DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III) as seguintes participações do Etanol Hidratado em Veículos Flex-Fuel (%
v/v):
. .
.2022
.2023
.2024
.2027
. .C I C LO OT T O
.
.
.
.
. .Market-Share do Etanol em
Veículos Flex
.36,7%
.35,7%
.43,9%
.43,7%
Art. 2º Fica estabelecida a previsão de atualização, até 2027, dos parâmetros
relacionados no art. 1º, a vigorar para o próximo ciclo de metas do Mover.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 406, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 17, de 1º de outubro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece
a repartição
interna,
no Brasil,
dos
benefícios energéticos derivados da modificação da
operação da Usina Hidrelétrica de Jirau na cota 90m,
ampliada ou constante.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,
inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE
nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "h"
e no inciso VII, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no Memorando de
Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o
Ministério de Hidrocarbonetos e Energia do Estado Plurinacional da Bolívia, de 9 de julho
de 2024, e de acordo com o que consta do Processo nº 48360.000215/2025-24, resolve:
Art. 1º Fica Estabelecido que 2/3 (dois terços) dos benefícios energéticos
derivados da modificação da operação da Usina Hidrelétrica denominada UHE Jirau,
localizada no Rio Madeira, no Estado de Rondônia, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimento de Geração - CEG: UHE.PH.RO.029736- 4.01 na cota 90 m, ampliada ou
constante, auferidos pelo Brasil no "Memorando de Entendimento entre o Ministério de
Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Hidrocarbonetos e
Energias do Estado Plurianual da Bolívia sobre a modificação da operação da Usina
Hidrelétrica de Jirau em cota 90 m, de 9 de julho de 2024", serão atribuídos nos termos
do Contrato de Concessão nº 002/2008-MME-UHE Jirau, de 13 de agosto de 2008.
Parágrafo único. Os benefícios energéticos de que trata o caput serão
representados pelos montantes de garantia física de energia da UHE Jirau, na forma dos
Anexos I e II, da Portaria SNTEP/MME nº 2.946, de 20 de maio de 2025, em razão do
"Memorando de Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República
Federativa do Brasil e o Ministério de Hidrocarbonetos e Energias do Estado Plurianual da
Bolívia sobre a modificação da operação da Usina Hidrelétrica de Jirau em cota 90 m, de
9 de julho de 2024".
Art. 2º Caberá à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE aferir,
conforme as regras de comercialização, o montante dos benefícios energéticos obtidos
com a operação da UHE Jirau na cota 90 m, ampliada ou constante, para fins de aplicação
da repartição estabelecida no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 407, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 18, de 1º de outubro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de
2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Grupo de Trabalho Eólica Offshore e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, no art. 1º, incisos I e IV, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto
nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do
Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de
2019, e o que consta do Processo nº 48360.000366/2023-11, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Eólica offshore - GT Eólicas
Offshore, que observará as seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento do setor de eólica offshore no Brasil;
II - promoção da articulação entre as instituições responsáveis pelo setor;
III - contribuição para a transição energética;
IV - contribuição para a diversificação da matriz energética brasileira, aumentando
a participação de fontes renováveis; e
V- estímulo ao desenvolvimento tecnológico e à inovação.
§ 1º O GT Eólicas Offshore terá objetivo de:
I - propor medidas necessárias para a regulamentação e efetiva aplicação da
Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025 (Lei das Eólicas Offshore), em especial:
a) a definição locacional prévia de prismas a partir de sugestão de
interessados ou por delimitação planejada própria;
b) o procedimento para apresentação, por interessados, a qualquer tempo,
de sugestões de prospectos de prismas, exigida a apresentação de estudo preliminar
da área, com
definição locacional, análise do potencial
energético e avaliação
preliminar do grau de impacto socioambiental;
c) o procedimento de solicitação de DIP relativa a cada prospecto de prisma
sugerido, incluídos taxas e prazos pertinentes;
d) as sanções e as penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento das
obrigações da outorga; e
e) os requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e
jurídica e de promoção da indústria nacional a serem cumpridos pelo interessado em
prisma energético resultante de oferta permanente e de oferta planejada.
II - coordenar os estudos necessários para promoção do desenvolvimento do
setor de eólica offshore no Brasil.
