DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que vedou a aplicação de
multas e a responsabilização pessoal de gestores públicos nos casos em que não ficasse
comprovado desvio de recursos em benefício próprio, ou dolo no ordenamento de despesas.
II. Questão em discussão
2. Alegação de inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 14.460/2022, de
autoria de parlamentar estadual, por (i) usurpação da iniciativa privativa dos Tribunais de
Contas para instauração de processo legislativo pertinente à sua organização e funcionamento,
nos termos dos arts. 73, 75 e 96, II, da Constituição Federal e (ii) violação ao poder sancionador
da Corte de Contas, garantido pela Constituição Federa
III. Razões de decidir
3. A lei impugnada padece de vício formal de iniciativa, pois trata de matéria que
afeta a organização, estrutura interna e funcionamento do Tribunal de Contas, competências
que são privativas dessa Corte, nos termos dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF/1988.
Precedentes.
4. A norma impugnada também apresenta inconstitucionalidade material ao
limitar o poder sancionador do TCM/BA, afrontando o art. 71, VIII, da CF/1988. Tal restrição
compromete a função de controle externo do Tribunal e esvazia o efeito punitivo das multas,
prejudicando a fiscalização dos recursos públicos e a responsabilização de gestores
públicos.
5. A lei estadual interferiu de maneira arbitrária nas prerrogativas sancionatórias
do TCM/BA, enfraquecendo os princípios constitucionais da moralidade e da probidade
administrativa.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71, VIII, 73, 75, 96, II, d; Lei n. 9.868/1999, art. 2º, IX.
Jurisprudência relevante citada: ADI 6.557/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/8/2024;
STF, ADI 6.967/RN, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 22/9/2023; STF, ADI 4.418/TO, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 20/3/2017; STF, ADI 6.846/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 2/3/2023.
ADI 7352 Mérito
Relator(a): Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Partido Verde
ADVOGADO(A/S): Fernando Pessoa de Aquino Filho | OAB's (84180/DF, 27705/PB)
ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta | OAB 59837/SP
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta
de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário,
Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de
inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Reestruturação. Lei estadual.
Constitucionalidade. Pedido improcedente.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde contra o art.
5º, V, § 1º, da Lei n. 12.511/2022, do Estado da Paraíba, que estabelece critérios para criação,
extinção, desativação, anexação e modificação de serventias extrajudiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 5º, V, § 1º, da Lei n.
12.511/2022, do Estado da Paraíba, ao reestruturar os serviços notariais e de registro, viola os
princípios constitucionais da eficiência, livre iniciativa, cidadania, desenvolvimento nacional e
razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante
delegação do Poder Público, conforme previsão do art. 236 da Constituição Federal. A Lei
Federal n. 8.935/1994, em seu art. 26, veda a acumulação dos serviços, admitindo exceção
apenas para municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita, a instalação
de mais de um serviço.
4. A Lei estadual n. 12.511/2022 buscou materializar o comando federal,
promovendo a especialização dos serviços notariais e de registro, em consonância com a
jurisprudência do STF que reconhece a constitucionalidade de leis estaduais de iniciativa do
Tribunal de Justiça que reorganizam as delegações notariais e de registro, desde que haja
interesse público e observância da regra do concurso público (ADI 4.745/DF, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, DJe 4/11/2019).
5. A reestruturação foi precedida de amplo estudo do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, que identificou a necessidade de desacumulação e fixou parâmetros
objetivos para a organização dos serviços, considerando fatores como quantitativo
populacional, distância entre sedes de municípios, volume de atos praticados e recolhimento
de emolumentos. O objetivo foi otimizar a prestação dos serviços e conferir eficiência
operacional, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 236, caput, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº
6.015/1973; Lei nº 8.935/1994, arts. 5º, 26, caput e parágrafo único, 29, I, 44 e 49; Lei nº
10.169/2000; Lei nº 12.511/2022, art. 5º, caput, V, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.415, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 09.02.2012;
STF, ADI 4.453-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 24.08.2011; STF, ADI 4.657-MC, Rel.
Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 25.04.2012; STF, ADI 3.773, Rel. Min. Menezes Direito,
Plenário, DJe 04.09.2009; STF, ADI 4.140, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 20.09.2011; STF,
ADI 4.745/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 04.11.2019.
