DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. ordenar o registro do ato inicial de aposentadoria do sr. Israel Almeida (e-
Pessoal 140649/2021);
9.2. negar o registro do ato de alteração da aposentadoria do interessado (e-
Pessoal 63257/2022);
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:
9.3.1. acompanhe a tramitação da Ação Civil 1016358-85.2019.4.01.3300, em
curso na Justiça Federal da 1ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura,
presentemente, a alteração da aposentadoria original do sr. Israel Almeida:
9.3.1.1. promova o restabelecimento dos efeitos da concessão inicial (ato e-
Pessoal 140649/2021);
9.3.1.2. proceda à restituição dos valores pagos indevidamente ao interessado
desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Israel Almeida, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de registro do
ato de alteração de aposentadoria do servidor, seus efeitos poderão subsistir até que
sobrevenha decisão judicial definitiva no processo acima referido, momento em que - se
for o caso - novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas para
apreciação.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6937-
35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6938/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.841/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jair da Silva Ramos (676.528.674-87); e José Gervázio da Cruz
(072.914.934-04).
4. Entidades: Município de Caturité - PB e Superintendência Estadual da
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no
Estado da Paraíba, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao Município de Caturité/PB, por meio do Termo de Compromisso TC/ P AC
1.072/2008, de registro Siafi 648.706, cujo objeto era a execução de "sistema de
abastecimento de água para atender o município de Caturite/PB no Programa de
Aceleração do Crescimento-PAC/2008",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. José Gervázio da Cruz e Jair da Silva
Ramos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/1992;
9.2. condenar o Sr. José Gervázio da Cruz ao pagamento da quantia abaixo
indicada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data
correspondente até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1º/3/2012
.175.000,00
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar as seguintes multas aos responsáveis designados adiante:
9.4.1. Sr. José Gervázio da Cruz: R$ 195.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei
8.443/1992; e
9.4.2. Sr. Jair da Silva Ramos: R$ 43.000,00, nos termos do art. 58, inciso I, da
Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para
que os responsáveis comprovem, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e
269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Caturité/PB, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no
Estado da Paraíba, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6938-
35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6939/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.084/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ângela Maria da Silveira (289.609.559-49); Associação Casa
de Cultura dos Açores (02.657.861/0001-72).
4. Órgão: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Gustavo
de
Oliveira Quandt
(57147/OAB-PR),
representando Ângela Maria da Silveira; Gabriel Souto Silva (31344/OAB-SC), Rafael
Medeiros Popini Vaz (34782/OAB-SC) e outros, representando Maria de Fátima da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Cultura em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos captados por força do projeto cultural Pronac 13-0755, denominado Tocando a
Vida, cujo objetivo consistia em viabilizar um sistema integrado de três orquestras infantis
e juvenis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar, de ofício, a nulidade da citação da Associação Casa de Cultura dos
Açores e, por consequência, tornar insubsistentes os Acórdãos 4.630/2024-1ª Câmara e
601/2025-1ª Câmara, apenas no que se refere à Associação Casa de Cultura dos Açores;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura, aos responsáveis e
à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina; e
9.3. restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para adoção
das demais providências a seu cargo.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6939-
35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6940/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.402/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Antônio Teixeira de Almeida (026.119.164-03).
3.3. Recorrente: Antônio Teixeira de Almeida (026.119.164-03).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tanque D'arca - AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Arykoerne Lima Barbosa (10248/OAB-AL), Elmanuel de
Freitas Machado (13806/OAB-AL) e outros, representando Antônio Teixeira de Almeida;
Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL), representando Wilmario Valenca Silva
Junior; Maria Cristina Valenca Lima Nascimento (17701/OAB-AL), representando Roney
Tadeu Valença Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto Pelo Sr. Antônio Teixeira de Almeida contra o Acórdão 4.404/2024-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art.
285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6940-
35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6941/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.380/2018-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fecol Comércio e Serviços Ltda. (11.370.063/0001-56); José
Gurgel Sobrinho (166.515.038-63).
4. Entidade: Município de Poço Dantas - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (16732/OAB-PB),
representando José Gurgel Sobrinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério da Integração Nacional em razão da execução parcial do
objeto do Convênio Siconv 701.797/2008, celebrado com o Município de Poço Dantas/PB
para a construção da primeira etapa do açude no Sítio Lajes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever, de ofício, o subitem 9.2 do Acórdão 3.279/2022-1ª Câmara, a fim de
tornar insubsistente a multa aplicada à Fecol Comércio e Serviços Ltda., dada a extinção da
personalidade jurídica, por liquidação voluntária, da sociedade empresária antes do
trânsito em julgado do processo; e
9.2. remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a
adoção das providências cabíveis.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6941-
35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6942/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.809/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: C J de Figueiredo (13.736.504/0001-16); Flavio Roberto
Barbosa de Souza Ltda (12.425.362/0001-03); Maria Sebastiana da Conceicao (188.023.204-
97).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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