REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 195 Brasília - DF, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 20 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 23 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 46 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 50 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 85 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 85 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 92 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 97 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 100 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 100 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 152 Ministério dos Transportes................................................................................................... 152 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 155 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 155 .................................. Esta edição é composta de 157 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 10/10/2025 a edição extra nº 194-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1092 ADPF-ED-segundos Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Associação dos Servidores Auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe - Asapgjs ADVOGADO(A/S): José Rollemberg Leite Neto | OAB's (2603/SE, 126501A/RS, 23656/DF, 64924/SC) ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos | OAB's (4484/SE, 450948/SP, 23826 4 / R J, 68262/DF, 53642/PE) EMBARGADO(A/S): Governador do Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe INTERESSADO(A/S): Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração da Associação dos Servidores Auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe - ASAPGJS e acolheu os embargos de declaração do Governador do Estado de Sergipe, para, modulando parcialmente os efeitos do acórdão de mérito, esclarecer a irrepetibilidade dos valores já pagos, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Delimitação dos efeitos temporais da decisão declaratória de constitucionalidade. Cláusula da irredutibilidade. Não incidência. Irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé. Ausência de situação excepcional legitimadora da preservação da percepção de valores decorrentes de títulos judiciais contrastantes com pronunciamento desta Corte. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Não conhecimento. Embargos do Governador. Acolhimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual foi julgado procedente o pedido, para assentar a constitucionalidade da Lei Complementar sergipana 255/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em análise envolve, preliminarmente, a legitimidade de amicus curiae para opor embargos de declaração e, quanto ao mérito recursal, diz respeito aos efeitos temporais da decisão declaratória de constitucionalidade exarada nestes autos. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Inadmissibilidade. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amicus curiae não possui legitimidade para opor embargos de declaração. 4. Cláusula da irredutibilidade. Impertinência. Necessidade de higidez da aquisição do direito à determinada verba. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência da irredutibilidade pressupõe a higidez da aquisição do direito à percepção de certa remuneração. Dessa forma, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do fundamento jurídico que deu origem à vantagem - seja ele proveniente da lei ou oriundo de decisão judicial -, resta comprometido, desde o começo, o processo formativo do direito em questão, a denotar a inaplicabilidade da cláusula da irredutibilidade para viabilizar a continuidade do pagamento de verbas declaradas inconstitucionais. 5. Efeitos temporais da decisão exarada nestes autos. Perpetuação do recebimento de verbas reconhecidas como inconstitucionais. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legitimadores. Não estão presentes, no caso em análise, sob o aspecto em específico da perpetuação do recebimento de verbas reconhecidas como inconstitucionais, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999. 6. Efeitos temporais da decisão exarada nestes autos. Verbas alimentares recebidas de boa-fé. Irrepetibilidade. Os valores já pagos, por ostentarem natureza alimentar, são insuscetíveis de devolução, sendo, pois, inadmissível o manejo de ação rescisória ou de qualquer outro instrumento processual voltado à repetição de tais verbas. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração opostos por amicus curiae não conhecidos. Aclaratórios manejados pelo Governador do Estado acolhidos. ADPF 1092 ADPF-ED Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Governador do Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe EMBARGADO(A/S): Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos EMBARGADO(A/S): Governador do Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores Auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe - Asapgjs ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos | OAB's (450948/SP, 4484/SE, 23826 4 / R J, 53642/PE, 68262/DF) ADVOGADO(A/S): José Rollemberg Leite Neto | OAB's (23656/DF, 126501A/RS, 64924/SC, 2603/SE) Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração da Associação dos Servidores Auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe - ASAPGJS e acolheu os embargos de declaração do Governador do Estado de Sergipe, para, modulando parcialmente os efeitos do acórdão de mérito, esclarecer a irrepetibilidade dos valores já pagos, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Delimitação dos efeitos temporais da decisão declaratória de constitucionalidade. Cláusula da irredutibilidade. Não incidência. Irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé. Ausência de situação excepcional legitimadora da preservação da percepção de valores decorrentes de títulos judiciais contrastantes com pronunciamento desta Corte. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Não conhecimento. Embargos do Governador. Acolhimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual foi julgado procedente o pedido, para assentar a constitucionalidade da Lei Complementar sergipana 255/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em análise envolve, preliminarmente, a legitimidade de amicus curiae para opor embargos de declaração e, quanto ao mérito recursal, diz respeito aos efeitos temporais da decisão declaratória de constitucionalidade exarada nestes autos. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Inadmissibilidade. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amicus curiae não possui legitimidade para opor embargos de declaração. 4. Cláusula da irredutibilidade. Impertinência. Necessidade de higidez da aquisição do direito à determinada verba. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência da irredutibilidade pressupõe a higidez da aquisição do direito à percepção de certa remuneração. Dessa forma, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do fundamento jurídico que deu origem à vantagem - seja ele proveniente da lei ou oriundo de decisão judicial -, resta comprometido, desde o começo, o processo formativo do direito em questão, a denotar a inaplicabilidade da cláusula da irredutibilidade para viabilizar a continuidade do pagamento de verbas declaradas inconstitucionais. 5. Efeitos temporais da decisão exarada nestes autos. Perpetuação do recebimento de verbas reconhecidas como inconstitucionais. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legitimadores. Não estão presentes, no caso em análise, sob o aspecto em específico da perpetuação do recebimento de verbas reconhecidas como inconstitucionais, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999. 6. Efeitos temporais da decisão exarada nestes autos. Verbas alimentares recebidas de boa-fé. Irrepetibilidade. Os valores já pagos, por ostentarem natureza alimentar, são insuscetíveis de devolução, sendo, pois, inadmissível o manejo de ação rescisória ou de qualquer outro instrumento processual voltado à repetição de tais verbas. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração opostos por amicus curiae não conhecidos. Aclaratórios manejados pelo Governador do Estado acolhidos. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar