DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto Kabu, a Dra. Gladys Terezinha Reis do
Nascimento; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, o Dr. Ricardo
Terena; pelo amicus curiae Estado de Mato Grosso, o Dr. Daniel Gomes Soares de Sousa,
Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Instituto Socioambiental - ISA, o Dr. Fernando
Gallardo Vieira Prioste. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 2.10.2025.
ADI 6724 Mérito
Relator(a): Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Paulo Sergio Rosso | OAB 25677/PR
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei 17.682/2013 do Estado do Paraná, o processo foi destacado
pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.960/2022 que havia
revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, das Leis
15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Ementa: AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS
20.960/2022,
17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA
ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART.
22, XVI).
PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO
DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 que havia revogado a 17.682/2013, bem
como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do
Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do
Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da
União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes.
II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.668, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre
o 
Comitê
para
Integração
das
Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.598, de
3 de dezembro de 2007, e no art. 59, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro
de 2025,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê para Integração das Administrações
Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, e estabelece suas
competências e estrutura.
§ 1º A atuação do CGSIM, no âmbito das diretrizes de simplificação e de
integração de processos de registro e de legalização de empresas, respeitará integralmente
as competências normativas, fiscalizatórias e executivas de outros órgãos e entidades
integrantes do referido Comitê.
§ 2º As diretrizes e os atos do CGSIM buscarão a harmonização de procedimentos
e a interoperabilidade de sistemas, sem prejuízo da autonomia e da especificidade das
atribuições de cada um dos entes e dos órgãos envolvidos na Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.
Art. 2º O CGSIM tem por finalidade promover a articulação e a integração das
administrações tributárias e dos demais órgãos e entidades envolvidos no registro e na
legalização de empresas e de negócios, com o objetivo de simplificar e desburocratizar o
processo de abertura, alteração e baixa de empresas.
Art. 3º Compete ao CGSIM:
I - estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do
processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II - estabelecer diretrizes para o registro e a legalização de empresários e de
pessoas jurídicas, respeitadas as competências específicas dos órgãos e das entidades
envolvidas;
III - articular e incentivar a definição e adoção de um modelo único de integração
para o País;
IV - apoiar os órgãos atores na preservação de suas competências legais;
V - elaborar e aprovar o modelo operacional da Redesim;
VI - coordenar a gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento
de dados cadastrais das administrações tributárias, assegurada a interoperabilidade entre os
sistemas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - promover a participação colegiada e democrática dos representantes dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na tomada de decisões acerca da gestão do
ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as
administrações tributárias;
VIII - monitorar a implementação das normas relativas ao ambiente nacional de
integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias, e
propor medidas para garantir o seu cumprimento pelos órgãos e pelas entidades
competentes;
IX - emitir orientações,
recomendações e normativos complementares
necessários à plena implementação e funcionamento do ambiente nacional de integração
das administrações tributárias;
X - propor ações de aprimoramento, inovação e atualização contínua do
sistema de compartilhamento de dados cadastrais, observadas as melhores práticas
internacionais e nacionais em administração tributária;
XI - elaborar, aprovar e alterar, por maioria absoluta, seu regimento interno; e
XII - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
Art. 4º O CGSIM terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do
Ministério da Fazenda, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
b) dois representantes de Secretarias de Fazenda estaduais ou do Distrito Federal,
indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, do Ministério da Fa z e n d a ;
c) um representante de Secretaria de Fazenda municipal, indicado pela
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;
d) um representante dos Municípios, indicado em sistema de rodízio anual, pela
Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos;
e) um representante da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e
f) um representante da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração,
da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo
Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e
II - membros indicados:
a) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae;
b) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
c) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) um representante do Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
e) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das
Juntas Comerciais;
f) um representante do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, indicado pelo
Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil - IRTDPJ;
g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pelo
Conselho Federal da OAB;
h) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério
da Justiça e Segurança Pública; e
i) um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e
suplentes do CGSIM e indicará o Presidente e seu substituto, dentre os três representantes
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata a alínea "a" do inciso I do
caput.
§ 2º Os membros do CGSIM de que tratam as alíneas "a" a "d", "h" e "i" do
inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 3º Os membros do CGSIM e seus respectivos suplentes deverão ser indicados
no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto.
Art. 5º Compete ao Presidente do CGSIM:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da Redesim; e
III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.
Art. 6º O CGSIM será instalado no prazo de quinze dias após a indicação de
seus membros, e contará com uma Secretaria-Executiva para a prestação de apoio
institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1º Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;
III - preparar reuniões; e
IV - acompanhar a implementação das deliberações.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
exercerá a gestão da Secretaria-Executiva do CGSIM e designará o Secretário-Executivo.
§ 3º O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.
Art. 7º O CGSIM se reunirá:
I - em caráter ordinário, semestralmente; e
II - em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CGSIM é de maioria absoluta dos membros e o
quórum para aprovação é de maioria simples, com participação e votação obrigatórias do
Presidente do CGSIM ou de seu substituto.
§ 2º Na hipótese de empate nas votações, prevalecerá o voto do Presidente do
CGSIM ou de seu substituto.
§ 3º O Presidente do CGSIM ou seu substituto poderá convidar representantes
de órgãos ou entidades públicas ou privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário para
participarem das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.
Art. 8º As deliberações do CGSIM terão a forma de Resolução.
Art. 9º O CGSIM poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1º O ato de instituição do grupo técnico estabelecerá os objetivos específicos,
a composição e prazo de duração dos trabalhos do grupo.
§ 2º Poderão participar dos trabalhos dos grupos técnicos os representantes de
órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário
convidados pelo Presidente do CGSIM ou por seu substituto.
§ 3º O número máximo de grupos técnicos em operação simultânea será
definido em regimento interno, observadas as diretrizes do CGSIM.
Art. 10. Os membros do CGSIM e dos grupos técnicos de trabalho se reunirão
presencialmente ou virtualmente, a critério de seu Presidente ou substituto.
Art. 11. A participação no CGSIM e em seus grupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, de natureza não remunerada.
§ 1º As reuniões presenciais ocorrerão exclusivamente em Brasília, sede dos
órgãos e entidades do Governo federal que integram o CGSIM, e não acarretarão custos
adicionais para a União.
§ 2º As despesas relativas a diárias e passagens dos membros e eventuais
convidados que não pertençam à administração pública federal serão custeadas pelos
respectivos órgãos, entidades ou instituições de origem, vedado o custeio, a qualquer
título, pela União.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSIM.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019; e
II - o Decreto nº 11.136, de 15 de julho de 2022.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
DECRETO Nº 12.669, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Igualdade Racial, e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Igualdade Racial para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.07;
b) uma FCE 1.15;
c) uma FCE 1.13;
d) quatro FCE 1.07; e
e) duas FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Igualdade Racial:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 2.14;
e) três CCE 2.13;
f) três CCE 3.13;
g) uma FCE 1.10; e
h) uma FCE 2.06.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar
na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.949, de 12 de
março de 2024:
I - o art. 3º; e
II - o Anexo III.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva

                            

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