DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico em
Unidades Móveis Públicas.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício da competência que
lhe é conferida pela Lei Federal nº 3.820/60,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário
do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a
fiscalização das atividades farmacêuticas;
CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto Federal nº 85.878/81, que dispõe sobre as
atividades privativas do profissional farmacêutico;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o
regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 3.916/1998, que aprova a Política Nacional de
Medicamentos;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 2/2017, que consolida as normas
sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 578/2013, que regulamenta as atribuições do
farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no SUS;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 729/2022, que regulamenta o exercício
profissional em serviços móveis de saúde, incluindo farmácias móveis;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 730/2022, que regulamenta o exercício
profissional em farmácias de unidades de saúde;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 14/2024, que dispõe sobre inscrição e registro
nos CRFs;
CONSIDERANDO o registro de "Unidade Móvel", tipificada como Farmácia Móvel
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), sendo aquela que exerce atividade
de dispensação de medicamentos e produtos para saúde, em caráter itinerante e eventual, e
em veículo
automotor que atenda
às especificações sanitárias
para estocagem,
armazenamento e transporte seguro de insumos, destinada a localidades urbanas, rurais,
ribeirinhas ou de difícil acesso; resolve:
CAPÍTULO I - DO REGISTRO E DEFINIÇÃO
Art. 1º - Esta resolução regulamenta e estabelece as atribuições do farmacêutico
em Unidades Móveis Públicas classificadas em seu grupo de atividades com a Dispensação de
Medicamentos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 2º - A assistência farmacêutica em Unidade Móvel obedecerá às diretrizes da
Resolução CFF nº 729/2022, garantindo qualidade técnico-científica, segurança sanitária e
rastreabilidade das atividades, às especificações sanitárias necessárias para a estocagem e
armazenamento dos variados tipos de medicamentos e produtos, destinados a atender uma
comunidade urbana, ou rural ou ribeirinha, de baixa densidade demográfica, difícil acesso ou
onde haja atendimento de saúde e médico de forma eventual.
Art. 3º - A assunção da responsabilidade técnica do farmacêutico, junto ao
Conselho Regional de Farmácia, será precedida de análise de requisitos de habilitação do
farmacêutico, incluindo incompatibilidade de horários e de funções.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 4º - A assistência profissional do farmacêutico nas Unidades Móveis, poderá
ser realizada pelo farmacêutico RT ou substituto quando classificada em sua atividade principal
como Farmácia, será prestada durante todo o horário de funcionamento da unidade, conforme
a legislação vigente.
Art. 5º - É atribuição do farmacêutico responsável verificar que o veículo utilizado
tenha estrutura adequada para estocagem, armazenamento, dispensação e guarda de
documentos, conforme normas sanitárias e o responsável legal agirá sempre solidariamente,
realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.
Art. 6º - Ao Proceder o registro das Unidades Móveis Públicas classificadas em seu
grupo de atividades com a Dispensação de Medicamentos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), o ente público deverá apresentar aos CRFs:
I) Ato constitutivo ou declaração municipal que institua o serviço;
II) Comprovação de cadastro da unidade no CNES sob a tipificação "Unidade Móvel
- Atividade principal ou secundária Dispensação de Medicamentos";
III) Endereço fixo de vinculação (Central de Abastecimento Farmacêutico ou
farmácia pública registrada).
Parágrafo único - Deverá, ainda, comunicar o CRF, com antecedência:
a) o itinerário da unidade deverá ser atualizado imediatamente em caso de
alterações;
b) proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes e estabelecer
seu perfil farmacoterapêutico; e
c) prestar orientação farmacêutica e serviços farmacêuticos, com vistas a esclarecer
ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e
medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a
importância do seu correto manuseio.
CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - As disposições desta resolução não eximem o cumprimento das normas
técnicas e sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aplicáveis a unidades
móveis públicas de saúde.
Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fa r m á c i a .
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-COFFITO Nº 239, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
instauração
de
processo
administrativo para Eleição Direta, referente aos
mandatos de Conselheiros do CREFITO-4, gestão
2026-2030,
e a
designação
do sorteio
público
eleitoral, visando à formação da Comissão Eleitoral e
eventual cadastro de reserva.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Federal nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 608, de 29 de janeiro de
2025, que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Por meio da presente Portaria, instaura-se processo para a eleição dos
Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 4ª Região - CREFITO-4, referente ao mandato do quadriênio 2026-2030, na
forma prevista no art. 3º da Lei nº 6.316/1975.
Art. 2º O processo eleitoral será regido pela Resolução-COFFITO nº 608, de 29
de janeiro de 2025.
Art. 3º O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e
eventual cadastro de reserva, entre os profissionais residentes na circunscrição de Belo
Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, será realizado no dia 24 de outubro de 2025,
às 9h, na sede do CREFITO-4, localizada na Rua da Bahia, 1148, sala 816, Centro, Belo
Horizonte/MG, CEP: 30160-906.
