DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 401, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o programa de assistência à saúde suplementar
para empregados públicos no âmbito do Conselho
Federal de Biomedicina.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, no uso das atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que regulamenta a
profissão de Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biomedicina,
bem como pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Biomédico, Considerando que a saúde é direito de
todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196); Considerando que a Constituição
Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho,
assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam
submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, art. 7º, XXII, combinado com o art. 39, § 3º);
Considerando a importância da preservação da saúde para o alcance dos desafios enfrentados
durante o exercício de suas atividades funcionais; Considerando que o Conselho Federal de
Biomedicina deve zelar pelas condições de saúde de seus membros, com vistas ao bem-estar e
à qualidade de vida no trabalho; resolve:
Art. 1o Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para
empregados públicos do CFBM, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade
orçamentária, o planejamento estratégico, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Art. 2o Para fins desta Resolução, considera-se:
I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica e
psicológica, prestada diretamente pelo CFBM aos empregados públicos, mediante convênio ou
contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo empregado
público com planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos;
II - beneficiários: empregados públicos, sob qualquer vínculo, do Conselho Federal
de Biomedicina; e III - diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações
fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução.
Art. 3o A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de
Saúde - SUS e, de forma suplementar pelo Conselho Federal de Biomedicina, mediante:
I - autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio
aprovado pela Autarquia, inclusive com coparticipação;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;
III - serviço prestado diretamente pela autarquia; ou
IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.
§ 1o Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 3o o beneficiário que não
receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 2o Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 3o na hipótese de adoção de
um dos demais incisos, ficando a critério da Autarquia a flexibilização, por meio de
regulamento próprio.
§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido
no inciso II, o empregado público poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado
pelo CFBM ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas
com planos ou seguros de saúde privados.
§ 4º O auxílio previsto no inciso IV não poderá exceder o valor despendido pelo
empregado público com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
§5º O auxílio à saúde suplementar de que trata essa resolução será denominado
Auxílio-Saúde e terá caráter indenizatório, não se incorporando ao subsídio, vencimento,
provento, pensão ou qualquer forma de remuneração para qualquer fim.
Art. 4o É incabível o reembolso de despesas com mensalidades e coparticipação
para planos e seguros de assistência à saúde custeados, total ou parcialmente, por outra
pessoa jurídica de direito privado.
Art. 5º A assistência à saúde suplementar será custeada por orçamento próprio do
Conselho Federal de Biomedicina, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.
§ 1o O valor a ser despendido pelo CFBM com assistência à saúde suplementar terá
por base a dotação específica consignada no respectivo orçamento.
§2º Dentro dos limites fixados no §4º do art. 3º, para as hipóteses de reembolso, o
CFBM reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Empregado público e
dependente.
Art. 6º O Auxílio à Saúde poderá ser suspenso ou ser alterado a qualquer tempo
para adequação à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único: Não caberá qualquer tipo de complemento de reembolso
relacionado ao período de suspensão do auxílio, ainda que haja disponibilidade orçamentária
superveniente.
Art. 7º O empregado público responsabilizar-se-á pela atualização de seus dados
cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar imediatamente à Autarquia fatos que
impliquem a perda ou alteração da condição de beneficiário da assistência à saúde.
Art. 8º Caso verificado, a qualquer tempo, o reembolso indevido de despesas, o
empregado público restituirá os valores na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1ª de agosto de 2025.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000435.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000011/2023) APELANTE/DENUNCIADA: Dra.
Marianne Abdalla Cruz - CRM/GO nº 18.002 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 14, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 113 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 18
de setembro de 2025. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE,
Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
14ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRCAL Nº 340, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do Crédito Adicional Especial
e Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de
Contabilidade - CRCAL, para o Exercício de 2025.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRCAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Aprova a abertura de Crédito Adicional Especial e Crédito Adicional
Suplementar ao orçamento do CRCAL para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$
620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais).
Art. 2º O Crédito Adicional Especial ao orçamento do CRCAL será aberto no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais) para as seguintes rubricas:
.
.Conta
.Descrição
.Valor
. .6
.Controle do Orçamento - Execução
.7.000,00
. .6.3
.Execução da despesa
.7.000,00
. .6.3.2
.Despesas de Capital
.7.000,00
. .6.3.2.1
.Investimentos
.7.000,00
. .6.3.2.1.03
.Equipamentos e Materiais Permanentes
.7.000,00
.
.Total do Crédito Especial
.7.000,00
Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar será no valor de R$ 613.000,00 (seiscentos
e treza mil reais) para as seguintes rubricas:
.
.Conta
.Descrição
.Valor
. .6
.Controle do Orçamento - Execução
.613.000,00
. .6.3
.Execução da despesa
.613.000,00
. .6.3.1
.Despesas Correntes
.613.000,00
. .6.3.1.3
.Uso de bens e Serviços
.613.000,00
. .6.3.1.1
.Pessoal e Encargos
.127.000,00
. .6.3.1.3
.Uso de Bens e Serviços
.306.000,00
. .6.3.2
.Investimentos
.180.000,00
. .6.3.2.1
.Investimentos
.180.000,00
.
