DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 195
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 20
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 23
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 46
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 50
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 85
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 85
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 92
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 97
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 100
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 100
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 152
Ministério dos Transportes................................................................................................... 152
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 155
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 155
.................................. Esta edição é composta de 157 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 10/10/2025 a
edição extra nº 194-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1092 ADPF-ED-segundos
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
EMBARGANTE(S): Associação dos Servidores Auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado de Sergipe - Asapgjs
ADVOGADO(A/S): José Rollemberg Leite Neto | OAB's (2603/SE, 126501A/RS, 23656/DF, 64924/SC)
ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos | OAB's (4484/SE, 450948/SP, 23826 4 / R J,
68262/DF, 53642/PE)
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
INTERESSADO(A/S): Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração da Associação dos Servidores Auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de
Sergipe - ASAPGJS e acolheu os embargos de declaração do Governador do Estado de Sergipe, para,
modulando parcialmente os efeitos do acórdão de mérito, esclarecer a irrepetibilidade dos valores já
pagos, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos parcialmente os Ministros
André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Delimitação dos efeitos temporais da decisão declaratória de constitucionalidade. Cláusula da
irredutibilidade. Não incidência. Irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé. Ausência de
situação excepcional legitimadora da preservação da percepção de valores decorrentes de
títulos judiciais contrastantes com pronunciamento desta Corte. Embargos de declaração
opostos por amicus curiae. Não conhecimento. Embargos do Governador. Acolhimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante
o qual foi julgado procedente o pedido, para assentar a constitucionalidade da Lei
Complementar sergipana 255/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em análise envolve, preliminarmente, a legitimidade de amicus curiae
para opor embargos de declaração e, quanto ao mérito recursal, diz respeito aos efeitos
temporais da decisão declaratória de constitucionalidade exarada nestes autos.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Inadmissibilidade. Nos
termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amicus curiae não possui legitimidade
para opor embargos de declaração.
4. Cláusula da irredutibilidade. Impertinência. Necessidade de higidez da aquisição do direito
à determinada verba. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência da
irredutibilidade pressupõe a higidez da aquisição do direito à percepção de certa remuneração. Dessa
forma, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do fundamento jurídico que deu origem à vantagem
- seja ele proveniente da lei ou oriundo de decisão judicial -, resta comprometido, desde o começo, o
processo formativo do direito em questão, a denotar a inaplicabilidade da cláusula da irredutibilidade
para viabilizar a continuidade do pagamento de verbas declaradas inconstitucionais.
5.
Efeitos temporais
da decisão
exarada nestes
autos. Perpetuação
do
recebimento de verbas reconhecidas como inconstitucionais. Inviabilidade. Ausência dos
requisitos legitimadores. Não estão presentes, no caso em análise, sob o aspecto em
específico da perpetuação do recebimento de verbas reconhecidas como inconstitucionais, os
requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999.
6. Efeitos temporais da decisão exarada nestes autos. Verbas alimentares
recebidas de boa-fé. Irrepetibilidade. Os valores já pagos, por ostentarem natureza alimentar,
são insuscetíveis de devolução, sendo, pois, inadmissível o manejo de ação rescisória ou de
qualquer outro instrumento processual voltado à repetição de tais verbas.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração opostos por amicus curiae não conhecidos. Aclaratórios
manejados pelo Governador do Estado acolhidos.
ADPF 1092 ADPF-ED
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
EMBARGANTE(S): Governador do Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
EMBARGADO(A/S): Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores Auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado de Sergipe - Asapgjs
ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos | OAB's (450948/SP, 4484/SE, 23826 4 / R J,
53642/PE, 68262/DF)
ADVOGADO(A/S): José Rollemberg Leite Neto | OAB's (23656/DF, 126501A/RS, 64924/SC, 2603/SE)
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração
da Associação dos Servidores Auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
- ASAPGJS e acolheu os embargos de declaração do Governador do Estado de Sergipe, para,
modulando parcialmente os efeitos do acórdão de mérito, esclarecer a irrepetibilidade dos
valores já pagos, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos
parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Plenário, Sessão
Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Delimitação dos efeitos temporais da decisão declaratória de constitucionalidade. Cláusula da
irredutibilidade. Não incidência. Irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé. Ausência de
situação excepcional legitimadora da preservação da percepção de valores decorrentes de
títulos judiciais contrastantes com pronunciamento desta Corte. Embargos de declaração
opostos por amicus curiae. Não conhecimento. Embargos do Governador. Acolhimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante
o qual foi julgado procedente o pedido, para assentar a constitucionalidade da Lei
Complementar sergipana 255/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em análise envolve, preliminarmente, a legitimidade de amicus curiae
para opor embargos de declaração e, quanto ao mérito recursal, diz respeito aos efeitos
temporais da decisão declaratória de constitucionalidade exarada nestes autos.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Inadmissibilidade. Nos
termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amicus curiae não possui legitimidade
para opor embargos de declaração.
4. Cláusula da irredutibilidade. Impertinência. Necessidade de higidez da aquisição do direito
à determinada verba. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência da
irredutibilidade pressupõe a higidez da aquisição do direito à percepção de certa remuneração. Dessa
forma, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do fundamento jurídico que deu origem à vantagem
- seja ele proveniente da lei ou oriundo de decisão judicial -, resta comprometido, desde o começo, o
processo formativo do direito em questão, a denotar a inaplicabilidade da cláusula da irredutibilidade
para viabilizar a continuidade do pagamento de verbas declaradas inconstitucionais.
5.
Efeitos temporais
da decisão
exarada nestes
autos. Perpetuação
do
recebimento de verbas reconhecidas como inconstitucionais. Inviabilidade. Ausência dos
requisitos legitimadores. Não estão presentes, no caso em análise, sob o aspecto em
específico da perpetuação do recebimento de verbas reconhecidas como inconstitucionais, os
requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999.
6. Efeitos temporais da decisão exarada nestes autos. Verbas alimentares
recebidas de boa-fé. Irrepetibilidade. Os valores já pagos, por ostentarem natureza alimentar,
são insuscetíveis de devolução, sendo, pois, inadmissível o manejo de ação rescisória ou de
qualquer outro instrumento processual voltado à repetição de tais verbas.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração opostos por amicus curiae não conhecidos. Aclaratórios
manejados pelo Governador do Estado acolhidos.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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