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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400002 2 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que vedou a aplicação de multas e a responsabilização pessoal de gestores públicos nos casos em que não ficasse comprovado desvio de recursos em benefício próprio, ou dolo no ordenamento de despesas. II. Questão em discussão 2. Alegação de inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 14.460/2022, de autoria de parlamentar estadual, por (i) usurpação da iniciativa privativa dos Tribunais de Contas para instauração de processo legislativo pertinente à sua organização e funcionamento, nos termos dos arts. 73, 75 e 96, II, da Constituição Federal e (ii) violação ao poder sancionador da Corte de Contas, garantido pela Constituição Federa III. Razões de decidir 3. A lei impugnada padece de vício formal de iniciativa, pois trata de matéria que afeta a organização, estrutura interna e funcionamento do Tribunal de Contas, competências que são privativas dessa Corte, nos termos dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF/1988. Precedentes. 4. A norma impugnada também apresenta inconstitucionalidade material ao limitar o poder sancionador do TCM/BA, afrontando o art. 71, VIII, da CF/1988. Tal restrição compromete a função de controle externo do Tribunal e esvazia o efeito punitivo das multas, prejudicando a fiscalização dos recursos públicos e a responsabilização de gestores públicos. 5. A lei estadual interferiu de maneira arbitrária nas prerrogativas sancionatórias do TCM/BA, enfraquecendo os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa. IV. Dispositivo e Tese 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71, VIII, 73, 75, 96, II, d; Lei n. 9.868/1999, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.557/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/8/2024; STF, ADI 6.967/RN, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 22/9/2023; STF, ADI 4.418/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20/3/2017; STF, ADI 6.846/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 2/3/2023. ADI 7352 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Partido Verde ADVOGADO(A/S): Fernando Pessoa de Aquino Filho | OAB's (84180/DF, 27705/PB) ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta | OAB 59837/SP INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Reestruturação. Lei estadual. Constitucionalidade. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde contra o art. 5º, V, § 1º, da Lei n. 12.511/2022, do Estado da Paraíba, que estabelece critérios para criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias extrajudiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 5º, V, § 1º, da Lei n. 12.511/2022, do Estado da Paraíba, ao reestruturar os serviços notariais e de registro, viola os princípios constitucionais da eficiência, livre iniciativa, cidadania, desenvolvimento nacional e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, conforme previsão do art. 236 da Constituição Federal. A Lei Federal n. 8.935/1994, em seu art. 26, veda a acumulação dos serviços, admitindo exceção apenas para municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita, a instalação de mais de um serviço. 4. A Lei estadual n. 12.511/2022 buscou materializar o comando federal, promovendo a especialização dos serviços notariais e de registro, em consonância com a jurisprudência do STF que reconhece a constitucionalidade de leis estaduais de iniciativa do Tribunal de Justiça que reorganizam as delegações notariais e de registro, desde que haja interesse público e observância da regra do concurso público (ADI 4.745/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 4/11/2019). 5. A reestruturação foi precedida de amplo estudo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que identificou a necessidade de desacumulação e fixou parâmetros objetivos para a organização dos serviços, considerando fatores como quantitativo populacional, distância entre sedes de municípios, volume de atos praticados e recolhimento de emolumentos. O objetivo foi otimizar a prestação dos serviços e conferir eficiência operacional, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 236, caput, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 6.015/1973; Lei nº 8.935/1994, arts. 5º, 26, caput e parágrafo único, 29, I, 44 e 49; Lei nº 10.169/2000; Lei nº 12.511/2022, art. 5º, caput, V, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.415, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 09.02.2012; STF, ADI 4.453-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 24.08.2011; STF, ADI 4.657-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 25.04.2012; STF, ADI 3.773, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, DJe 04.09.2009; STF, ADI 4.140, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 20.09.2011; STF, ADI 4.745/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 