DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Luciana Fonseca de Lima, Douglas Câmara Santiago
(220.522/OAB-SP) e outros, representando o Serviço Federal de Processamento de
Dados; Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda, representando o Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos contra o Acórdão 6.751/2016-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de
reconsideração e, no mérito, dar-lhes
provimento para tornar insubsistentes os subitens 1.7.2 e 1.7.3 do Acórdão 6.751/2016-
TCU-1ª Câmara;
9.2. informar aos responsáveis, interessados e recorrentes o teor desta
deliberação.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6957-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6958/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 035.174/2023-4
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Isabela Bonini (078.790.538-08).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Isabela Bonini por
habilitar e conceder pensão por morte sem a devida comprovação dos requisitos legais,
no âmbito da Agência da Previdência Social de Araras/SP,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária e arquivar o processo,
com fundamento nos arts. 2º, 4º, V, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. informar o teor desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6958-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6959/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.412/2021-5
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto
I
-
Embargos
de
Declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados: Gilberto Santos Meira (152.120.171-49); Antônio Alcides de
Assis Carvalho (268.596.371-53); Érica Moraes do Nascimento Silva (223.860.331-04);
Hamilton Ferreira de Souza (145.858.471-20); Otino Bernardes Ferreira (145.556.701-
91).
3.1. Embargante: Gilberto Santos Meira (152.120.171-49).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Marlúcio
Lustosa
Bonfim
(16.619/OAB-DF),
representando Otino Bernardes Ferreira e Gilberto Santos Meira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Gilberto Santos Meira ao Acordão 6.378/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão
pela ilegalidade e negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria ao
recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6959-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6960/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.076/2022-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Jandir Bellini (052.185.519-53); Prefeitura Municipal de
Itajaí - SC (83.102.277/0001-52).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí - SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cleberson das Neves (OAB/SC 28.060), representando
Prefeitura Municipal de Itajaí - SC; Valdemiro Bellini Neto (OAB/SC 27.349),
representando Jandir Bellini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de
Jandir
Bellini,
ex-prefeito
de
Itajaí/SC (gestão
2009-2012),
em
razão
da
não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2012, ao Município de Itajaí-SC, para a
execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção
Social Especial - PSE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher
parcialmente as alegações
de defesa
apresentadas pelo
Município de Itajaí/SC;
9.2. fixar ao município de Município de Itajaí/SC, com fundamento no art.
12, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, novo
e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para
que recolha ao Fundo Nacional de Assistência Social a importância abaixo especificada,
atualizada monetariamente desde a data adiante indicada, até a da efetiva quitação, na
forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/12/2012
.11.779,24
. .18/12/2012
.849,45
. .18/12/2012
.49.051,47
. .19/12/2012
.74,12
. .27/12/2012
.839,70
. .27/12/2012
.12.351,63
. .27/12/2012
.381,48
. .27/12/2012
.1.147,11
. .27/12/2012
.305,75
. .27/12/2012
.9.649,85
. .27/12/2012
.15.009,80
. .27/12/2012
.25.500,00
. .27/12/2012
.22.423,38
. .28/12/2012
.208,53
. .28/12/2012
.6,00
9.3. informar ao Município de Itajaí/SC que, nos termos do art. 12, § 2º, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do RI/TCU, a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, conferindo-lhe quitação, ao passo que a ausência de
liquidação tempestiva da dívida poderá levar ao julgamento pela irregularidade das
contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e acréscimo de juros de
mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e
9.4. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6960-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6961/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.223/2025-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Gilvania Maria da Silva Santos, CPF 398.618.304-30.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Gilvania
Maria da Silva Santos (ato nº 22984/2020), nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU
353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Gilvania Maria da Silva Santos no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6961-35/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6962/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 016.641/2024-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Elba Lisboa, CPF 052.836.475-87.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/BA.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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