Art. 4º Determino que o CREFITO-4 seja oficiado para que encaminhe a
listagem dos profissionais aptos a participarem do sorteio, a ser publicada no sítio
eletrônico do COFFITO, nos termos do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 608/2025.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000391.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 14.921-451/19) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Daniel Molinar - CRM/SP nº 54.387 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº
01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (Trinta) Dias",
prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a
infração ao artigo 1º (na modalidade imprudência) e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 1º (na modalidade negligência), 7º e 32 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 7º e
32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2025. (data do julgamento) ALCEU JOSE
PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.118, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CFESS nº 1.030/2023, que dispõe
sobre a jurisdição e sede dos CRESS, Seccionais,
Diretorias Provisórias, recomposição, reordenamento e
outras providências.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que, conforme o artigo 8º, I, da Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993,
publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, compete ao
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior,
orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente
Social;
Considerando a Resolução CFESS no 1.117, de 3 de outubro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 191, de 7 de outubro de 2025, Seção 1, que dispõe sobre o Código
Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.030, de 27 de abril de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 82, de 2 de maio de 2023, Seção 1, que dispõe sobre a jurisdição e
sede dos CRESS, Seccionais, Diretorias Provisórias, recomposição, reordenamento e outras
providências;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução Ad Referendum do
Conselho Pleno do CFESS;
resolve:
Art. 1º O art. 7º da CFESS nº 1.030/2023 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º Fica regulamentado o procedimento de recomposição no âmbito do
Conjunto CFESS/CRESS.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da CFESS nº 1.030/2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
XIV - Interagir com outros profissionais de saúde habilitados para atuar na
área e com serviços de saúde que prestem assistência ao aleitamento humano para
aprimorar a atenção integral à saúde materno-infantil e a captação de doadoras;
XV - Garantir a rastreabilidade dos produtos coletados, processados e
distribuídos.
§ 3º. Atribuições relativas à gestão:
I - Assumir a responsabilidade técnica pelas atividades relacionadas ao
atendimento clínico assistencial, à tecnologia de alimentos, processamento e controle
de qualidade do leite humano ordenhado e em relação à regularização sanitária;
II - Participar do planejamento, execução, monitoramento e avaliação das
ações do BLH/PCLH, utilizando indicadores de qualidade;
III - Atuar na gestão e organização dos serviços do BLH/PCLH, incluindo a
descrição de cargos, funções, qualificação e responsabilidades do pessoal;
IV - Planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos incluindo:
a) recursos
humanos, materiais
e equipamentos
necessários para
o
desempenho de suas atribuições, em conformidade com a legislação vigente;
b) responsabilidade sobre o processo de trabalho; e
c) supervisão do pessoal técnico durante o período de funcionamento.
V - Assegurar o cumprimento da legislação pertinente, incluindo o caráter
voluntário, altruísta e não remunerado da doação de leite humano;
VI - Monitorar e avaliar indicadores de desempenho do banco de leite
humano;
VII - Atender as normas técnicas e sanitárias requeridas para a obtenção e
a renovação de alvará sanitário;
VIII - Seguir as orientações do Programa de Controle de Prevenção de
Infecção
e de
Eventos
Adversos
(PCPIEA) do
serviço
de
saúde ao
qual
está
vinculado.
§ 4º. Atribuições relativas à educação em saúde:
I - Desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento
humano;
II - Instruir sobre as técnicas de extração do leite humano (manual ou
mecânica), armazenamento e doação;
III - Contribuir com educação em saúde de gestantes e lactantes relativas ao
uso seguro de medicamentos durante a lactação, prevenindo desmames precoces e
desnecessários;
IV - Favorecer a sensibilização de gestantes e nutrizes sobre a importância
da doação de leite humano, influenciando positivamente a decisão de doar;
V - Promover a educação permanente da equipe do BLH/PCLH e de
profissionais de outros serviços de saúde da rede vinculada, bem como de profissionais
de apoio, como motoristas, porteiros, recepcionistas e auxiliares de serviços gerais,
sobre temas relacionados ao leite humano e à amamentação, boas práticas de
manipulação e controle de qualidade;
VI - Fornecer assessoria técnica e apoio a outros serviços e instituições para
a implantação de BLH/PCLH e aprimoramento das práticas de aleitamento;
VII - Disseminar informações cientificamente fundamentadas e se opor a
discursos não baseados em evidências sobre aleitamento humano;
VIII - Contribuir com a produção e difusão de conhecimento na área do
aleitamento humano e BLH/PCLH, influenciando a formulação de políticas públicas.
Art. 4º - Para o desempenho das atribuições descritas nesta resolução
recomenda-se que o farmacêutico participe de cursos de capacitação e aprimoramento
relacionados a aleitamento humano e ao processamento e controle de qualidade do
leite humano.
Art. 5º - O Banco de Leite Humano (BLH) ou Posto de Coleta de Leite
Humano (PCLH) cujo responsável técnico seja farmacêutico é obrigado a registrar-se no
Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, nos termos do Art. 54, inciso LIII, da
Resolução CFF n° 14/2024.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 339, de 26 de março
de 1999, publicada no DOU de 1/4/1999, Seção 1, página 49.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
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