.Total do Crédito Suplementar
.613.000,00
Art. 5º Os recursos utilizados para a cobertura do crédito adicional suplementar
serão oriundos do Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com o
item, do §1º, artigo 43 da Lei nº 4320/64, conforme evidenciado no quadro a seguir:
.
.Conta
.Descrição
.Valor
. .6.2
.Execução da Receita
.620.000,00
. .6.2.3
.Previsão Adicional
.620.000,00
. .6.2.3.1
.Previsão Adicional
.620.000,00
. .6.2.3.1.01
.Superávit Financeiro
.620.000,00
.
.Total do Superávit
.620.000,00
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 29 de agosto de 2025.
ADRIANA ANDRADE ARAÚJO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta, no âmbito do CREFITO-14, o Cadastro de
atividades distintas - CADI.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª
Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo
deliberação ocorrida durante a sessão da Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 01 de
agosto de 2025, nos termos das normas contidas artigo 7º, inciso XII, da Lei Federal nº 6.316, de
17 de dezembro de 1975, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed.
Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-
494;
CONSIDERANDO o regimento interno do CREFITO-14;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n. 6.839/80, que estabelece a
obrigatoriedade de inscrição da empresa e a anotação dos profissionais habilitados perante o
ente fiscalizatório correspondente à atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Resolução COFFITO n° 139/1992, que
determina que "a responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprios da
Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, desempenhadas em todos os seus graus de
complexidade, em consultórios, clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras
entidades, constituída ou que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente,
em sociedade ou condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social,
com finalidade lucrativa ou não, privada ou governamental, que ofereçam a população
assistência terapêutica que inclua em seus serviços diagnose fisioterapêutica e/ou terapêutica
ocupacional, prescrição, programação e indução dos métodos e/ou das técnicas próprias
daquelas assistênciais, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional
Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, de acordo com tipo de assistência oferecida, com
registro no Conselho Regional da Jurisdição em que esteja localizada a prestadora dos
serviços";
CONSIDERANDO o dever de controle por parte do CREFITO dos locais onde são
prestados serviços fisioterapêuticos e/ou terapêuticos ocupacionais;
CONSIDERANDO a distinção entre inscrição perante o CREFITO e a formação de
Cadastro para fins informativos relacionados a fiscalização de atividade ligada à saúde pública
sem necessidade de cobrança de anuidade por não se tratar de atividade básica da empresa;
resolve:
Art. 1º. Fica regulamentado por esta Resolução, no âmbito do CREFITO-14, o
cadastro de atividades distintas - CADI, assim entendido o cadastro da pessoa jurídica com
atividades básicas distintas da fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mas que mantém, sob
qualquer forma, atividades ou serviços ligados à fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Art. 2º. O cadastro conterá informações da empresa privada, da entidade
filantrópica ou do órgão público, que serão responsáveis por enviar ao CREFITO-14
requerimento (conforme modelo constante do Anexo I), bem como cópias simples dos
seguintes documentos:
§ 1º - Para as empresas privadas:
I - Contrato Social ou Requerimento de empresário;
II - CNPJ;
III - Alvará de funcionamento (Se houver);
IV - Licença da Vigilância Sanitária ou dos Bombeiros (se houver);
V - Declaração individual de profissional integrante do corpo clínico da empresa
(uma para cada profissional a ser incluso, conforme Anexo II);
VII - Comprovante de Inscrição de Pessoa Jurídica em outro Conselho de Classe.
§ 2º - Para entidades filantrópicas e órgãos públicos:
I - Lei de criação ou Estatuto Social (ou instrumento equivalente);
II - Ata de eleição e posse ou instrumento equivalente que identifique os
representantes legais da entidade;
III - Alvará de funcionamento;
IV - Licença da Vigilância Sanitária ou dos Bombeiros;
V - Declaração individual de profissional integrante do corpo clínico da empresa
(uma para cada profissional a ser incluso, conforme Anexo II);
§ 3º - A exigência de apresentação dos documentos tratados nos incisos III e IV dos
§§ 1º e 2º, acima, não se aplicará às empresas que desenvolvam atividades econômicas de
baixo risco, na forma da Lei nº 13.874/2019 e demais dispositivos aplicáveis.
§ 4º - Será fornecido certificado de cadastramento.
Art. 3° - Aplica-se ao serviço de fisioterapia ou terapia ocupacional cadastrado a
obrigação de designação e cadastro de responsável técnico, na forma da Resolução COFFITO nº
139/1992, bem como demais dispositivos aplicáveis.
Parágrafo único. Aplica-se ao responsável técnico da pessoa jurídica cadastrada,
para todos os efeitos, o disposto no Resolução COFFITO n° 139/1992 e demais normas sobre
responsabilidade técnica pertinentes.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÂNGELO EDUARDO VASCONCELOS GUIMARÃES
Presidente do Conselho
LUCIANA MORAIS DE OLIVEIRA
Diretora Secretária do Conselho

                            

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