DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 196
Brasília - DF, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 13
Ministério das Cidades............................................................................................................ 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19
Ministério das Comunicações................................................................................................. 21
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25
Ministério da Defesa............................................................................................................... 30
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 38
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 39
Ministério da Educação........................................................................................................... 43
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 57
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 57
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 65
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 66
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 78
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 79
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 85
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 86
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 91
Ministério da Saúde................................................................................................................ 92
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 112
Ministério dos Transportes................................................................................................... 115
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 116
Ministério Público da União................................................................................................. 117
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 117
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 160
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 160
.................................. Esta edição é composta de 161 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 13/10/2025 a
edição extra nº 195-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6250 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP
ADVOGADO(A/S): Ariane Costa Guimaraes | OAB's (29766/DF, 430298/SP, 226490/RJ, 68210/GO)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação para, nessa
extensão, julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade do
art. 155, § 4º, I, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes
Marques. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Victor de Moraes Soares e Souza. Plenário, Sessão
Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Ementa: 
DIREITO
CONSTITUCIONAL 
E 
TRIBUTÁRIO. 
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
EXTRAÇÃO
DE PETRÓLEO.
CONTROLE
DE
NORMA
CONSTITUCIONAL
ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 
INTERPRETAÇÃO
CONFORME
À
CONSTITUIÇÃO. NORMA DE SENTIDO UNÍVOCO. INVIABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de (i) dar interpretação
conforme à Constituição à alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da CF/1988, para permitir
a incidência de ICMS sobre a extração de petróleo; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do
inciso I do § 4º do mesmo artigo, inserido pela EC n. 33/2001, por violação à imunidade
tributária recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conferir interpretação
conforme à Constituição a norma constitucional originária que veda a incidência de ICMS sobre
operações interestaduais com petróleo; e (ii) saber se a definição do sujeito ativo do imposto,
nos termos do art. 155, § 4º, I, da CF/1988, constitui ofensa à garantia constitucional da
imunidade tributária recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o controle de constitucionalidade de normas constitucionais
originárias, por ausência de parâmetro hierárquico superior. Precedentes.
4. A técnica da interpretação conforme à Constituição não se aplica a norma
constitucional de sentido unívoco, cuja alteração implicaria atuação do Judiciário como
legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
5. É inadmissível a pretensão de incidência de ICMS sobre a extração de petróleo a partir
de interpretação conforme à Constituição do art. 155, § 2º, X, "b", da CF, porquanto representaria
criação de nova hipótese de incidência tributária, o que refoge às atribuições do Poder Judiciário.
6. Não se verifica violação à garantia da imunidade tributária recíproca pela norma
inscrita no art. 155, § 4º, I, da CF/1988, que apenas define o sujeito ativo do ICMS incidente
sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, inexistindo tributação do Estado do
Rio de Janeiro por outro ente federativo.
IV. DISPOSITIVO
7. Ação direta conhecida em parte e, nessa extensão, pedidos julgados improcedentes.
ADI 6724 ADI-ED
Relator(a): Min. Cristiano Zanin
EMBARGANTE(S) Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Paulo Sergio Rosso | OAB 25677/PR
EMBARGANTE(S) Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
EMBARGADO(A/S) Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos
pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e deu provimento aos embargos de declaração
opostos pelo Governador do Estado do Paraná, para modular os efeitos do acórdão
embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei
20.960/2022, do Estado do Paraná, a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário,
Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de
declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa privativa da União.
Direito do Trabalho. Condições de exercício profissional. Modulação de efeitos. Segurança
jurídica.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado
do Paraná e pelo Governador do Estado do Paraná contra acórdão do Plenário que declarou a
inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre
Direito do Trabalho e condições de exercício profissional, das Leis nº 20.960/2022 (que havia
revogado a Lei nº 17.682/2013), e, para evitar o efeito repristinatório, das Leis nº 15.060/2006
e nº 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulavam a atividade profissional de
despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que declarou a
inconstitucionalidade das leis estaduais padecia das omissões e vícios apontados pela Mesa da
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a
modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis estaduais, nos termos do
art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do
Estado do Paraná não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade previstos
no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, refletindo mero inconformismo com o que já foi
decidido no mérito da demanda.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são cabíveis
embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede
de controle concentrado de constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do
Estado do Paraná rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do
Paraná providos para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 20.960/2022 do Estado do Paraná,
a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e XVI; CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº
9.868/1999, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.660/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j.
09.05.2008; STF, ADI 6578-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024; STF, ADPF
512-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.01.2024; STF, ADI 4233-ED/BA, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06.02.2024; STF, ADI 2114-ED/SC, Rel. Min. Nunes
Marques, Tribunal Pleno, j. 24.01.2024; STF, ADI 6180-ED/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, j. 17.10.2023; STF, ADI 6597-ED/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
04.09.2023; STF, ADI 4529-ED/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15.08.2023.
ADI 7082 Mérito
Relator(a): Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes | OAB's (39513/DF, 236002/RJ)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva | OAB's (262105/RJ, 24439/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Sidney Sá das Neves | OAB's (19033/BA, 33683/DF)
AMICUS CURIAE:: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais
de Contas do Brasil-audicon
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo | OAB's (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta e
declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 14.460/2022, do Estado da Bahia, nos termos do voto
do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falaram: pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira
Arrais de Souza; e, pelo amicus curiae, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão
Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.460/2022, DO ESTADO DA BAHIA, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VEDA APLICAÇÃO DE MULTAS E RESPONSABILIZAÇÃO DE GESTORES
PÚBLICOS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS. 
VIOLAÇÃO
DA 
AUTONOMIA 
FUNCIONAL
E 
ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

                            

Fechar