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS);

                            

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