04.11.2019. ADI 6553 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (5742-A/AP, 435368/SP, 53229/DF) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (235405/RJ, 53809/DF) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Instituto Sócio-ambiental Flora Nativa - Isaf ADVOGADO(A/S): Elias Candido da Nobrega Neto | OAB's (71601/DF, 19824/RN) ADVOGADO(A/S): Silvio Marinho do Nascimento | OAB 6304/O/MT ADVOGADO(A/S): Guilherme Silveira Coelho | OAB's (494078/SP, 33133/DF) AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Borges de Oliveira | OAB 32282/DF ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach | OAB's (405671/SP, 41823/RS, 19058/DF) ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo | OAB 18579/DF AMICUS CURIAE: Instituto Kabu ADVOGADO(A/S): Melillo Dinis do Nascimento | OAB 13096/DF ADVOGADO(A/S): Gladys Terezinha Reis do Nascimento | OAB 13022/DF AMICUS CURIAE: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima | OAB 35185/DF ADVOGADO(A/S): Iorrannis Luiz Moreira da Silva | OAB 27100/MS ADVOGADO(A/S): Victor Hugo Streit Vieira | OAB 115553/PR ADVOGADO(A/S): Luiza Kelly Assis de Oliveira | OAB 81898/BA ADVOGADO(A/S): Maira de Oliveira Carneiro | OAB 41312/PE ADVOGADO(A/S): Ingrid Gomes Martins | OAB 63140/DF ADVOGADO(A/S): Ricardo Baraviera Sobrinho | OAB 487530/SP ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Eloy Amado | OAB 15440/MS ADVOGADO(A/S): Samara Carvalho Santos AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental (ISA) ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta | OAB 61111/DF ADVOGADO(A/S): Juliana de Paula Batista | OAB 60748/DF AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte - CNT ADVOGADO(A/S): Sergio Antonio Ferreira Victor | OAB 19277/DF ADVOGADO(A/S): Antônio Pedro Machado | OAB's (422248/SP, 52908/DF) ADVOGADO(A/S): Charles dos Santos Magalhaes | OAB 61329/DF Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Raphael Sodré Cittadino; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo amicus curiae Instituto Sócio-Ambiental Flora Nativa - ISAF, o Dr. Marcos André Bruxel Saes; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto Kabu, a Dra. Gladys Terezinha Reis do Nascimento; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, o Dr. Ricardo Terena; pelo amicus curiae Estado de Mato Grosso, o Dr. Daniel Gomes Soares de Sousa, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Instituto Socioambiental - ISA, o Dr. Fernando Gallardo Vieira Prioste. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 2.10.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, resultante da conversão da Medida Provisória 758/2016, facultando ao Poder Executivo, por Decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na Medida Provisória, no que foi acompanhado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 8.10.2025. ADI 6553 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (53229/DF, 5742-A/AP, 435368/SP) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Instituto Sócio-ambiental Flora Nativa - Isaf ADVOGADO(A/S): Elias Candido da Nobrega Neto | OAB's (71601/DF, 19824/RN) ADVOGADO(A/S): Silvio Marinho do Nascimento | OAB 6304/O/MT ADVOGADO(A/S): Guilherme Silveira Coelho | OAB's (494078/SP, 33133/DF) AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Borges de Oliveira | OAB 32282/DF ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach | OAB's (41823/RS, 19058/DF, 405671/SP) ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo | OAB 18579/DF AMICUS CURIAE: Instituto Kabu ADVOGADO(A/S): Melillo Dinis do Nascimento | OAB 13096/DF ADVOGADO(A/S): Gladys Terezinha Reis do Nascimento | OAB 13022/DF AMICUS CURIAE: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima | OAB 35185/DF ADVOGADO(A/S): Iorrannis Luiz Moreira da Silva | OAB 27100/MS ADVOGADO(A/S): Victor Hugo Streit Vieira | OAB 115553/PR ADVOGADO(A/S): Luiza Kelly Assis de Oliveira | OAB 81898/BA ADVOGADO(A/S): Maira de Oliveira Carneiro | OAB 41312/PE ADVOGADO(A/S): Ingrid Gomes Martins | OAB 63140/DF ADVOGADO(A/S): Ricardo Baraviera Sobrinho | OAB 487530/SP ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Eloy Amado | OAB 15440/MS ADVOGADO(A/S): Samara Carvalho Santos AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental (ISA) ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta | OAB 61111/DF ADVOGADO(A/S): Juliana de Paula Batista | OAB 60748/DF AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte - CNT ADVOGADO(A/S): Sergio Antonio Ferreira Victor | OAB 19277/DF ADVOGADO(A/S): Antônio Pedro Machado | OAB's (52908/DF, 422248/SP) ADVOGADO(A/S): Charles dos Santos Magalhaes | OAB 61329/DF Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Raphael Sodré Cittadino; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo amicus curiae Instituto Sócio-Ambiental Flora Nativa - ISAF, o Dr. Marcos André Bruxel Saes; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo deFechar