DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 195-A
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 9
.................................... Esta edição é composta de 9 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.666, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de
Investimentos entre a República Federativa do Brasil
e a República da Índia, firmado em Nova Delhi, em
25 de janeiro de 2020.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre
a República Federativa do Brasil e a República da Índia foi firmado em Nova Delhi, em 25
de janeiro de 2020;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 198, de 9 de setembro de 2025;
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de dezembro de 2025, nos termos de seu Artigo
28.2;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos
entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Delhi, em
25 de janeiro de 2020, anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Observado o disposto no item 9.1 do referido Acordo, fica
determinado que cada Parte permitirá que todos os recursos de um investidor da outra
Parte relacionados a um investimento em seu território sejam, em conformidade com os
procedimentos internos aplicáveis estabelecidos por seus regulamentos, transferidos
livremente e em bases não discriminatórias.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACO R D O DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
P R EÂ M B U LO
A República Federativa do Brasil
e
A República da Índia
(doravante designadas as "Partes" ou, individualmente, "Parte")
Desejando reforçar e aperfeiçoar os laços de amizade e o espírito de
cooperação contínua entre as partes;
Desejando promover a cooperação entre as Partes no que diz respeito a
investimentos bilaterais;
Reconhecendo que a cooperação e a facilitação em matéria de investimentos
de investidores de uma das Partes no território da outra Parte deverão estimular a
atividade empresarial mutuamente benéfica, o desenvolvimento da cooperação econômica
entre elas e a promoção do desenvolvimento sustentável, inclusive a redução da
pobreza;
Reafirmando o direito das Partes de regular os investimentos em seu território,
de acordo com suas leis e objetivos de políticas públicas;
Buscando criar e manter condições favoráveis para os investimentos de
investidores de uma Parte no território da outra Parte;
Reconhecendo a importância de promover um ambiente transparente e
amigável para os investimentos de investidores das Partes;
Desejando encorajar e fortalecer os contatos entre os investidores e os
governos das Partes; e
Procurando manter um diálogo e promover iniciativas governamentais que
possam contribuir para o aumento dos investimentos bilaterais.
Acordam, de boa-fé, o seguinte Acordo de Cooperação e Facilitação de
Investimentos, doravante designado "Acordo", como segue:
PARTE I - Escopo e Definições
Artigo 1
Objetivo
O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes, a fim
de facilitar e incentivar os investimentos bilaterais, por meio do estabelecimento de um
marco institucional para a gestão de uma agenda de cooperação e de facilitação de
investimentos, bem como por meio de mecanismos de mitigação de riscos e prevenção de
disputas, entre outros instrumentos mutuamente acordados pelas Partes
Artigo 2
Definições
2. Para efeitos deste Acordo:
2.1 "Informação sigilosa" significa informação comercial confidencial, por
exemplo, informação confidencial comercial, financeira ou técnica que possa resultar em
perda material ou ganho ou prejuízo para posições competitivas, e informação que seja
sigilosa ou que seja protegida contra divulgação em conformidade com a lei de uma
Parte.
2.2 "Empresa" significa:
a)
qualquer entidade
jurídica
constituída,
organizada e
operada
em
conformidade com a lei de uma Parte, incluindo qualquer empresa, sociedade anônima,
sociedade de responsabilidade limitada ou joint venture; e
b) uma filial de qualquer entidade estabelecida no território de uma Parte, em
conformidade com a lei dessa Parte e que realize atividades de negócios nessa Parte. Nada
neste Acordo será interpretado no sentido de exigir que qualquer Parte autorize a
prestação de serviços financeiros por filiais.
2.3 "Estado anfitrião" significa a Parte em que o investimento é feito.
2.4 "Investimento" significa uma empresa, incluindo uma participação na
mesma empresa, no território de uma Parte, que um investidor da outra Parte possui ou
controla, direta ou indiretamente, ou sobre a qual exerce grau significativo de influência,
que tenha as características de um investimento, incluindo o comprometimento de capital,
o objetivo de estabelecer um interesse duradouro, a expectativa de ganho ou lucro e a
assunção de riscos. Os seguintes ativos da empresa, entre outros, são abrangidos por este
Acordo:
a) ações, títulos e outros tipos de participação no capital social da empresa ou
em outra empresa;
b) instrumentos de dívida ou títulos de outra empresa;
c)
licenças, autorizações,
permissões, concessões
ou direitos
similares
outorgados de conformidade com a lei de uma Parte;
d) empréstimos a outra empresa;
e) direitos de propriedade intelectual, tal como definidos ou referidos no
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio
da Organização Mundial do Comércio (TRIPS); e
f) bens móveis ou imóveis e direitos conexos.
2.4.1 Para maior certeza, "Investimento" não inclui o seguinte:
i) uma ordem ou julgamento pleiteado ou emitido em qualquer procedimento
judicial, administrativo ou arbitral;
ii) títulos de dívida emitidos por uma Parte ou empréstimos concedidos por
uma Parte à outra Parte, títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de
dívida de uma empresa de propriedade estatal de uma Parte que seja considerada dívida
pública em conformidade com a lei dessa Parte;
iii) as despesas incorridas antes da obtenção de todas as licenças, permissões,
autorizações e alvarás exigidos ao amparo da lei de uma Parte;
iv) os investimentos de portfólio da empresa ou em outra empresa;
v) direitos de crédito decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para
a venda de bens ou de serviços por um nacional ou uma empresa no território de uma
Parte a uma empresa no território de outra Parte;
vi) o fundo de comércio, o valor da marca, a participação de mercado ou
direitos intangíveis similares;
vii) direitos de crédito decorrentes exclusivamente da concessão de crédito em
relação a qualquer transação comercial; e
viii) qualquer outra reivindicação pecuniária que não envolva o tipo de interesses
ou operações tal como estabelecido na definição de investimento neste Acordo.