§ 2º Para atendimento aos objetivos de que trata o caput, o GT Eólicas Offshore
deverá conduzir seus trabalhos, preferencialmente, com a participação de representantes
especialistas do setor privado, da academia e demais interessados no tema.
Art. 2º O GT Eólicas Offshore será composto por representantes dos
seguintes Órgãos e Entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério de Portos e Aeroportos;
VI - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
VII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Turismo;
X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XI - Comando da Aeronáutica;
XII - Comando da Marinha;
XIII - Agência Nacional de Energia Elétrica;
XIV - Agência Nacional de Telecomunicações;
XV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
XVI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVII - Empresa de Pesquisa Energética;
XVIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XX - Operador Nacional do Sistema Elétrico;
XXI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXII- Advocacia-Geral da União; e
XXIII- Representante dos Estados Federativos.
§ 1º Cada membro do GT Eólicas Offshore terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do GT Eólicas Offshore e respectivos suplentes serão
indicados pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam.
§ 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades e respectivos suplentes
integrantes do GT Eólicas Offshore serão designados pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia.
§ 4º Na hipótese de vacância, o
titular do Órgão ou da Entidade
representada indicará novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O Coordenador do GT Eólicas Offshore poderá convidar especialistas e
representantes de órgãos públicos, entidades de sociedade civil e de associações para
participar de suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos,
sem direito a voto.
Art. 3º O GT Eólicas Offshore reunir-se-á em caráter ordinário a cada dois meses
ou em caráter extraordinário, sempre mediante convocação prévia do seu Coordenador, que
encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de
maioria absoluta dos membros e o de aprovação das matérias mediante maioria
simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT Eólicas Offshore terá o
voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do GT Eólicas Offshore especificará a
pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT Eólicas Offshore com duração
superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias
a serem aprovadas pelos seus membros.
§ 5º As reuniões ordinárias do GT Eólicas Offshore serão preferencialmente
virtuais, possibilitando que os membros que não possam se fazer presentes, possam
participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá ser dividido em dois Subgrupos de
Trabalho (SGT):
I - SGT 1 - Agenda Regulatória; e
II - SGT 2 - Planejamento de Infraestruturas e Competitividade.
§ 1º Os dois Subgrupos de Trabalho serão coordenados pelo Ministério de
Minas e Energia.
§ 2º O Subgrupos de Trabalho serão criados com o objetivo:
I - propor normativos infralegais necessários para a regulamentação da Lei
nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025; e
II -
elaborar estudos sobre
temas que,
em razão de
sua natureza,
complexidade e transversalidade necessitem de aprofundamento.
§ 3º Os Subgrupos serão instituídos por deliberação do GT Eólicas Offshore
consignada em ata.
§ 4º O ato que instituir o Subgrupo deverá especificar o número máximo
membros e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 5º Poderá haver somente os dois SGT operando de forma simultânea.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de duzentos e setenta dias,
contados a partir da publicação do Ato previsto no art. 2º, § 3º, para submeter
relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
§ 1º O prazo para a finalização do GT Eólicas Offshore e apresentação do
relatório final poderá ser prorrogado por Ato do Presidente do CNPE por até noventa
dias, a depender de justificativas pertinentes.
§ 2º O GT Eólicas Offshore e os seus Subgrupos darão publicidade às atas
de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas
competências, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
Art. 6º Além do relatório final, são previstas as seguintes entregas intermediárias
pelo GT Eólicas Offshore:
I - proposta de resolução CNPE em atendimento a Lei nº 15.097, de 10 de
janeiro de 2025;
II - proposta de decreto regulamentar a Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025;
III - relatório contendo diagnóstico e plano de ação interministerial, com
foco
no desenho
de
políticas públicas
para a
promoção
de investimentos
e
desenvolvimento de projetos eólicos offshore no Brasil.
Parágrafo único. Fluxo de aprovações para o processo de emissão de
Declaração de Interferência Prévia (DIP) deverá ser proposto pelo GT Eólicas Offshore
em complementação aos dispositivos infralegais propostos nos incisos I e II.
Art. 7º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia, a quem compete o apoio técnico administrativo e a articulação e a integração
intersetorial necessárias à consecução dos objetivos do GT Eólicas Offshore.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo
único. Eventuais
despesas
decorrentes
da participação
dos
membros do GT Eólicas Offshore correrão à conta dos Órgãos e Entidades que o
compõem.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA

                            

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