DOEAM 07/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de outubro de 2025
20
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#245157#20#248708/>
Protocolo 245157
<#E.G.B#245158#20#248709>
DECRETO DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto de 04 de fevereiro de 2025, publicado no
Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou as datas das
promoções de WALDSON FRANCISCO DA SILVA, às graduações de 2.º
Sargento PM e 1.º Sargento PM, assim como o promoveu à graduação de
Subtenente PM, em decorrência de sentença proferida nos autos da Ação
Ordinária n.º 0681596-97.2022.8.04.0001;
CONSIDERANDO que o militar foi transferido para a reserva remunerada
por intermédio do Decreto de 1.º de abril de 2024, publicado no Diário
Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado pelo Decreto de 1.º de
novembro de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma
data;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 04013/2025-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar,
encaminhada por meio do Ofício n.º 3799/2025-AMAZONPREV/GEJUR, do
Gerente Jurídico da Fundação AMAZONPREV;
CONSIDERANDO, ainda, que as despesas decorrentes de decisão
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso
II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do §
1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011103.013783/2025 -79 (2022.O.03508EXE-AMAZONPREV),
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 1.º de novembro de 2024,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou o
Decreto de 1.º de abril de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição
de mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90,
II, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º
da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Subtenente QPPM
WALDSON FRANCISCO DA SILVA, Matrícula n.º 052.588-0 B, com direito
à percepção do soldo correspondente ao posto de Subtenente PM, no valor
de R$4.965,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e
cinco centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19
de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro
de 2022, acrescido das seguintes parcelas: R$248,27(duzentos e quarenta
e oito reais e vinte e sete centavos), referentes a 5% (cinco por cento), sobre
o soldo no valor de R$4.965,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco
reais e quarenta e cinco centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, equivalente a 1 (um) quinquênio (artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 16
de abril de 1999); R$4.464,29 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro
reais e vinte e nove centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I,
da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º
5.572, de 10 de janeiro de 2022); totalizando seus proventos em R$9.678,01
(nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRA
Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do
Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#245158#20#248709/>
Protocolo 245158
<#E.G.B#245159#20#248710>
PROCESSO N.°
: 01.05.016509.000062/2025-00
INTERESSADA
: COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS
ASSUNTO
: Homologação da Tabela Tarifária n.º 18/2025
DESPACHO
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão
para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram
o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 098/2025-DECT/DTEC/ARSEPAM
e o Parecer Jurídico n.º 216/2025 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM,
que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam
possível a homologação da Tabela Tarifária n.º 18/2025, na forma solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal
no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017 e no
Ato COTEPE/PMPF n.º 17, de 25 de julho de 2025, da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ/AM, e o que mais consta do Processo n.º
01.05.016509.000062/2025-00, resolvo
HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 18/2025,
referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia
de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados a partir de
1.º de setembro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#245159#20#248710/>
TABELA TARIFÁRIA 18/2025
Vigência: A partir de 01/09/2025. Caso haja alterações de tributos, PMPF
e/ou condições contratuais, as tarifas serão ajustadas.
INDUSTRIAL
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com
Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
3,1521
3,3952
201
500
3,0457
3,2888
501
1.000
2,9406
3,1837
1.001
2.000
2,8388
3,0819
2.001
5.000
2,7262
2,9693
5.001
10.000
2,6114
2,8545
10.001
20.000
2,5069
2,7500
20.001
50.000
2,4236
2,6667
50.001
100.000
2,3400
2,5831
Acima de 100.000
2,2563
2,4994
MATÉRIA-PRIMA
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com
Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
2,7682
3,0113
201
500
2,6939
2,9370
501
1.000
2,6201
2,8632
1.001
2.000
2,5489
2,7920
2.001
5.000
2,4703
2,7134
5.001
10.000
2,3899
2,6330
10.001
20.000
2,3167
2,5598
20.001
50.000
2,2583
2,5014
50.001
100.000
2,1996
2,4427
Acima de 100.000
2,1413
2,3844
INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE
ENERGIA
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com
Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
2,5324
2,7755
201
500
2,4981
2,7412
501
1.000
2,4534
2,6965
1.001
2.000
2,4011
2,6442
2.001
5.000
2,3284
2,5715
5.001
10.000
2,2370
2,4801
10.001
20.000
2,1367
2,3798
20.001
50.000
2,1011
2,3442
50.001
100.000
2,0408
2,2839
Acima de 100.000
1,9642
2,2073
COMERCIAL E INDUSTRIAL BAIXO CONSUMO*
Faixa de Consumo Mensal (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com
Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
6.000
3,1521
3,3952
6.001
15.000
3,0457
3,2888
15.001
30.000
2,9406
3,1837
30.001
60.000
2,8388
3,0819
60.001
150.000
2,7262
2,9693
150.001
300.000
2,6114
2,8545
300.001
600.000
2,5069
2,7500
600.001
1.500.000
2,4236
2,6667
1.500.001
3.000.000
2,3400
2,5831
Acima de 3.000.000
2,2563
2,4994
COMERCIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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