DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma
emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Paulo César Mathias Delgado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. Paulo
César Mathias Delgado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente
do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento
do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada
nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos
arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6932-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6933/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.601/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Walter Leitão da Silva (639.204.337-34).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Walter Leitão
da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. Walter
Leitão da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente
do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento
do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada
nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos
arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6933-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6934/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.738/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Carlos da Silva Camargo (730.141.507-97).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. José Carlos
da Silva Camargo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. José
Carlos da Silva Camargo;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente
do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada
nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos
arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6934-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6935/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.815/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ermival Lopes do Vale (121.290.892-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Ermival Lopes
do Vale,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. Ermival
Lopes do Vale;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente
do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento
do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de
reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada
nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos
arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6935-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6936/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.203/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho (836.919.792-20) e
Município de Faro/PA (05.178.272/0001-08)
4. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio 883.666/2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o sr. Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho da presente relação
processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do Município de
Faro/PA, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214,
inciso
III,
alínea
"a",
do
RITCU), o
recolhimento
da
dívida
aos
cofres
da
Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia, atualizada
monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/6/2021
.199.902,44
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o
§ 7º do art. 209 do RITCU; e
9.5. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao sr. Paulo Vitor Mileo
Guerra
Carvalho, à
Prefeitura Municipal
de
Faro/PA e
à Superintendência
do
Desenvolvimento da Amazônia.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6936-
35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6937/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.187/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Israel Almeida (446.682.605-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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