DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. informar ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima (SFB/MMA), à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos da Casa Civil da Presidência da República (SEPPI/CC-PR), ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Comissão Nacional para Redução
das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação
Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de
Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+) acerca deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. autorizar o monitoramento das medidas a serem implementadas para
cumprir os comandos contidos no item 9.2 deste Acórdão.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2285-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2286/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 034.403/2018-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Eduardo Luiz Silvério Guardalbem (305.507.748-23); Jaraguá
Apoio Administrativo Ltda. (05.573.358/0001-27); José Paulo Assis (167.249.849-04);
Paulo Ruiz (817.259.908-06); Tecnosolo Engenharia
S.A. em Recuperação Judicial
(33.111.246/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-
RJ), Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro
S.A.; Laura Lara Mezzelani (315.940/OAB-SP), representando Jaraguá Apoio Administrativo
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada Petróleo Brasileiro S.A., em atendimento à determinação deste Tribunal de
Contas da União contida no item 9.7 do Acórdão 2.746/2016-Plenário, em razão de
irregularidades
na
execução,
entre
outros,
dos
Contratos
0800.0041315.08.2,
0800.0032380.07.2 e 0800.0032563.07.2, relativos a obras de modernização da Refinaria
Presidente Vargas (Repar), celebrados com as empresas Jaraguá Engenharia e Instalações
Industriais Ltda. e Tecnosolo Engenharia e Tecnologia de Solos e Materiais S.A .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da
empresa Jaraguá Engenharia e Instalações Industriais Ltda. (em recuperação judicial)
(CNPJ 05.573.358/0001-27), condenando-a ao pagamento da quantia abaixo discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres da Petróleo
Brasileiro S.A., devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
pertinentes, calculados a partir da data discriminada, até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor:
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DE REFERÊNCIA
. .1.541.888,94
.30/11/2017
9.2. aplicar à empresa Jaraguá Engenharia e Instalações Industriais Ltda. (em
recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001-27), a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, antecipadamente, caso seja requerido, o pagamento das dívidas
decorrentes em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento
da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.4. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5.
dar
ciência desta
deliberação
à
Petróleo
Brasileiro S.A.
e
aos
representantes legais da empresa Jaraguá Engenharia e Instalações Industriais Ltda. (em
recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001-27).
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2286-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2287/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.125/2025-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Senador da República Rogério Marinho
4. Unidades: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; Ministério da
Fazenda; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na formulação, divulgação e fiscalização da estimativa
de arrecadação vinculada ao retorno do voto de qualidade no âmbito do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, 235
e 237 do Regimento Interno do Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014
e nos arts. 2º, incisos II e III, 9º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de
admissibilidade e, no mérito, considerá-la, parcialmente, procedente;
9.2. dar ciência ao Ministério da Fazenda de que a inclusão, no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, de estimativas de receitas que não estejam embasadas em
parâmetros técnicos sólidos e que envolvam elevado grau de incerteza caracteriza
inobservância aos princípios da prudência e da responsabilidade na gestão fiscal, nos
termos dos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar 101/2000;
9.3. recomendar ao Ministério da Fazenda que implemente controles internos
mais rigorosos no processo de produção das projeções fiscais, de forma a garantir maior
transparência e precisão nos cálculos das estimativas de arrecadação, em atenção ao
disposto nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar 101/2000;
9.4. comunicar esta decisão ao representante, ao Ministério da Fazenda e à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2287-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2288/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.728/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante/Responsável:
3.1. Representante: Instrucon Comércio e Serviços de Refrigeração Eireli
3.2. Responsável: Ar Project Comercial e Serviços Ltda. (12.048.131/0001-28)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8.
Representação
legal:
André
Francisco
da
Silva
(26097/OAB-PE),
representando Instrucon Comércio e Serviços de Refrigeração Eireli; Jocimara Santos
Souza, representando Ar Project Comercial e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta
representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 96/2023, conduzido pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A., tendo por objeto a contratação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva, com reposição de peças, limpeza e higienização das redes de
dutos dos sistemas de ar-condicionado que atendem às unidades administrativas do
banco;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 169, V,
235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante;
9.3. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
9.4. comunicar esta decisão à representante, à empresa Ar Project Comercial
e Serviços Ltda., ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA); e
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2288-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2289/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.091/2025-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3.
Denunciante:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992)
4. Unidade: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta
denúncia a respeito de possíveis
irregularidades relacionadas à cessão de espaço físico de imóvel abrangido pelo Contrato
de Concessão para Ampliação, Manutenção e Exploração dos Aeroportos integrantes do
Bloco
Aviação
Geral
-
001/ANAC/2023,
situado
na
área
do
Aeroporto
de
Jacarepaguá/RJ;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 53 a 55 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e arts.
103, § 1º, 105 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. não
conhecer da
denúncia, por não
atender aos
requisitos de
admissibilidade;
9.2. levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal da denunciante; e
9.3. comunicar esta decisão ao denunciante e à Agência Nacional de Aviação
Civil e à PRS Aeroportos S/A; e
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 39/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2289-
39/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2290/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.016/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).
3. Recorrente: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério das Comunicações; Presidência da
República.
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