DOEAM 07/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de outubro de 2025
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I - pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, para débitos do ICMS e de
contribuições ao FMPES, ao FTI e à UEA;
II - pelo Portal do REFIS 2025 - Portfólio de Serviços, localizado no sítio
eletrônico da SEFAZ, para débitos do IPVA e do ITCMD;
III - excepcionalmente, para débitos de qualquer natureza:
a) no protocolo virtual, nos casos em que o contribuinte seja
representado por procurador legalmente habilitado;
b) na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, para os
contribuintes localizados na capital, ou nas agências ou nos postos
de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para os
contribuintes localizados no interior, nos casos em que o sujeito passivo
não possua qualquer acesso a meios eletrônicos.
§ 1.º O acesso ao Portal do REFIS 2025 será efetuado com o auxílio das
ferramentas de identificação e login do sistema e-Gov.
§ 2.º Os endereços da Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC
e das agências e dos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ no interior do Estado encontram-se no Anexo Único deste
Decreto.
§ 3.º A opção pelo parcelamento dos débitos será instruída com os
seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento de ICMS e/ou contribuições ao FTI, ao
FMPES e à UEA formalizado por DT-e:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
II - pedido de parcelamento de IPVA ou ITCMD formalizado pelo Portal
do REFIS 2025:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
e) fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e telefone.
III - pedido presencial ou pelo Protocolo Virtual de parcelamento de
ICMS e/ou contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA para contribuintes não
optantes pelo DT-e:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) Demonstrativo do débito;
e) Contrato social e última alteração;
f) RG e CPF;
g) comprovante de pagamento da 1ª parcela;
h) fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e telefone.
IV - pedido presencial ou pelo Protocolo Virtual de parcelamento de IPVA
ou ITCMD:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
e) RG, CPF e comprovante de residência;
f) comprovante de pagamento da 1ª parcela;
g) fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e telefone.
§ 4.º Os documentos elencados nas alíneas a, b e c, dos incisos III e IV
do § 3.º terão validade apenas se subscritos pelo próprio contribuinte, no
caso de pessoa física, ou por sócio ou procurador legalmente constituído, no
caso de pessoa jurídica, admitidas as seguintes modalidades:
I - assinatura digital emitida por instituição legalmente habilitada; ou
II - assinaturas físicas reconhecidas em cartório ou autenticadas por
servidor da SEFAZ.
§ 5.º Os contribuintes que, por motivo justificado, estejam impossibilitados
ou inabilitados a protocolar pedido pelas modalidades eletrônicas previstas
nos incisos I e II e na alínea a do inciso III do caput deverão comparecer
aos locais elencados no Anexo Único para proceder com as etapas da
formalização do processo administrativo.
§ 6.º Fica dispensada do disposto na alínea b do inciso V do artigo 7.º,
bem como da formalização de processo administrativo na forma do § 3.º,
a regularização de débitos cujo documento de arrecadação (DAR) para
pagamento à vista seja calculado e emitido automaticamente pelos sistemas
informatizados da SEFAZ por meio do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br,
opção REFIS 2025.
§ 7.º Para efeito do disposto no § 6.º, considera-se pagamento à vista
aquele realizado na data da emissão do DAR.
§ 8.º Na hipótese de opção pelo parcelamento do débito, a fruição do
benefício fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela no prazo
previsto nos incisos abaixo, em valor que corresponda a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do total devido, considerando as reduções previstas neste
Decreto:
I - em se tratando de ICMS e contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA:
o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil
posterior ao deferimento do pedido, desde que este não seja o último dia
útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do
deferimento do pedido;
II - em se tratando de IPVA e ITCMD: o pagamento da primeira parcela
deverá ser efetuado no dia do deferimento do pedido.
§ 9.º Eventuais restrições cadastrais que tenham origem em débitos
objetos de processo de parcelamento com a fruição dos favores deste
Decreto serão sanadas somente após a identificação do pagamento da
primeira parcela nos sistemas informatizados da SEFAZ.
§ 10. Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam aos débitos
inscritos em dívida ativa, hipótese em que o contribuinte deverá observar o
disposto no artigo 5.º.
Art. 5.º Os pedidos de fruição dos benefícios do REFIS 2025, quando
relativos a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, serão
encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
- PGE/AM, na forma determinada em ato do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. Os valores relativos a honorários advocatícios de que
trata a Lei n.º 2.350, de 18 de outubro de 1995, terão alíquota de 5% (cinco
por cento), sendo calculados sobre o valor efetivamente recolhido do crédito
inscrito em dívida ativa, e deverão ser recolhidos:
I - à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses das alínea a
dos incisos I e II do caput do artigo 2.º;
II - juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos
incisos I e II do caput do artigo 2.º.
Art. 6.º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os créditos
tributários que estejam sendo discutidos em processo litigioso, judicial ou
administrativo, exceto na hipótese de desistência do sujeito passivo, de
forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação
judicial proposta e de, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos
ou judiciais.
§ 1.º A formalização da desistência do sujeito passivo na forma do caput
se dará pela apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
do deferimento do parcelamento, de cópia do requerimento de desistência
das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados,
com pedido de extinção do respectivo processo, com resolução de mérito,
nos termos da alínea c do inciso III do caput do artigo 487 da Lei n.º 13.105,
de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2.º Desde que devidamente comprovados, o prazo previsto no § 1.º
poderá ser prorrogado nas hipóteses em que a mora ocorrer por motivos
alheios a vontade do sujeito passivo.
§ 3.º Para os efeitos do § 1.º, o sujeito passivo será considerado
formalmente cientificado do deferimento do parcelamento no momento do
adimplemento da primeira parcela.
§ 4.º O disposto neste artigo não exonera o sujeito passivo das obrigações
previstas na alínea c dos incisos I, II, III e IV do § 3.º do artigo 4.º.
Art. 7.º Os benefícios previstos neste Decreto:
I - não autorizam a restituição ou a compensação com débitos futuros de
importâncias já pagas;
II - não são cumulativos com anistias concedidas anteriormente, sendo
permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto;
III - não alcançam os débitos constituídos por Auto de Infração e
Notificação Fiscal - AINF cuja referência englobe fatos geradores ocorridos
em períodos não abarcados pelos benefícios;
IV - alcançam débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os
créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados
pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de
improcedência dos embargos à execução fiscal;
V - deverão ser reconhecidos por meio de despacho:
a) do Procurador Geral do Estado, nos casos que envolvam débitos
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ou débitos em litígio no âmbito
judicial;
b) do Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
VI - alcançam débitos já parcelados que não gozaram de anistias
concedidas anteriormente, de forma proporcional às parcelas vincendas;
VII - na hipótese de débitos sobre os quais se verifique garantia por
depósitos voluntários ou bloqueios judiciais, no todo ou em parte, este deverá
ser recalculado considerando os favores deste Decreto para compensação
com os valores depositados ou bloqueados, observado o prazo previsto no
§ 5.º e o seguinte:
a) no caso de saldo em favor do contribuinte, fica assegurado o direito
à compensação com eventuais parcelamentos em curso ou outros débitos
futuros; ou
b) no caso de saldo em favor da Fazenda Estadual, este deverá ser
pago à vista ou parcelado nos termos deste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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