ADI 6553 Mérito
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (5742-A/AP, 435368/SP, 53229/DF)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (235405/RJ, 53809/DF)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto Sócio-ambiental Flora Nativa - Isaf
ADVOGADO(A/S): Elias Candido da Nobrega Neto | OAB's (71601/DF, 19824/RN)
ADVOGADO(A/S): Silvio Marinho do Nascimento | OAB 6304/O/MT
ADVOGADO(A/S): Guilherme Silveira Coelho | OAB's (494078/SP, 33133/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Borges de Oliveira | OAB 32282/DF
ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach | OAB's (405671/SP, 41823/RS, 19058/DF)
ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo | OAB 18579/DF
AMICUS CURIAE: Instituto Kabu
ADVOGADO(A/S): Melillo Dinis do Nascimento | OAB 13096/DF
ADVOGADO(A/S): Gladys Terezinha Reis do Nascimento | OAB 13022/DF
AMICUS CURIAE: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib
ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima | OAB 35185/DF
ADVOGADO(A/S): Iorrannis Luiz Moreira da Silva | OAB 27100/MS
ADVOGADO(A/S): Victor Hugo Streit Vieira | OAB 115553/PR
ADVOGADO(A/S): Luiza Kelly Assis de Oliveira | OAB 81898/BA
ADVOGADO(A/S): Maira de Oliveira Carneiro | OAB 41312/PE
ADVOGADO(A/S): Ingrid Gomes Martins | OAB 63140/DF
ADVOGADO(A/S): Ricardo Baraviera Sobrinho | OAB 487530/SP
ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Eloy Amado | OAB 15440/MS
ADVOGADO(A/S): Samara Carvalho Santos
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental (ISA)
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta | OAB 61111/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana de Paula Batista | OAB 60748/DF
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte - CNT
ADVOGADO(A/S): Sergio Antonio Ferreira Victor | OAB 19277/DF
ADVOGADO(A/S): Antônio Pedro Machado | OAB's (422248/SP, 52908/DF)
ADVOGADO(A/S): Charles dos Santos Magalhaes | OAB 61329/DF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Raphael Sodré Cittadino; pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo
amicus curiae Instituto Sócio-Ambiental Flora Nativa - ISAF, o Dr. Marcos André Bruxel Saes;
pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de
Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto Kabu, a Dra. Gladys Terezinha Reis do
Nascimento; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, o Dr. Ricardo
Terena; pelo amicus curiae Estado de Mato Grosso, o Dr. Daniel Gomes Soares de Sousa,
Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Instituto Socioambiental - ISA, o Dr. Fernando
Gallardo Vieira Prioste. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 2.10.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o
referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgava improcedente o
pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.452/2017,
resultante da conversão da Medida Provisória 758/2016, facultando ao Poder Executivo, por
Decreto, compensar, no mínimo, a área diminuída, até o máximo do que estava previsto na
Medida Provisória, no que foi acompanhado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista
dos autos o Ministro Flávio Dino. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 8.10.2025.
ADI 6553 Mérito
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (53229/DF, 5742-A/AP, 435368/SP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto Sócio-ambiental Flora Nativa - Isaf
ADVOGADO(A/S): Elias Candido da Nobrega Neto | OAB's (71601/DF, 19824/RN)
ADVOGADO(A/S): Silvio Marinho do Nascimento | OAB 6304/O/MT
ADVOGADO(A/S): Guilherme Silveira Coelho | OAB's (494078/SP, 33133/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Borges de Oliveira | OAB 32282/DF
ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach | OAB's (41823/RS, 19058/DF, 405671/SP)
ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo | OAB 18579/DF
AMICUS CURIAE: Instituto Kabu
ADVOGADO(A/S): Melillo Dinis do Nascimento | OAB 13096/DF
ADVOGADO(A/S): Gladys Terezinha Reis do Nascimento | OAB 13022/DF
AMICUS CURIAE: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib
ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima | OAB 35185/DF
ADVOGADO(A/S): Iorrannis Luiz Moreira da Silva | OAB 27100/MS
ADVOGADO(A/S): Victor Hugo Streit Vieira | OAB 115553/PR
ADVOGADO(A/S): Luiza Kelly Assis de Oliveira | OAB 81898/BA
ADVOGADO(A/S): Maira de Oliveira Carneiro | OAB 41312/PE
ADVOGADO(A/S): Ingrid Gomes Martins | OAB 63140/DF
ADVOGADO(A/S): Ricardo Baraviera Sobrinho | OAB 487530/SP
ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Eloy Amado | OAB 15440/MS
ADVOGADO(A/S): Samara Carvalho Santos
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental (ISA)
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta | OAB 61111/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana de Paula Batista | OAB 60748/DF
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte - CNT
ADVOGADO(A/S): Sergio Antonio Ferreira Victor | OAB 19277/DF
ADVOGADO(A/S): Antônio Pedro Machado | OAB's (52908/DF, 422248/SP)
ADVOGADO(A/S): Charles dos Santos Magalhaes | OAB 61329/DF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Raphael Sodré Cittadino; pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo
amicus curiae Instituto Sócio-Ambiental Flora Nativa - ISAF, o Dr. Marcos André Bruxel Saes;
pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de

                            

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