2.5 "Investidor" significa:
a) qualquer pessoa natural de uma Parte que realiza um investimento no
território da outra Parte; ou
b) qualquer empresa constituída e organizada de acordo com a lei de uma
Parte, que não seja uma filial, que tenha atividades substanciais de negócios no território
dessa Parte e que realize um investimento no território da outra Parte.
2.6 "Governo local" inclui:
a) órgão urbano de nível local, empresa municipal ou governo de aldeia; ou
b) uma empresa de propriedade ou controlada por um órgão de urbano de
nível local, uma empresa municipal ou um governo de aldeia.
2.7 "Medida" inclui uma lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação
administrativa, requisito ou prática.
2.7.1 Para a Índia, "lei" inclui:
a) a Constituição, legislação, legislação subordinada/delegada, leis e estatutos,
regras e regulamentos, ordenanças, notificações, políticas e diretrizes de acordo com um
decreto ou legislação, procedimentos, medidas administrativas/ações executivas em todos
os níveis de governo, conforme alterados, interpretados ou modificados ao longo do
tempo; e
b) decisões, sentenças, despachos, laudos e decretos por tribunais, autoridades
regulatórias, instituições judiciais e administrativas que tenham força de lei no território de uma Parte.
2.8 "Pessoa natural"
significa qualquer nacional, cidadão ou residente
permanente de uma Parte, de acordo com a sua legislação.
2.9 "Regulamento facultativo da CPA" significa as Regras Opcionais da Corte
Permanente de Arbitragem para Disputas Arbitrais entre dois Estados, de 20 de outubro de 1992.
2.10 "Atividade de pré-investimento" significa qualquer atividade realizada pelo
investidor ou seu investimento, para o cumprimento das limitações setoriais ao capital
estrangeiro e de outros limites específicos e condições aplicáveis, ao amparo de qualquer
legislação relativa à admissão de investimentos no território da Parte, antes do
estabelecimento do investimento.
2.11 "Governo subnacional" significa, no caso da Índia, um Governo estadual e
uma administração de Território da União, mas não inclui os governos locais; e, no caso do
Brasil, significa os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
2.12 "Território" significa:
a) com relação ao Brasil, o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos,
a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental e seu solo e
subsolo, sobre os quais o país exerce seus direitos de soberania ou jurisdição, de acordo
com direito internacional e com sua legislação interna.
b) com relação à Índia, o território em conformidade com a Constituição da
Índia, incluindo suas águas territoriais e o espaço aéreo acima delas e outras zonas
marítimas, incluindo a Zona Econômica Exclusiva e plataforma continental sobre as quais a
República da Índia mantém soberania, direitos soberanos ou jurisdição exclusiva, de acordo
com a sua legislação e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de l982 e
com o Direito Internacional.
2.13 "Acordo da OMC" significa o Acordo de Marraquexe que estabelece a
Organização Mundial do Comércio, feito em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.
2.14 Os Anexos, Ressalvas e Notas de rodapé neste Acordo constituem parte
integrante deste Acordo e a eles deve ser concedido o mesmo efeito que de outras
disposições do presente Acordo.
Artigo 3
Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais
3.1. Este Acordo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte com
relação aos investimentos de investidores da outra Parte em seu território existentes na
data de entrada em vigor do presente Acordo ou estabelecidos, adquiridos ou expandidos
em momento posterior, e que tenham sido admitidos por uma Parte, de acordo com a sua
legislação e políticas conforme aplicável ao longo do tempo.
3.2. As Partes deverão incentivar investimentos de investidores da outra Parte, por
meio da cooperação e facilitação de investimentos, conforme estabelecido no presente Acordo.
3.3. Este Acordo não limitará os direitos e benefícios que o investidor de uma
Parte goze por força da legislação nacional no território da outra Parte.
3.4. Este Acordo não impedirá a adoção e a implementação de novas exigências
legais ou restrições a investidores e seus investimentos, desde que as mesmas sejam
compatíveis com este Acordo.
3.5 Sujeito ao disposto na Parte III, nada neste Acordo se aplicará a qualquer
atividade de pré-investimento, a qualquer medida relacionada a essa atividade de pré-
investimento ou aos termos e as condições de admissão de um investimento, que
continuam a ser aplicados ao pós-estabelecimento.
3.6 Este Acordo não se aplicará a:
a) qualquer medida de um governo local, desde que seja compatível com o
Artigo 5 deste Acordo;
b) qualquer legislação ou medida relativa a tributação, incluindo as medidas
tomadas para fazer cumprir as obrigações fiscais;
c) emissão de licenças compulsórias concedidas em relação aos direitos de
propriedade intelectual ou à revogação, limitação ou criação de direitos de propriedade
intelectual, na medida em que a emissão, revogação, limitação ou criação seja consistente
com as obrigações internacionais das Partes decorrentes do Acordo da OMC;
d) as compras governamentais de uma Parte;

                            

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