DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.7,65
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.SUBTOTAL 1
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.CCE 1.17
.7,08
.3
.21,24
.3
.21,24
.
.CCE 1.16
.6,23
.2
.12,46
.2
.12,46
.
.CCE 1.15
.5,41
.8
.43,28
.9
.48,69
.
.CCE 1.13
.4,12
.19
.78,28
.20
.82,40
.
.CCE 1.12
.3,10
.2
.6,20
.2
.6,20
.
.CCE 1.10
.2,12
.29
.61,48
.31
.65,72
.
.CCE 1.07
.1,39
.30
.41,70
.26
.36,14
.
.CCE 2.15
.5,41
.2
.10,82
.2
.10,82
.
.CCE 2.14
.4,63
.1
.4,63
.2
.9,26
.
.CCE 2.13
.4,12
.-
.-
.3
.12,36
.
.CCE 3.13
.4,12
.-
.-
.3
.12,36
.
.SUBTOTAL 2
.96
.280,09
.103
.317,65
.
.FCE 1.15
.3,25
.5
.16,25
.4
.13,00
.
.FCE 1.14
.2,78
.2
.5,56
.2
.5,56
.
.FCE 1.13
.2,47
.13
.32,11
.12
.29,64
.
.FCE 1.10
.1,27
.19
.24,13
.20
.25,40
.
.FCE 1.07
.0,83
.19
.15,77
.15
.12,45
.
.FCE 1.05
.0,60
.2
.1,20
.-
.-
.
.FCE 2.06
.0,70
.-
.-
.1
.0,70
.
.SUBTOTAL 3
.60
.95,02
.54
.86,75
.
.T OT A L
.157
.382,76
.158
.412,05
" (NR)
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETOS DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição,
e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve:
CO N C E D E R
o Grande Colar da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a NARENDRA DAMODARDAS MODI,
Primeiro-Ministro da República da Índia.
Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e
na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, JOHANNA KARANKO, Embaixadora
Extraordinária e Plenipotenciária da República da Finlândia.
Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e
na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, SALEH AHMAD SALEM ALZARAIM
ALSUWAIDI, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário dos Emirados Árabes Unidos.
Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e
na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, ANDRÉ MAX ADRIAAN DR I ES S E N ,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Reino dos Países Baixos.
Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e
na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, GUILLERMO ABEL RIVERA FLÓREZ,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Colômbia.
Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e
na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, STEFAN FRANZ JOSEF SCHOLZ,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Áustria.
Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
Presidência da República
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.499, de 13 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, crédito especial no valor de R$ 600.000,00,
para inclusão de programações na Lei Orçamentária vigente.".
Nº 1.500, de 13 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor CLAUDIO RAJA GABAGLIA LINS, Ministro de Primeira Classe do Quadro
Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o
cargo de Embaixador do Brasil na República Democrática Federal do Nepal.
Nº 1.501, de 13 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Finlândia sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, assinado em Brasília,
em 24 de julho de 2024, e sua Emenda por Troca de Notas, realizada entre novembro de
2024 e abril de 2025.
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 396, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 10, de 1º de outubro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Define as diretrizes relativas ao aproveitamento dos
recursos petrolíferos na Extensão da Plataforma
Continental Brasileira, além das 200 milhas marítimas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, o art. 9º, caput, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,
inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE
nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 82 da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar - CNUDM e no Relatório Final do Grupo de Trabalho
sobre Exploração e Produção de Petróleo e do Gás Natural para além das 200 Milhas
Náuticas, instituído pela Resolução CNPE nº 23, de 18 de outubro de 2019, e de acordo
com o que consta do Processo nº 48380.000086/2025-36, resolve:
Art. 1º Fica definido como de interesse da Política Energética Nacional a oferta
de blocos exploratórios nos regimes de concessão e partilha de produção além das 200
milhas marítimas.
Parágrafo único. A inclusão dos blocos exploratórios além das 200 milhas
marítimas deve observar os limites da plataforma continental aprovados pela Comissão de
Limites da Plataforma Continental - CLPC da Organização das Nações Unidas - ONU e que
não foram objeto de questionamentos pela CLPC.
Art. 2º Para os blocos que forem ofertados além das 200 milhas marítimas, nos
termos do art. 1º, caput, e seu parágrafo único, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes
para os regimes de partilha de produção e concessão:
I - a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá
incluir, nos editais e contratos de partilha de produção e de concessão, cláusula específica
que:
a) estabeleça que os valores devidos em razão da obrigação internacional
prevista no art. 82 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - CNUDM
serão integralmente pagos pelos contratados, em caráter obrigatório, a partir do sexto ano
de início da produção comercial;
b) defina, com base no art. 82 da CNUDM, os percentuais incidentes e os demais
parâmetros aplicáveis ao pagamento, de forma a garantir que a obrigação do contratado
esteja restrita aos termos vigentes da Convenção, sem possibilidade de ampliação futura por
ato unilateral da União;
c) estabeleça que a base de cálculo para definição dos valores devidos à
Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos - ISA é a parcela da produção bruta de
petróleo e gás natural da porção do reservatório que ultrapassa as 200 milhas marítimas;
d) estabeleça que o pagamento será realizado em moeda corrente, conforme
indicado pela ANP no momento oportuno, e que caberá à Agência, a partir do sexto ano
de produção, informar ao contratado se os valores deverão ser pagos diretamente à ISA ou
à União, por meio do Tesouro Nacional; e
e) assegure que, independentemente da exigência ou não de pagamento pela
ISA, os valores correspondentes serão devidos pelo contratado, cabendo à União, como
titular da obrigação internacional, definir a destinação final dos recursos;
II - os valores devidos à ISA não compõem receitas governamentais; e
III - para o regime de partilha de produção, os valores devidos à ISA não devem
ser apropriados como custo em óleo e serão pagos sobre o valor da produção antes da
recuperação desses custos, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos Nº 399, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 11, de 1º de outubro
de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de
2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação da fase de produção de
Contratos de Partilha de Produção de Petróleo e Gás
Natural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições de que tratam o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, o art. 1º, inciso I, alíneas "j" e "l", o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de
junho de 2000, o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o art. 5º,
inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº
14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso XIX, §§ 1º e 3º, da Lei
nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e de acordo com o que consta do Processo nº
48380.000092/2025-93, resolve:

                            

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