REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 196 Brasília - DF, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 13 Ministério das Cidades............................................................................................................ 19 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19 Ministério das Comunicações................................................................................................. 21 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25 Ministério da Defesa............................................................................................................... 30 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 38 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 39 Ministério da Educação........................................................................................................... 43 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 57 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 57 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 65 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 66 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 78 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 79 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 85 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 86 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 91 Ministério da Saúde................................................................................................................ 92 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 112 Ministério dos Transportes................................................................................................... 115 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 116 Ministério Público da União................................................................................................. 117 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 117 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 160 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 160 .................................. Esta edição é composta de 161 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 13/10/2025 a edição extra nº 195-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 6250 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP ADVOGADO(A/S): Ariane Costa Guimaraes | OAB's (29766/DF, 430298/SP, 226490/RJ, 68210/GO) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação para, nessa extensão, julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade do art. 155, § 4º, I, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Victor de Moraes Soares e Souza. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. CONTROLE DE NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. NORMA DE SENTIDO UNÍVOCO. INVIABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de (i) dar interpretação conforme à Constituição à alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da CF/1988, para permitir a incidência de ICMS sobre a extração de petróleo; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do inciso I do § 4º do mesmo artigo, inserido pela EC n. 33/2001, por violação à imunidade tributária recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conferir interpretação conforme à Constituição a norma constitucional originária que veda a incidência de ICMS sobre operações interestaduais com petróleo; e (ii) saber se a definição do sujeito ativo do imposto, nos termos do art. 155, § 4º, I, da CF/1988, constitui ofensa à garantia constitucional da imunidade tributária recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, por ausência de parâmetro hierárquico superior. Precedentes. 4. A técnica da interpretação conforme à Constituição não se aplica a norma constitucional de sentido unívoco, cuja alteração implicaria atuação do Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 5. É inadmissível a pretensão de incidência de ICMS sobre a extração de petróleo a partir de interpretação conforme à Constituição do art. 155, § 2º, X, "b", da CF, porquanto representaria criação de nova hipótese de incidência tributária, o que refoge às atribuições do Poder Judiciário. 6. Não se verifica violação à garantia da imunidade tributária recíproca pela norma inscrita no art. 155, § 4º, I, da CF/1988, que apenas define o sujeito ativo do ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, inexistindo tributação do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo. IV. DISPOSITIVO 7. Ação direta conhecida em parte e, nessa extensão, pedidos julgados improcedentes. ADI 6724 ADI-ED Relator(a): Min. Cristiano Zanin EMBARGANTE(S) Assembleia Legislativa do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Paulo Sergio Rosso | OAB 25677/PR EMBARGANTE(S) Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná EMBARGADO(A/S) Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Paraná, para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei 20.960/2022, do Estado do Paraná, a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa privativa da União. Direito do Trabalho. Condições de exercício profissional. Modulação de efeitos. Segurança jurídica. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e pelo Governador do Estado do Paraná contra acórdão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições de exercício profissional, das Leis nº 20.960/2022 (que havia revogado a Lei nº 17.682/2013), e, para evitar o efeito repristinatório, das Leis nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulavam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais padecia das omissões e vícios apontados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis estaduais, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, refletindo mero inconformismo com o que já foi decidido no mérito da demanda. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Paraná providos para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 20.960/2022 do Estado do Paraná, a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e XVI; CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.660/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2008; STF, ADI 6578-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024; STF, ADPF 512-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.01.2024; STF, ADI 4233-ED/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06.02.2024; STF, ADI 2114-ED/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24.01.2024; STF, ADI 6180-ED/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17.10.2023; STF, ADI 6597-ED/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, ADI 4529-ED/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15.08.2023. ADI 7082 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes | OAB's (39513/DF, 236002/RJ) ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva | OAB's (262105/RJ, 24439/DF) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Sidney Sá das Neves | OAB's (19033/BA, 33683/DF) AMICUS CURIAE:: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil-audicon ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo | OAB's (26323/DF, 643A/SE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 14.460/2022, do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falaram: pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza; e, pelo amicus curiae, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.460/2022, DO ESTADO DA BAHIA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VEDA APLICAÇÃO DE MULTAS E RESPONSABILIZAÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.Fechar